Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000828-81.2013.8.18.0060


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSATISFAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO SE DESICUMBIU DE PROVAR O ALEGADO NA SUA PEÇA INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONCEDIDA TNDO EM VISTA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE HOUVE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Requerente não juntou comprovante de pagamento da fatura de fl. 28, que também inclui débito em atraso de referência do mês de junho. Tais débitos deram causa às cobranças de fls. 29-30, com o valor corrigido de R$ 72.00 (setenta e dois reais) referente aos meses de junho e julho de 2012. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000828-81.2013.8.18.0060 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000828-81.2013.8.18.0060

RECORRENTE: MANOEL MARQUES DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO LOPES BARBOSA

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INSATISFAÇÃO. PARTE AUTORA NÃO SE DESICUMBIU DE PROVAR O ALEGADO NA SUA PEÇA INICIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO CONCEDIDA TNDO EM VISTA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS QUE COMPROVEM QUE HOUVE COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

- Requerente não juntou comprovante de pagamento da fatura de fl. 28, que também inclui débito em atraso de referência do mês de junho. Tais débitos deram causa às cobranças de fls. 29-30, com o valor corrigido de R$ 72.00 (setenta e dois reais) referente aos meses de junho e julho de 2012. 


 


RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE DÉBITO em que a parte autora aduz que na data de maio de 2011, celebrou com a Requerida contrato denominado Controle 35 e stand de vendas. Informa que, supostamente, os serviços deixaram de ser prestados como deveriam. pois os créditos estavam sendo fornecidos para durarem 02 (dois) meses.

Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Sem custas nem honorários. por se tratar de procedimento da Lei 9.099/95 (ID 5022686 - pp. 71/74).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em suma: a ausência de contrato; a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova; a ausência de comprovante de pagamento da fatura da folha 28; o dano moral devido; o desvio produtivo do consumidor; e por fim, julgar totalmente procedente os pedidos da inicial (ID 5022686 - pp. 79/84).

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

 Primeiramente, compulsando os autos em comento, denota-se que a parte recorrente juntou documentação como prova (ID 10420034) somente após finda a instrução processual, ou seja, na fase recursal.

O art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente: “Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”.

Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei)

Mesmo a informalidade dos Juizados Especiais não autoriza a desídia. Não pode a parte apresentar documentação que já possuía (ou deveria possuir) ao tempo da propositura da ação quando da interposição de recurso, mormente quando assistida por advogado. (TJSC, Recurso Inominado n. 2013.301880-4, de Concórdia, rel. Des. Marcos Bigolin, Terceira Turma de Recursos – Chapecó, j. 10-10-2014). 

Portanto, intempestiva a juntada de documentos por ensejo da interposição de recurso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório.

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para lhes negar provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

Detalhes

Processo

0000828-81.2013.8.18.0060

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MANOEL MARQUES DA SILVA FILHO

Réu

CLARO S.A.

Publicação

06/11/2023