Acórdão de 2º Grau

Anulação 0806518-36.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. IMPETRAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0806518-36.2018.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 19/09/2023 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0806518-36.2018.8.18.0140

 ÓRGÃO JULGADOR6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Francisca Martha Pereira Cavalcante 

ADVOGADO: Gabriely Raily Lima Feitosa  (OAB/PI nº 15.288)

APELADO: Crescer Consultorias Ltda - Me, Municipio De Fronteiras

ADVOGADO: Maycon João de Abreu Luz (OAB/PI nº 8.200)

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. IMPETRAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da apelação, mantendo-se, com fundamentos diversos, a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 

 

RELATÓRIO

 

Apelação cível interposta por FRANCISCA MARTHA PEREIRA CAVALCANTE em face da sentença denegatória prolatada nos autos de Mandado de Segurança, pela qual foi rejeitada a pretensão da autora/apelante quanto à sua reclassificação no concurso público conduzido pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA CRESCER CONSULTORIAS LTDA – ME.

 

Nas razões recursais, a apelante alega: que participou do concurso público para o cargo de Cirurgião Dentista da Prefeitura Municipal de Fronteiras, edital n. 01/2018, tendo ficado na 6ª colocação; que antes da publicação do resultado definitivo, recorreu administrativamente de três questões (nº 04 e 15 da prova de Língua Portuguesa e a questão 23 da prova de Conhecimentos Específicos) ao tempo da publicação do gabarito preliminar que houve erro evidente ao ser cobrado assunto não compreendido no edital, bem como não havia alternativa correta em uma das questões; que a banca examinadora não anulou as questões nem forneceu argumentos plausíveis; que a sentença é equivocada ao consignar a ocorrência de invasão no mérito administrativo; que, na verdade, a impugnação envolve ofensa aos limites fixados em lei, de modo que as questões devem ser anuladas por razões de ilegalidade e não por razões de mérito; que o recurso deve ser provido a fim de se conceder a segurança.

 

Sem contrarrazões das partes apeladas.

 

 


VOTO


 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Impositivo o conhecimento do apelo, porquanto se encontram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.

 

DO MÉRITO

 

A sentença recorrida denegou mandado de segurança que objetiva a anulação das “questões nº 04, n° 15, nº 23 do Certame, atribuindo-se mais 3 (três) pontos à nota final da Impetrante e, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados”.

 

Sobre a questão, no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.

 

A sentença recorrida denegou a segurança sob o fundamento de que a pretensão da impetrante/recorrente implicaria substituição à banca examinadora do concurso público e o reexame do conteúdo das questões.

 

Neste aspecto, a sentença impugnada se mostra desassociada do caso concreto, eis que a alegação da autora, candidata eliminada no resultado final do certame, é de inobservância do edital e manifesta ilegalidade no conteúdo das questões.

 

Em que pese a inidoneidade dos fundamentos da sentença, há de se atentar que a anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à reclassificação do candidato eliminado para assegurar-lhe melhor posicionamento na lista de classificados, pressupõe a demonstração de que a impetrante estaria classificada caso a pretendida anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência.

 

Afinal, “não há que se falar na anulação de questão somente para beneficiar aos candidatos que recorreram ao Poder Judiciário, uma vez que tal limitação dos efeitos da anulação das questões se constituiria em uma vantagem inaceitável que fere de pronto o princípio da isonomia, além de configurar verdadeira afronta ao edital” – STJ, RMS 58674-BA.

 

No caso em apreço, a impetrante não logrou produzir nenhuma prova de que os demais candidatos melhor posicionados na lista final deixariam de permanecer em situação mais favorável caso as questões fossem anuladas, sendo que apenas os dois primeiros foram aprovados e os outros dois seguintes foram classificados. A impetrante foi eliminada na sexta colocação, tendo ainda outro candidato sido eliminado na quinta posição.

 

Nessas circunstâncias, não há prova pré-constituída de que a impetrante tem direito de obter melhor posicionamento e ser incluída na lista de classificados.

 

Ademais, cabe consignar que a impetrante juntou apenas a manifestação da banca examinadora sobre o resultado da prova objetiva, tendo se omitido quanto à apresentação da antecedente resposta dada ao recurso que impugnou o “gabarito preliminar”. Assim, também neste aspecto, a impetração se mostra deficiente.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da apelação, mantendo-se, com fundamentos diversos, a sentença recorrida.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 



 

Detalhes

Processo

0806518-36.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

FRANCISCA MARTHA PEREIRA CAVALCANTE

Réu

CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME

Publicação

19/09/2023