TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756137-17.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AGUSTINHA SOUZA ARAUJO, ALCIDES JOAQUIM DE SOUZA FILHO, ALEXANDRE CARVALHO DE SOUSA, ALTINA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SANTOS, ANA ALICE ALVES DE NEIVA, ANA ZENAIDE FEITOSA MOURA, CARLOS ALBERTO DE SOUSA, CISSINATO JOSE DE OLIVEIRA, COSMA ANTONIA DA SILVA, DOMINGOS CUNHA E SILVA, EDNA MARIA OLIVEIRA SOARES, IRACEMA DA SILVA RABELO, JOSE AGAPITO BRANDAO FILHO, JOSE ALVES FERREIRA, JOSE ANTONIO MENDES LEAL, JOSE ARAUJO DA SILVA, JOSE ESTEVAO MARQUES, JOSE JANIO DE MIRANDA, JURACI CHAVES MOTA, LINO DE SOUSA FEITOSA, LUIZA DO ROSARIO DOS SANTOS SILVA, LUZENIRA RODRIGUES SILVA, MANOEL PEREIRA SILVA, MARCELINO CUNHA DE OLIVEIRA, MARIA AURENI RODRIGUES DA SILVA, MARIA DAS MERCEDES QUEIROZ, MARIA DO AMPARO SOUSA OLIVEIRA, MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO DE SOUSA SILVA, MARIA EDILEUZA DA CONCEICAO LIMA, MARIA GUADALUPE SILVA LEAL, MARIA IVONE DE OLIVEIRA, MARIA LUCIRENE GONZAGA SOARES NATUR, NEURACI PEREIRA DA CUNHA, OLYVIA DE SOUSA OLIVEIRA, RAIMUNDO NONATO NASCIMENTO, RAIMUNDO REIS BRITO, RENATO BARBOZA DE LIMA, ROMILDO ALVES DA SILVA, VALDECI ALVES DE ARAUJO, VALDEMAR ROSARIO DA CRUZ
Advogado(s) do reclamante: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO
AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. TEMA REPETITIVO Nº 1.039/STJ. LIMINAR NÃO CONCEDIDA E MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1). A decisão agravada (id 28085524 - 0015281-06.2011.8.18.0140), com fundamento no artigo 64 e seu § 2º, do Código de Processo Civil e, art. 109, inciso I, da Constituição da República, reconheceu a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, e, em consequência, determinou o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito. 2). O c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, afetou os Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR - como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1039, onde, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). FONTE: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1039&cod_tema_final=1039. (Última atualização em 17.02.2023). 3). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 8128896 - em todos os seus fundamentos. 4). O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 9863680)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 8128896 - em todos os seus fundamentos. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 9863680), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, interposto por AGUSTINHA SOUZA ARAÚJO, em face de decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, tendo como agravado, CAIXA SEGURADORA S/A, todos qualificados e representados.
Em síntese, a decisão agravada (id 28085524 - 0015281-06.2011.8.18.0140), com fundamento no artigo 64 e seu § 2º, do Código de Processo Civil e, art. 109, inciso I, da Constituição da República, reconheceu a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, e, em consequência, determinou o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.
AGUSTINHA SOUZA ARAÚJO, interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, diante as exposições contidas no id 7757631 e seguintes.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
CAIXA SEGURADORA S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento, requer o conhecimento e improvimento, considerando as manifestações exaradas no id 11438596.
Liminar não concedida – id 8128896.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito. (id 9863680).
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator.
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
II DO MÉRITO
Analisando detidamente os autos na origem (0015281-06.2011.8.18.0140), observa-se, que o presente agravo de instrumento, ataca decisão contida no id 28085524, que com fundamento no artigo 64 e seu § 2º, do Código de Processo Civil e, art. 109, inciso I, da Constituição da República, reconheceu a incompetência do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, e, em consequência, determinou o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.
Em suas razões recursais, resumidamente, (id 7757631 e ss.), a agravante, defende a competência da Justiça Estadual, para julgar a lide visto que a sua manutenção poderá ocasionar danos irreparáveis aos agravantes.
Pois bem.
Infere-se nos presentes autos, que esta relatoria negou a concessão de liminar com fulcro no art. 300 do CPC (id 8128896), considerando o Tema nº 1039 do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, que discute a “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.”
Ademais o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, afetou os Recursos Especiais n. 1.799.288/PR e n.º 1.803.225/PR - como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1039, onde, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019). FONTE: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1039&cod_tema_final=1039. (Última atualização em 17.02.2023).
Nesse sentido, vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SOBRESTAMENTO. TEMA REPETITIVO N.º 1.039/STJ. 1. Sendo a prescrição matéria de ordem pública, conhecível de ofício, cabível sua análise pelo juízo a quo, uma vez que houve a desconstituição integral da sentença, o processo retornou à fase de dilação probatória e a preliminar ainda não fora apreciada. 2. Não tendo sido estabelecidas exceções pelo c. STJ ao se determinar a suspensão dos processos relativos a um determinado Tema, como aconteceu "in casu" - em que, conforme se lê no sítio eletrônico do c. STJ, foi determinada a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 9/12/2019)" -, não cabe às instâncias inferiores o estabelecimento de exceções. (TRF-4 - AI: 50061591620234040000, Relator: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, Data de Julgamento: 23/05/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) (Negritamos).
Nessa toada e demais fundamentações supras, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Nesse prisma, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Por oportuno, depreende-se do presente recurso, que a agravante não logrou êxito em seu pleito, uma vez que não preencheu os requisitos elencados no art. 300 do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), de modo que, salutar a manutenção exarada no id 8128896.
III DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão expendida no id 8128896 - em todos os seus fundamentos.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil – CPC. (id 9863680)
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0756137-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorAGUSTINHA SOUZA ARAUJO
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação28/09/2023