PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0828517-06.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Apelado: JOSÉ FRANCISCO DE QUADROS REIS
Defensora Pública: Ana Keyla Ferreira da Silva
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. APELAÇÃO MINISTERIAL. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO À COISA. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO NÃO PODEM SER CONSIDERADAS PARA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Qualificadora do rompimento de obstáculo. O Código Penal prevê, em seu §4º, I, do art. 155, que a pena do crime de furto é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
2. Nesse sentido, para a configuração da qualificadora em comento, pressupõe-se a existência do dano ou destruição ao obstáculo, razão pela qual o mero deslocamento ou afastamento da coisa impeditiva não caracteriza a qualificadora.
3. In casu, pelo contexto fático, o réu promoveu o destelhamento da residência, permitindo sua entrada para subtrair os objetos. Todavia, não restou comprovado nos autos a danificação das telhas, sem a qual não se pode afirmar se houve rompimento de obstáculo, não podendo ser reconhecida, portanto, a qualificadora prevista no §4º, I, do art. 155, do CP.
4. Conduta social. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar JOSÉ FRANCISCO DE QUADROS REIS à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, pela prática do crime de furto simples, delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
O réu foi condenado em razão de, no dia 03/07/2022, por volta das 13:00 horas, na Rua 04, nº 16298, bairro Jardim Europa, nesta capital, ter subtraído bens móveis da vítima Antônio José dos Reis.
Narra a sentença que:
“(...) Por volta das 09:00hrs, a vítima saiu de sua residência, deixando-a fechada. Todavia, por volta das 13:00hrs, ao retornar para sua residência, o ofendido percebeu que o teto da residência fora destelhado e alguns objetos foram furtados, tais como uma caixa de som, marca “JBL”, um aparelho celular, marca “LG”, uma carteira contendo R$ 30,00 (trinta reais) e cartões de crédito e um relógio.
Nesse momento, o ofendido desconfiou que seu vizinho, JOSÉ FRANCISCO DE QUADROS REIS, poderia ser o autor do crime em comento, pois já é conhecido na região pela prática de crimes da mesma natureza. Logo depois, a vítima dirigiu-se até a residência do seu vizinho, ora acusado, e ao vê-lo, empreendeu fuga ao visualizá-lo, porém foi alcançado e detido.
Ao ser indagado sobre o furto ocorrido, o réu confessou o crime, oportunidade na qual, a vítima conseguiu recuperar seu aparelho celular e a quantia em dinheiro de R$ 30,00 (trinta reais). Contudo, o réu afirmou não estar mais em posse dos outros objetos furtados.”
O órgão ministerial vindica a reforma da sentença condenatória, para que seja reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no § 4º, I, do art. 155, do Código Penal. Ademais, requer seja considerada a conduta social desfavorável ao acusado, na primeira fase da dosimetria da pena, exasperando-se a reprimenda base, a fim de que seja fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
O Apelado, em contrarrazões, rebateu os argumentos ministeriais, requerendo o desprovimento do recurso interposto.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento do recurso de apelação e pelo seu provimento parcial, para que seja reconhecida a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O órgão ministerial vindica a reforma da sentença condenatória para que seja reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no § 4º, I, do art. 155, do Código Penal. Ademais, requer seja considerada a conduta social desfavorável ao acusado, na primeira fase da dosimetria da pena, exasperando-se a reprimenda base, a fim de que seja fixada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
A) Da qualificadora do rompimento de obstáculo
Sustenta o Parquet que a qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser reconhecida, alegando que, a despeito da realização do exame pericial, a qualificadora restou demonstrada através dos depoimentos da vítima, das testemunhas, das fotos amealhadas nos autos e pela confissão do acusado.
Inicialmente, insta consignar que os crimes que deixam vestígios exigem a realização de perícia para sua comprovação, nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, não obstante o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, constata-se não se tratar de regra absoluta, sobretudo quando disponibilizado nos autos outras provas capazes de formar, de maneira certeira, a convicção do julgador, com a mesma segurança que traria o exame pericial direto.
Assim, quando há nos autos elementos capazes de atestar, sem dúvidas, a presença da qualificadora, deve esta ser reconhecida.
Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS DE MEIO DE PROVA EM DIREITO PERMITIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. AUTO DE CONSTATAÇÃO DE DANO EM LOCAL DE CRIME. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. EXAME PERICIAL INDIRETO QUE COMPROVA OCORRÊNCIA DA QUALIFICADORA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
Conforme mencionado no decisum monocrático reprochado, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "Em se tratando da configuração de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1732484/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/08/2018).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1924257/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO NÃO UTILIZADA NO DECRETO CONDENATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...) V - De outro lado," A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, além do mais as fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi da ação" (AgRg no REsp n. 1.715.910/RS, Quinta Turma, Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 25/6/2018).
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 628.940/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 09/04/2021)
No caso dos autos, o magistrado a quo excluiu a qualificadora em comento nos seguintes termos:
“Quanto à desclassificação para o crime de furto simples, deve prosperar, in casu, o laudo pericial é imprescindível. Pela redação do laudo preliminar de ID 30303405 a vítima alterou o local do crime reparando o telhado e alinhando os móveis, o que impossibilitou a perícia, FRAGOSO preleciona: “Se o obstáculo é vencido sem que haja destruição ou rompimento, não incide a qualificadora: assim, por exemplo, se o agente retira, sem quebrar, telhas do telhado de uma residência”. Portanto, se não há como provar a quebra das telhas, não há como imputar a destruição ou rompimento de obstáculo.”
Por sua vez, o Ministério Público Estadual argumenta que o destelhamento da residência restou comprovado pelos depoimentos da vítima, das testemunhas, pela confissão do acusado e pelas fotos acostadas aos autos.
De fato, consta do inquérito policial fotografias do telhado da residência da vítima, com as telhas afastadas, deixando um buraco aparente.
Da mesma forma, a vítima e as testemunhas afirmaram que o acusado entrou pelo telhado da casa. Ademais, o próprio réu, em sua confissão, declarou que destelhou a residência para adentrar no imóvel.
Todavia, entendo assistir razão ao magistrado. O Código Penal prevê, em seu §4º, I, do art. 155, que a pena do crime de furto é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Nesse sentido, para a configuração da qualificadora em comento, pressupõe-se a existência do dano ou destruição ao obstáculo, razão pela qual o mero deslocamento ou afastamento da coisa impeditiva não caracteriza a qualificadora.
In casu, pelo contexto fático, o réu promoveu o destelhamento da residência, permitindo sua entrada para subtrair os objetos. Todavia, não restou comprovado nos autos a danificação das telhas, sem a qual não se pode afirmar se houve rompimento de obstáculo.
Portanto, diante da impossibilidade da realização do exame pericial, uma vez que a vítima reparou o telhado, bem como inexistente a comprovação de dano às telhas afastadas, não há como ser reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo, não merecendo reparo a sentença condenatória neste ponto.
B) Da primeira fase da dosimetria da pena
O órgão ministerial vindica a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, para que seja considerada desfavorável ao réu a circunstância judicial da conduta social, em razão da existência de ações penais em curso em desfavor do agente (processos nº 0007588-24.2018.8.18.0140; 0014135-61.2010.8.18.0140; e 0025007-33.2013.8.18.0140).
Nesse momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
No caso dos autos, o Ministério Público Estadual requer a valoração negativa da conduta social do réu.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).
Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:
Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O Superior Tribunal de Justiça, ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. VETORIAL MANTIDA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Tendo sido apresentado fundamento válido para valorar negativamente a conduta social do agente - ter envolvimento com grupo ligado ao tráfico de drogas, andar armado e ser acusado de liderança do tráfico na região -, não cabe nesta via infirmar as conclusões das instâncias de origem, por demandar o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, cabendo apenas a esta Corte a análise quanto à legalidade da fundamentação utilizada.
2. Em relação à personalidade, o fundamento utilizado pelas instâncias de origem não é válido para valorar negativamente a referida circunstância judicial, consistente na afirmação de que "o acusado é envolvido com outros crimes praticados com alto grau de reprovabilidade, equiparado aos crimes hediondos". 3. "Segundo a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: 'É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base.' Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
4. Não se constata o alegado bis in idem em relação à fundamentação utilizada nas circunstâncias do crime e na culpabilidade. Na primeira, destacou-se o modus operandi do crime como fundamento ("a vítima foi cercada por vários homens fortemente armados e logo em seguida foi brutalmente executada com muitos disparos, sendo estes reiterados até a certeza da morte da vítima"), bem como que ("as vítimas foram alvejadas numerosas vezes. Como não bastasse, as vítimas foram, friamente, levadas do local e jogadas em um local ermo. O modus operandi e a dinâmica do crime nesse particular indicam que as circunstâncias fáticas são realmente graves, exigindo um agravamento severo na aplicação da pena-base"). Na segunda, houve fundamento baseado na premeditação do crime como maior reprovabilidade da conduta.
5. Agravo regimental parcialmente provido. Redução da condenação do agravante para 27 anos e 4 meses de reclusão e 60 dias-multa.
(AgRg no HC n. 728.080/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Registre-se que nem mesmo os feitos com trânsito em julgado podem ser valorados na conduta social do agente, conforme recentes decisões dos Tribunais Superiores.
Portanto, não merece acolhimento o pleito ministerial, tendo em vista que as ações penais em curso não podem ser usadas para exasperar a pena-base, agindo acertadamente o magistrado de primeiro grau.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 12/09/2023
0828517-06.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSÉ FRANCISCO DE QUADROS REIS
Publicação12/09/2023