
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750017-21.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Transporte Terrestre]
AGRAVANTE: GLEDIANA DA SILVA
AGRAVADO: SECRETARIO(A) DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - LICITAÇÃO - PERMISSÕES ANTERIORES À LEI ESTADUAL Nº 5.860/2009 - ILEGALIDADE - PERMISSÕES PRORROGADAS POR MAIS 10 anos - LEI 7.844/2022. 1. Conforme relatado, a parte agravante busca a reforma da decisão agravada ante a legalidade e regularidade plena na execução das atividades desempenhadas pelos transportes alternativos, bem como no enorme impacto imputado à população usuária, pois as prorrogações de permissões anteriores à Lei Estadual nº 5.860/2009 não tiveram suas validades contestadas pela parte agravada. 2. Esclareça-se que o Estado do Piauí promulgou a Lei 7.844 em 06 de julho de 2022, alterando a Lei 5.860/2009 que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo. 3. Aludida alteração legislativa, notadamente no art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros oriundos da concorrência pública anterior à lei 5.860/2009. 4. Recurso prejudicado por perda superveniente do objeto.
I – Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por GLEDIANA DA SILVA em face da decisão monocrática que determinou a abstenção de emissão de qualquer autorização para o transporte alternativo com fundamento no Decreto nº 20.243/2021 e a anulação das autorizações, caso já emitidas, dando-se procedência à imediata fiscalização nos veículos identificados em decisão precedente.
Em contrarrazões (ID Num. 10513942), o ESTADO DO PIAUÍ pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão monocrática recorrida.
É a breve síntese dos fatos.
Decido.
II – Fundamentação
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o recurso foi processado de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante.
Conforme relatado, a parte agravante busca a reforma da decisão agravada ante a legalidade e regularidade plena na execução das atividades desempenhadas pelos transportes alternativos, bem como no enorme impacto imputado à população usuária, pois as prorrogações de permissões anteriores à Lei Estadual nº 5.860/2009 não tiveram suas validades contestadas, sendo permissionário devidamente legalizado. Sabe-se que o Estado do Piauí promulgou a Lei nº 7.844, em 06 de julho de 2022, alterando a Lei nº 5.860/2009, que regula as prorrogações das permissões anteriormente concedidas pelo Estado ao transporte alternativo.
Aludida alteração legislativa, notadamente, no art. 82-A, considerou válidas as concessões anteriormente realizadas pelo ente estatal e prorrogou as permissões pelo período de 10 (dez) anos para o serviço de transporte alternativo intermunicipal de passageiros, oriundos da concorrência pública anterior à Lei nº 5.860/2009.
Nesse sentido, entendo que a mudança legislativa esvazia o julgamento do presente recurso, ante a perda superveniente do objeto da lide, sobremodo porquanto a causa de pedir teve por fundamento diploma legal (Lei nº 5.860/2009) que foi expressamente revogado.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III – Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo Interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0750017-21.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTransporte Terrestre
AutorGLEDIANA DA SILVA
RéuSECRETARIO(A) DE TRANSPORTES DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação07/08/2023