Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0849168-59.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. CARGO RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 62/05. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 263/22. AGENTE DE TRIBUTOS DA FAZENDA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens. 2. O cargo de Auxiliar de Serviço da Fazenda passou a tratar do cargo de Técnico da Fazenda Estadual que, atualmente, transformou-se no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual. 3. Não há que se falar em transposição funcional, porquanto a determinação na ação originária foi de reintegração, espécie derivada de provimento. 4. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade. Precedentes do STJ. 5. Concedida tutela provisória de urgência, determinando a imediata reintegração da parte Apelante no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849168-59.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 31/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849168-59.2022.8.18.0140

Apelante: MARIA NAZARETH DE SOUSA MOURÃO

Advogados: Alysson Sousa Mourão (OAB/DF Nº 18.977) e outro

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEMISSÃO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. CARGO RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 62/05. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 263/22. AGENTE DE TRIBUTOS DA FAZENDA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.

2. O cargo de Auxiliar de Serviço da Fazenda passou a tratar do cargo de Técnico da Fazenda Estadual que, atualmente, transformou-se no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual.

3. Não há que se falar em transposição funcional, porquanto a determinação na ação originária foi de reintegração, espécie derivada de provimento.

4. A declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade. Precedentes do STJ.

5. Concedida tutela provisória de urgência, determinando a imediata reintegração da parte Apelante no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE.

6. Recurso conhecido e provido.


 


DECISÃO


Na oportunidade, o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil, que estava com vista do processo, manifestou-se no sentido de: “Acompanhar o entendimento exarado pelo Exmo. Des. Relator, votando pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença de piso, reconhecendo o direito da recorrente de ser reintegrada no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual; seguir também o posicionamento do Relator quanto a concessão da tutela provisória de urgência requerida, de modo que a aludida reintegração ocorra imediatamente.”

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, por i) conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; ii) no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e reconhecer o direito de a parte Exequente ser reintegrada no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí; iii) honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais. Conceder a tutela provisória de urgência, requerida na petição de id n.º 11791475, determinando a imediata reintegração da parte Apelante no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Cumpra-se, na forma do voto do Relator



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAZARETH DE SOUSA MOURAO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença (Obrigação de Fazer), movida em desfavor de ESTADO DO PIAUÍ, que julgou, ipsis litteris:



Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela Exequente, devendo esta ser mantida no cargo de Agente Operacional de Serviços, pertencente ao Grupo Ocupacional Operacional, especialidade: Auxiliar de Serviços, do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme LC nº 38, de 24 de março de 2004, ao tempo em que julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC/15, vez que satisfeita a obrigação de fazer.

Condeno a parte autora em honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez) por cento do valor da causa, no entanto, suspendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/15” (id n.º 10793167).



Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) a parte Apelante ajuizou a ação ordinária n.º 0004823-76.2001.8.18.0140 em desfavor do Apelado; ii) na ação originária, determinou-se a reintegração da servidora Autora, ora Apelante; iii) no momento de seu desligamento (considerado ilegal no processo principal), a parte Apelante ocupava o cargo de Auxiliar de Serviço da Fazenda, Classe A, da Secretária de Fazenda do Estado do Piauí; iv) por força de lei complementar, houve a transformação do cargo de Auxiliar de Serviço da Fazenda no cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE; v) posteriormente, houve a transformação deste último no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE; vi) logo, o cargo ocupado anteriormente pela Apelante, qual seja, Auxiliar de Serviço da Fazenda, tornou-se o cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual; vii) ademais, o anterior cargo de Auxiliar de Serviço da Fazenda, ocupado anteriormente pela Exequente, jamais correspondeu ao cargo de Agente Operacional de Serviços; viii) ambos os diplomas promoveram apenas uma reestruturação da carreira, de forma a agregar sob uma mesma alcunha (primeiro “Técnico da Fazenda Estadual – TFE”; atualmente, “Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE”).

 Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos da exordial.

 CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, a parte Apelada argumenta que: i) o título executivo é expresso quando trata sobre reintegração, e não sobre reenquadramento; ii) o cumprimento de sentença se dá nos estritos limites do título executivo judicial; iii) in casu, o cumprimento de sentença se dá nos estritos limites do título executivo judicial; iv) a ascensão, ou transposição funcional, consiste em espécie de provimento derivado em cargo público, através do qual o servidor é investido em cargo pertencente a carreira diversa, sem que, para tanto, preste novo concurso público; v) não pode ser admitido o pedido de enquadramento em novo plano de carreiras e salários pretendido pela parte Exequente; vi) a transformação de cargos da Lei Complementar n.° 62/05 não modificou a situação do cargo de auxiliar de serviços; vii) por fim, requer o não provimento do recuso de Apelação interposto, com a consequente manutenção da decisão recorrida.

 PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 11263617).

 PONTO CONTROVERTIDO: no presente recurso, é ponto controvertido: a possibilidade, ou não, de efetivar a reintegração da parte Autora, ora Apelante, no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE.

 É o relatório.

         

VOTO


 

I. DO CONHECIMENTO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se constata a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Deste modo, conheço do presente recurso.


II. DO MÉRITO

Conforme relatado, o presente cumprimento provisório de sentença está atrelado ao processo originário n.º 0004823-76.2001.8.18.0140, que determinou, in verbis, “reintegração da servidora Autora, ora Apelante, bem como ao pagamento de valor equivalente aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período em que esteve afastada, dos quais deverão ser compensados todos os valores recebidos à título de indenização do PDV, a fim de propiciar o retorno ao status quo ante e evitar o enriquecimento ilícito”.

Inicialmente, torna-se imperioso esclarecer o conceito de reintegração, que, consoante ao disposto no art. 31, da Lei Complementar Estadual n.º 13/94, in verbis:


A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.


In casu, resta incontroverso o fato de que se trata de reintegração de servidor demitido ilegalmente, como disposto no Acórdão retromencionado. À época, a parte Apelante ocupava o cargo de Auxiliar de Serviço da Fazenda (id n.º 11039413).

Em 26 de dezembro de 2005, com o advento da Lei Complementar Estadual n.º 62, houve uma reestruturação dos grupos de Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF), Administração Financeira e Contábil (AFC). Logo, foi transformado o cargo ocupado pela servidora em momento anterior à demissão ilegal, resultando no cargo de Técnico da Fazenda Estadual.

Posteriormente, a lei supracitada foi alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 263/22, que, novamente, realizou uma reestruturação no cargo que deveria estar investida a parte Apelante, caso inexistisse um afastamento involuntário do quadro de servidores.

 À vista disso, houve a seguinte modificação legislativa:


LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 263/22


Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados da Lei Complementar nº 62, de 26 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º (...) I – (...)

(...)

c) Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE.

§ 2º Ficam transformados os atuais cargos do Contador, Técnico Especializado, Agente Administrativo, Assistente Técnico, Escriturário, Técnico em Contabilidade, Auxiliar de Serviço, Auxiliar de Administração, Auxiliar, Datilógrafo, Eletricista, Motorista, Oficial de Administração, Técnico em Administração, Telefonista, Vigilante, Zelador e prestador de serviço, lotados na Secretaria de Fazenda até 31 de março de 1991, no cargo de Técnico da Fazenda Estadual, na forma do Anexo “L”.” (NR) § 3º Os ocupantes do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE e Analista do Tesouro Estadual exercem atividades de caráter essencial ao funcionamento do Estado.

§ 4º As referências na legislação estadual ao cargo de Técnico da Fazenda Estadual passam a tratar do cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual. (...)’’ [negritou-se]


Destarte, o cargo de Auxiliar de Serviço da Fazenda passou a tratar do cargo de Técnico da Fazenda Estadual e, atualmente, transformou-se no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual.

 Logo, de forma lógica, caso a parte Autora, ora Exequente, não tivesse sido afastada de forma compulsória do serviço público, estaria investida no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual – sendo este, conforme demonstrado, o resultado das transformações anteriores.

 Por conseguinte, consoante citado anteriormente, a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.

 Não obstante, forçoso diferenciar, ainda, reintegração e ascensão (ou transposição funcional), pois, segundo aduz o Exequido, caso a parte Exequente seja reintegrada no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual, ocorreria, na realidade, uma transposição funcional.

 Conforme dispõe a Súmula Vinculante n.º 43, do STF, é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

 Todavia, in casu, não se trata de transposição funcional, mas, sim, uma forma de provimento derivado, sendo mais específico, um provimento derivado por reingresso, que ocorre quando o servidor é desligado do serviço público e retorna em virtude do vínculo anterior.

 Leciona o doutrinador Helly Lopes Meirelles que:


Provimento é o ato pelo qual se efetua o preenchimento do cargo público, com a designação de seu titular. O provimento pode ser originário ou inicial e derivado. Provimento inicial é o que se faz através de nomeação, que pressupõe a inexistência de vinculação entre a situação de serviço anterior do nomeado e o preenchimento do cargo. Assim, tanto é provimento inicial a nomeação de pessoa estranha aos quadros do serviço público quanto a de outra que já exercia função pública como ocupante de cargo não vinculado àquele para o qual foi nomeada. Já, o provimento derivado, que se faz por transferência, promoção, remoção, acesso, reintegração, readmissão, enquadramento, aproveitamento ou reversão, é sempre uma alteração na situação de serviço do provido” (Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Editora Malheiros, 2008, pág. 429). [negritou-se]


Nas espécies de provimento derivado por reingresso, tem-se a reintegração (aplicável ao caso sub examine), referente à volta do servidor que, de forma ilegal, fora desligado de seu cargo.

 Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello, ao explicar a distinção entre as formas de provimento de cargos e empregos públicos, estabelece:


Os provimentos derivados, como o nome o indica, são aqueles que derivam, ou seja, que se relacionam com o fato de o servidor ter ou haver tido algum vínculo anterior com cargo público. Nele se radica a causa do ulterior provimento. O provimento derivado, consoante dito, pode ser vertical, horizontal ou por reingresso(Curso de Direito Administrativo. São Paulo. Editora Malheiros, 2007, págs. 293/294). [negritou-se]


Pelas razões expostas, não há que se falar em transposição funcional, porquanto a determinação na ação originária foi de reintegração, espécie derivada de provimento. Ademais, impugna a parte Exequida que, na realidade, a parte Autora pertence ao Grupo Ocupacional Operacional, na especialidade de Auxiliar de Serviços, com fundamento na Lei Complementar Estadual n.º 38/04.

 Na referida lei, trata-se do plano de cargos, carreira e vencimento dos servidores públicos civis. Contudo, a parte Exequida não fundamenta como o cargo de Auxiliar de Serviço da Fazenda, após sua extinção, transformou-se em Auxiliar de Serviços.

 Conforme evidenciado, a Lei Complementar Estadual n.º 62/05, que tratava de forma específica do cargo anteriormente ocupado pela Exequente, sofreu consideráveis alterações trazidas pela Lei Complementar Estadual n.º 263/22.

 Pelas razões expostas, somadas ao Princípio da Especialidade, a parte Autora deve ser reintegrada no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual (LCE n.º 62/05 c/c LCE n.º 263/22), e não no cargo de Auxiliar de Serviços (LCE n.º 38/04).

 Noutro giro, conforme disciplina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 1º, § 1º, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.

 Pelas razões expostas, o ente público não pode se beneficiar de sua própria má-fé, pois a presente ação é, inclusive, uma das consequências de o Exequido ter demitido, de forma ilegal, a parte Exequente. Não podendo a parte Autora ser prejudicada por um movimento inicial que não deu causa – qual seja, vítima de coação moral.

 Neste sentido, é, também, o entendimento do STJ e dos Tribunais de Justiça, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. EFEITOS RETROATIVOS. PREVISÃO LEGAL. ALCANCE. EFEITOS FINANCEIROS. COROLÁRIO DO EFEITO EX TUNC CONFERIDO AO ATO DE REINTEGRAÇÃO. 1. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido, nos termos do art. 36 da Lei Complementar nº 840/2011. 2. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, acarretando, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal exoneração. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.

(TJ-DFT 07073405020218070000 DF 0707340-50.2021.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada)


ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ATO DE EXONERAÇÃO TORNADO SEM EFEITO. REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NO CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DF. RESSARCIMENTO DE TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PRETÉRITAS. AUXÍLIO TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO. VANTAGENS NOS TERMOS DO ARTIGO 49 C/C 51 DA LEI N.º 8.112/90. Precedentes do STJ e TJDFT. SENTENÇA MANTIDA.

[…]

2. O instituto jurídico em questão visa restabelecer a dignidade do servidor que foi indevidamente exonerado ou demitido que tem direito à reintegração em virtude da anulação do ato que exonerou o autor do cargo de professor da Secretaria de Educação do Distrito Federal, onde a finalidade da letra do artigo 28 da 8.112/90 (repetida na Lei Complementar 840/2011) é a restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum) decorrente do que deixou de receber durante o período em que esteve afastado, com base na última remuneração percebida, computando-se esse período como tempo de serviço. É direito do servidor a restauração de todos os direitos, vencimentos e vantagens.

[…]

5. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-DFTAcórdão 903963, 20140111032653APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/11/2015, publicado no DJE: 19/11/2015. Pág.: 131).


Como o direito à reintegração da servidora é mera consequência lógica do ato que constatou a ilegalidade da demissão, não há que se falar em excesso à execução ou desrespeito à coisa julgada.

Não sendo outro o entendimento do STJ, in verbis: “a declaração de nulidade do ato de demissão deve operar efeitos ex tunc, ou seja, deve restabelecer exatamente o status quo ante, de modo a preservar todos os direitos do indivíduo atingido pela ilegalidade” (STJ – AREsp: 1588632 GO 2019/0284139-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 13/02/2020).

Pelas razões expostas, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, pois, consoante aos entendimentos doutrinário, legal e jurisprudencial aqui elencados, não há que se falar, no presente caso, em transposição funcional, mas, na realidade, em provimento derivado por reingresso.

Logo, a parte Autora, ora Exequente, deve ser reintegrada no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual, haja vista ser este o cargo resultante da transformação do cargo anteriormente ocupado (Auxiliar de Serviço da Fazenda).

Noutro giro, cabe apreciar o pedido de tutela provisória requerido em id n.º 11791475. Trata-se da possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência, in casu, de natureza antecipada, para que a servidora retorne imediatamente às suas atividades no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE.

 Outrossim, verifico que estão preenchidos os requisitos, ao passo que o fumus boni iuris se perfaz em todos os fundamentos jurídicos já expostos no decorrer do presente voto.

 Por conseguinte, a necessidade de voltar ao exercício de suas funções e perceber remuneração caracteriza o periculum in mora. Não vejo, outrossim, maiores prejuízos ao ente público, haja vista o fato de a presente tutela provisória se referir, unicamente, à reintegração no cargo público, não abrangendo a restituição das demais vantagens.

 Ainda, para evitar eventual impugnação desta decisão utilizando do argumento de que seria inviável a concessão de tutela provisória no caso em apreço, cabe fazer algumas ponderações.

 De acordo com a jurisprudência pátria (exempli gratia: TJCE – Agravo de Instrumento n° 0621013-42.2015.8.06.0000, Relatora a Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, julgado em 11/04/2018, DJe de 11/04/2018), apenas há vedação à concessão de tutela de urgência na ocasião em que a pretensão autoral versar sobre reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos, ou concessão de pagamento de vencimentos, o que não é o caso.

 Não sendo outro o entendimento doutrinário, como nos casos de restabelecimento de vantagens indevidamente suprimidas – in casu, frise-se que muito mais do que uma mera vantagem secundária, mas, na realidade, um direito suprimido –, “a hipótese de reintegração de servidor público” (DIAS, Jefferson Aparecido; MACHADO, Pedro Antônio de Oliveira. Op. cit., 2016, p. 179).

 Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Estado do Piauí, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, que majoro para 12% sobre a condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.


III. DECISÃO

Forte nessas razões: i) conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade; ii) no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau e reconhecer o direito de a parte Exequente ser reintegrada no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí; iii) honorários advocatícios pagos pela parte vencida, no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais.

 Concedo a tutela provisória de urgência, requerida na petição de id n.º 11791475, determinando a imediata reintegração da parte Apelante no cargo de Agente de Tributos da Fazenda Estadual – ATFE, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.

 É o voto. Cumpra-se.


Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de outubro de 2023.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0849168-59.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MARIA NAZARETH DE SOUSA MOURAO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/10/2023