TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL N° 0806518-36.2018.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
APELANTE: Francisca Martha Pereira Cavalcante
ADVOGADO: Gabriely Raily Lima Feitosa (OAB/PI nº 15.288)
APELADO: Crescer Consultorias Ltda - Me, Municipio De Fronteiras
ADVOGADO: Maycon João de Abreu Luz (OAB/PI nº 8.200)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. IMPETRAÇÃO QUE NÃO DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da apelação, mantendo-se, com fundamentos diversos, a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Apelação cível interposta por FRANCISCA MARTHA PEREIRA CAVALCANTE em face da sentença denegatória prolatada nos autos de Mandado de Segurança, pela qual foi rejeitada a pretensão da autora/apelante quanto à sua reclassificação no concurso público conduzido pelo MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS/PI e pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DA CRESCER CONSULTORIAS LTDA – ME.
Nas razões recursais, a apelante alega: que participou do concurso público para o cargo de Cirurgião Dentista da Prefeitura Municipal de Fronteiras, edital n. 01/2018, tendo ficado na 6ª colocação; que antes da publicação do resultado definitivo, recorreu administrativamente de três questões (nº 04 e 15 da prova de Língua Portuguesa e a questão 23 da prova de Conhecimentos Específicos) ao tempo da publicação do gabarito preliminar que houve erro evidente ao ser cobrado assunto não compreendido no edital, bem como não havia alternativa correta em uma das questões; que a banca examinadora não anulou as questões nem forneceu argumentos plausíveis; que a sentença é equivocada ao consignar a ocorrência de invasão no mérito administrativo; que, na verdade, a impugnação envolve ofensa aos limites fixados em lei, de modo que as questões devem ser anuladas por razões de ilegalidade e não por razões de mérito; que o recurso deve ser provido a fim de se conceder a segurança.
Sem contrarrazões das partes apeladas.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Impositivo o conhecimento do apelo, porquanto se encontram preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
DO MÉRITO
A sentença recorrida denegou mandado de segurança que objetiva a anulação das “questões nº 04, n° 15, nº 23 do Certame, atribuindo-se mais 3 (três) pontos à nota final da Impetrante e, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados”.
Sobre a questão, no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”.
A sentença recorrida denegou a segurança sob o fundamento de que a pretensão da impetrante/recorrente implicaria substituição à banca examinadora do concurso público e o reexame do conteúdo das questões.
Neste aspecto, a sentença impugnada se mostra desassociada do caso concreto, eis que a alegação da autora, candidata eliminada no resultado final do certame, é de inobservância do edital e manifesta ilegalidade no conteúdo das questões.
Em que pese a inidoneidade dos fundamentos da sentença, há de se atentar que a anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à reclassificação do candidato eliminado para assegurar-lhe melhor posicionamento na lista de classificados, pressupõe a demonstração de que a impetrante estaria classificada caso a pretendida anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência.
Afinal, “não há que se falar na anulação de questão somente para beneficiar aos candidatos que recorreram ao Poder Judiciário, uma vez que tal limitação dos efeitos da anulação das questões se constituiria em uma vantagem inaceitável que fere de pronto o princípio da isonomia, além de configurar verdadeira afronta ao edital” – STJ, RMS 58674-BA.
No caso em apreço, a impetrante não logrou produzir nenhuma prova de que os demais candidatos melhor posicionados na lista final deixariam de permanecer em situação mais favorável caso as questões fossem anuladas, sendo que apenas os dois primeiros foram aprovados e os outros dois seguintes foram classificados. A impetrante foi eliminada na sexta colocação, tendo ainda outro candidato sido eliminado na quinta posição.
Nessas circunstâncias, não há prova pré-constituída de que a impetrante tem direito de obter melhor posicionamento e ser incluída na lista de classificados.
Ademais, cabe consignar que a impetrante juntou apenas a manifestação da banca examinadora sobre o resultado da prova objetiva, tendo se omitido quanto à apresentação da antecedente resposta dada ao recurso que impugnou o “gabarito preliminar”. Assim, também neste aspecto, a impetração se mostra deficiente.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO da apelação, mantendo-se, com fundamentos diversos, a sentença recorrida.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0806518-36.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFRANCISCA MARTHA PEREIRA CAVALCANTE
RéuCRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME
Publicação19/09/2023