Acórdão de 2º Grau

Citação 0004140-84.2015.8.18.0031


Ementa

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ANÁLISE DAS PROVAS TRAZIDAS AO RECURSO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Danos morais. Quantum razoável. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Procedimento de apuração de consumo realizado sob a vigência da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL. 2. A Empresa Ré quedou-se em acostar aos autos elementos comprobatórios capazes de desconstituir a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. 3. Danos morais fixados pelos juízo de primeiro grau em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 4. Tem-se, portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a obediência das regras para o seu lançamento. Por essas razões, a sentença de origem deve ser mantida, em todos os seus termos. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC. 6. Apelações Cíveis conhecidas. Improvida a Apelação Cível interposta pela Empresa Ré. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004140-84.2015.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004140-84.2015.8.18.0031

Apelantes / Apelados: WANDERLEY ALVES, representando por CELINA GOMES PEREIRA ALVES

Defensora Pública: Elisabeth Maria Memória Aguiar

Apelado / Apelante: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza (OAB/PI Nº 3.387)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ANÁLISE DAS PROVAS TRAZIDAS AO RECURSO. POSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE DIFERENÇA DE CONSUMO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Danos morais. Quantum razoável. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Procedimento de apuração de consumo realizado sob a vigência da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL.

2. A Empresa Ré quedou-se em acostar aos autos elementos comprobatórios capazes de desconstituir a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

3. Danos morais fixados pelos juízo de primeiro grau em R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora.

4. Tem-se, portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a obediência das regras para o seu lançamento. Por essas razões, a sentença de origem deve ser mantida, em todos os seus termos.

5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC.

6. Apelações Cíveis conhecidas. Improvida a Apelação Cível interposta pela Empresa Ré.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, e, no mérito, negar provimento à interposta pela Empresa Ré, também Apelante, para manter a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos. Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por WANDERLEY ALVES E OUTROS, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou, ipsis litteris:


Do exposto, rejeito a preliminar aduzida e resolvo o mérito do processo julgando parcialmente procedente a ação (art. 487, I, NCPC), para condenar a requerida a pagar, à parte autora, o valor de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, montante ao qual se acrescerão juros legais (1% ao mês) desde a data da inicial e correção monetária da data do arbitramento (responsabilidade contratual), declarando nulo o débito mencionado objeto da inicial, confirmando em definitivo a liminar concedida nos autos.

Custas processuais e honorários advocatícios pela requerida, estes que arbitro no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação” (id n.º 3538491, p. 04).


Irresignadas com o decisum, as partes apresentaram recurso de Apelação.

 APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) foi vítima da má prestação de serviços por parte do Apelado, que lhe imputou o débito exorbitante de R$ 11.488,83 (onze mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), ao qual a parte Autora não deu causa; ii) a cobrança por uma suposta irregularidade na qual a parte Autora não teve nenhuma participação não se caracteriza como mero aborrecimento; iii) para que atenda a sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menoscabo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o condão de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta; iv) o valor da indenização arbitrada pelo juízo a quo é insuficiente para a reparação do dano moral.

 Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

CONTRARRAZÕES DA EMPRESA RÉ: devidamente intimada, a Empresa Ré deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.

APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA RÉ: a Empresa Ré, também Apelante, argumenta, em síntese, que: i) o valor cobrado é a tradução do que foi consumido, todavia, não registrado, em razão de irregularidade encontrada na unidade consumidora (UC) da parte Autora, aqui Apelada; ii) a parte Autora propõe demanda judicial como meio de se esquivar de sua obrigação em arcar com o pagamento daquilo que realmente foi consumido; iii) a continuidade do serviço público não pode ser entendida individualmente; iv) no caso em tela, não há que se falar em dificuldade ou onerosidade para a produção de prova das alegações por parte da Autora; v) caso haja o entendimento de que houve o alegado dano moral, requer a redução do quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau.

Por fim, requer que seja julgado provido o presente recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo juízo a quo.

CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: intimada para apresentar contrarrazões, a parte Autora fundamentou, em síntese, que: i) seja negado provimento ao recurso interposto pela Empresa Ré; ii) reforçou os fundamentos expostos no decorrer de suas razões recursais; iii) por fim, requereu o improvimento do recurso interposto pela Empresa Ré, aqui Apelante.

PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são questões controvertidas: i) a regularidade do corte no fornecimento de energia elétrica; ii) a configuração dos danos morais e o seu quantum.

 É o relatório.

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS

De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.

Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e passo à análise de mérito.


2. FUNDAMENTAÇÃO

De início, importante registrar a aplicação da legislação consumerista ao caso, nos termos do art. 22, do CDC:


                 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”. [negritou-se]


No caso em exame, a Empresa Ré afirma que o débito cobrado é relativo a recuperação de consumo de medidor da parte Autora, também Apelante. Afirmou que o procedimento administrativo que resultou na referida cobrança obedeceu aos ditames da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL.

Por conseguinte, a parte Autora sustenta que o procedimento administrativo realizado pela empresa Ré é ilegal, tendo em vista se tratar de um ato unilateral da empresa (sem oportunidade de apresentação de defesa por parte do consumidor), desrespeitando, ainda, as normas da ANEEL.

 Quanto ao procedimento de apuração de consumo, previa a Resolução n.º 414/2010, vigente à época:


                  RESOLUÇÃO N.º 414/2010, DA ANEEL

“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição;

III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos”. [negritou-se]


Todavia, a Empresa Ré quedou-se em acostar aos autos elementos comprobatórios capazes de desconstituir a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. A um, porque apresentou contestação intempestivamente. A dois, visto que, em sede recursal, não colacionou aos autos documento que demonstre a devida observância às exigências estabelecidas pela norma supramencionada.

 Não acostou aos autos, também, relatório de avaliação técnica, necessária nos casos de violação de medidor, nem informação de que fora oportunizado ao consumidor a solicitação de perícia técnica.

 Sobre o tema, destaco o julgado a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES PELA CONCESSIONÁRIA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. COBRANÇAS EXORBITANTES. PAGAMENTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DO ATO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CÁLCULO COM BASE NO CONSUMO MÉDIO DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. O procedimento administrativo unilateral referente à análise técnica laboratorial de medidor de energia elétrica, objetivando averiguar participação do consumidor em irregularidade, viola o direito ao contraditório e à ampla defesa; Deve-se proceder com a revisão das faturas de energia elétrica, quando em descompasso flagrante com o histórico de consumo da parte; - O recálculo das faturas deve ter por base a média de consumo dos últimos 12 (doze) meses, a fim de configurar alcance justo e equânime ao caso concreto. Precedentes. Apelo parcialmente provido. (TJ-AM – AC: 06007757720208040001 AM 0600775-77.2020.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)


Tem-se, portanto, como ilegítima a cobrança combatida nos presentes autos, uma vez que não comprovada a obediência das regras para o seu lançamento.

No que se refere ao quantum indenizatório, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) na sentença, vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.

 Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.

 Diante de tais circunstâncias, o valor fixado na sentença, qual seja, seis mil reais, não é excessivo, pois é compatível com a extensão do dano.

 Por essas razões, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pelos motivos expostos.

 Finalmente, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


3. DECISÃO

Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e, no mérito, nego provimento à interposta pela Empresa Ré, também Apelante, para manter a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos.

 Por fim, custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0004140-84.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

CELINA GOMES PEREIRA ALVES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/11/2023