Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800373-91.2018.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURAS. COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO CONSUMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. A situação, enquadra-se, portanto, no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e em razão das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre o consumidor, ora apelados, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII,da legislação consumerista, de modo a permitir a inversão do ônus da prova. 2. Como se vê, é permitida a apuração pela média de uso do bem da vida nas hipóteses de impedimento de acesso ao instrumento de medição. Contudo, compulsando-se os autos, o apelante, apesar da alegação de impedimento de acesso à unidade residencial, não demonstrou tal óbice que impedisse a realização da leitura. Do mesmo modo, não se observa qualquer documentação que configure a comunicação cautelar ao consumidor, ora apelados, no sentido de esclarecer sobre a necessidade de manter o acesso dos funcionários para realização de leituras ao equipamento, ônus que lhe cabia. 3. No que concerne ao quantum indenizatório, tem-se que o valor fixado pelo juízo a quo em R$ 3.000,00 ( Três mil reais) respeitou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque o valor fixado na sentença não causou enriquecimento ilícito aos autores, ora apelados, e nem causou dano financeiro a concessionária, servindo somente como um caráter pedagógico a fim de evitar a reiteração de tais atitudes. Recurso conhecido e improvido (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800373-91.2018.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800373-91.2018.8.18.0033

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA

APELANTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A

ADVOGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUSA (OAB/PI Nº 3.387) E OUTROS

APELADO: LUA FERNANDES LOPES PRADO E OUTRA

ADVOGADO: FRANCISCO GESSIE DA ROCHA VIANA JÚNIOR(OAB/PI Nº 9.456) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE FATURAS. COBRANÇA DE VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO CONSUMO. ÔNUS QUE RECAI SOBRE A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. A situação, enquadra-se, portanto, no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e em razão das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre o consumidor, ora apelados, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII,da legislação consumerista, de modo a permitir a inversão do ônus da prova. 2. Como se vê, é permitida a apuração pela média de uso do bem da vida nas hipóteses de impedimento de acesso ao instrumento de medição. Contudo, compulsando-se os autos, o apelante, apesar da alegação de impedimento de acesso à unidade residencial, não demonstrou tal óbice que impedisse a realização da leitura. Do mesmo modo, não se observa qualquer documentação que configure a comunicação cautelar ao consumidor, ora apelados, no sentido de esclarecer sobre a necessidade de manter o acesso dos funcionários para realização de leituras ao equipamento, ônus que lhe cabia. 3. No que concerne ao quantum indenizatório, tem-se que o valor fixado pelo juízo a quo em R$ 3.000,00 ( Três mil reais) respeitou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque o valor fixado na sentença não causou enriquecimento ilícito aos autores, ora apelados, e nem causou dano financeiro a concessionária, servindo somente como um caráter pedagógico a fim de evitar a reiteração de tais atitudes. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida inalterada. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

RELATÓRIO

 

Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL ( ID. 6473724 )  interposta por  EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra sentença ( ID. 6473707 ) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, EM CARÁTER LIMINAR proposta por LUÂ FERNANDES LOPES PRADO e IRAÍDES BRITO FERNANDES em desfavor do ora apelante. , proferida nos seguintes termos: 

"Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da ação movida por LUÃ FERNANDES LOPES PRADO E IRAÍLDES BRITO FERNANDES em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, para acolher o pedido de desconstituição do débito do consumo de energia elétrica referente aos meses de dezembro/2017 a março/2018, determinando que seja observada a média de consumo em relação aos doze meses anteriores. Condeno a Requerida ao pagamento dos danos morais suportados pelos autores no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Determino, outrossim, que a concessionária de energia promova a classificação da casa da demandante como unidade consumidora na subclasse “Residencial Baixa Renda”, de modo que o consumo seja compatível com a realidade fática da imóvel, aplicando, por conseguinte, os descontos estabelecidos na Lei 12.212/2010. Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e ao pagamento dos honorários de sucumbência no importe de R$ 2.000,00, observados os vetores do artigo 85, §2º do CPC, notadamente a baixa complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seu serviço. Confirmo os efeitos da antecipação de tutela deferida no caso presente. 

Irresignada com a sentença, a apelante alega que, no período de 12/2015 a 01/2017 a média de consumo da unidade consumidora, que na época se encontrava como residencial, era de 91 kwh, e que a partir de mês de 02/2017, o apelante não conseguiu realizar as leituras na unidade consumidora, devido o medidor ser interno.

Diz que nos meses 03,05,07,08,,09,11 de 2017 o leiturista apontou código de irregularidade 12 que significa: cliente impediu a leitura- faturado por média/estimativa. E que, no dia 11/12/2017, com acesso ao medidor fora realizado a leitura normal, na qual, apresentou um consumo de 4.753 Kwh, confirmada a leitura, in loco, pelo leiturista Antonio Carlos, matrícula nº 6539-1.

Afirma que após inúmeras tentativas, no dia 15/01/2018 foi realizado a mudança de medidor de local, sendo retirado medidor com leitura final 18594 kwh e, instalado o medidor A2039124, com leitura inicial 0000.

Assim, alega que os valores cobrados nas faturas, desde a data da conformação da leitura, são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade consumidora.

Sustenta a inexistência do dano moral ; a impossibilidade da inversão do ônus da prova o ônus da prova e a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais.

Por fim, requer e conhecimento e provido pela presente apelação, a fim de que seja reformada a sentença.

Devidamente intimada, as partes apelantes, preliminarmente, suscitam ausência de dialeticidade do recurso, e no mérito, a necessidade de manutenção da sentença, à vista da não apresentação de documentos comprobatórios; inversão do ônus da prova; dano moral configurado e corte indevido prolongado e sem aviso prévio. ( id.6473730 ).

Recurso recebido no efeito devolutivo, uma vez que, na sentença, fora confirmada a tutela provisória anteriormente concedida. ( id.7163381 ).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. ( id.7648918 ).

Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – 2º Grau para realização de audiência de tentativa de conciliação ( id.8088160 ). Contudo, a tentativa resultou infrutífera. ( Ata de Audiência – id.8715908 ).

Intimada a parte apelante, para manifestar-se acerca das preliminares suscitadas pelos apelantes ( id.9947186 ).

Manifestação do apelante, alegando que o recurso rebateu especificadamente os pontos em que discordou, requerendo o conhecimento e provimento das razões recursais ( id.10268166 ).

 É o Relatório.

VOTO DO RELATOR


I. DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE


Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante. Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.  ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96). 
In casu, examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais ele entende que a sentença estaria equivocada, dando perfeitas condições para que este juízo ad quem conheça de seu apelo, consoante prescreve o art. 1.010, inciso III, do Diploma Processual Civil de 2015, obedecendo, destarte, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

Rejeito, pois a preliminar arguida.


II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


           Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o recurso interposto deve ser conhecido.


III. – DO MÉRITO DO RECURSO


Em princípio, convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, não havendo base jurídica para afirmar o contrário. A situação, enquadra-se, portanto, no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e em razão das dificuldades de ordem técnica que recaem sobre o consumidor, ora apelados, justifica-se plenamente a aplicação da norma do artigo 6º, inciso VIII,da legislação consumerista, de modo a permitir a inversão do ônus da prova.

Na origem, observa-se que o apelado ajuizou ação de revisão de faturas, sob fundamento de que a concessionária de energia apurou consumo de energia no valor de R$ 4.171,36  (Quatro mil, cento e setenta e um reais e trinta e seis centavos), valor superior à média mensal histórica, pugnando a revisão das faturas de 12/2017, 01/2018, 02/2018 e 03/2018 e, ainda, indenização por danos morais.

Na sentença o magistrado a quo acolheu o pedido de desconstituição do débito do consumo de energia elétrica referente aos meses de dezembro/2017a março de 2018, determinando a observância a média de consumo em relação aos 12 ( doze) meses anteriores.

Pois bem. É sabido que a concessionária de energia elétrica deve considerar, para efeitos de cobrança, o registro apurado no equipamento de medidor instalado nas unidades consumidoras, em conformidade com o que dispõe a Resolução da ANNEL 114/2010, que a seguir se transcreve:

Seção III Do Impedimento de Acesso Art. 87. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1o do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível.

 § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento.

§ 2º A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso.

§ 3º O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente e observando-se o disposto no § 3o do art. 113.

Como se vê, é permitida a apuração pela média de uso do bem da vida nas hipóteses de impedimento de acesso ao instrumento de medição. Contudo, compulsando-se os autos, o apelante, apesar da alegação de impedimento de acesso à unidade residencial, não demonstrou tal óbice que impedisse a realização da leitura.

Do mesmo modo, não se observa qualquer documentação que configure a comunicação cautelar ao consumidor, ora apelados, no sentido de esclarecer sobre a necessidade de manter o acesso dos funcionários para realização de leituras ao equipamento, ônus que lhe cabia.

Aliás, consta do art. 171, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL, que, em caso de impedimento de acesso, o consumidor deve ser notificado, procedimento este que não demonstrado nos autos. Transcreve-se a referida norma:

Art. 171. Faculta-se à distribuidora suspender o fornecimento por razões de ordem técnica ou de segurança na unidade consumidora, precedida da notificação prevista no art. 171, nos seguintes casos:

I - Pelo impedimento de acesso para fins de leitura, substituição de medidor e inspeções, devendo a distribuidora notificar o consumidor até o terceiro ciclo de faturamento seguinte ao início do impedimento.

Isto posto, a concessionária não logrou êxito em se desincumbir do seu ônus probatório à ela imputado por força do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, ante a evidente a relação de consumo, vez que não fora demonstrada a impossibilidade de acesso ao medidor e a observância ao procedimento previsto acima.

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO -EXCESSO NO VALOR DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA REALIZADA COM BASE EM ACÚMULO DE CONSUMO - REGISTRO DOS MESES ANTERIORES REALIZADO POR ESTIMATIVA - ART. 87, § 1º DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL - DESCUMPRIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA CONSUMERISTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 87, § 1º da Resolução 414/2010 da ANEEL, estabelece a possibilidade de cobrança acumulada de energia elétrica caso se verifique impedimento na leitura do medidor de consumo, devendo a parte consumidora ser alertada quanto a tal impossibilidade. 2. Inexistência de comunicação pela concessionária de que havia tal impedimento de leitura. 3. Ilegalidade da exigência, pela concessionária-ré, de montante correspondente ao acúmulo de consumo de energia elétrica realizada nos meses anteriores, não restando demonstrado o método utilizado para o cálculo ou da existência impossibilidade de se proceder a leitura do medidor. 4. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10118140009770001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 30/07/2020, Data de Publicação: 21/08/2020).

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACÚMULO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE ACESSO AO APARELHO MEDIDOR DE CONSUMO ELÉTRICO – AUSÊNCIA DE PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 373, II, competia à empresa apelada demonstrar a existência de impedimento para leitura do relógio de medição elétrica, porém não o fez. Ademais inexiste prova da notificação ao consumidor acerca da suposta impossibilidade de leitura da UC. Assim, a empresa apelada não Logrou êxito em demonstrar a legalidade da cobrança, razão pela qual a sentença de piso não merece reforma. (TJ-MT 10008550920198110003 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021).

FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – Pretensões declaratória de inexistência de débito e reparatória de dano moral julgadas procedentes – Solução que merece prevalecer – Alegação de dificuldade de acesso à leitura do relógio medidor que não encontra respaldo probatório – Inexigibilidade da cobrança pela média de consumo reconhecida com acerto – Dano moral configurado, sobretudo pela cobrança indevida e interrupção do fornecimento de energia elétrica sem prévio aviso – Indenização arbitrada em R$ 4.000,00 que não comporta redução – Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10101187320188260006 SP 1010118-73.2018.8.26.0006, Relator: Sá Duarte, Data de Julgamento: 26/05/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020).

Ademais, como informado pelo apelado, em suas razões recursais, a média de consumo da unidade, no período de 12/2015 a 01/2017 era de 91 kwh, de modo que a obtenção da marca de 4.753 kwh, atingida para o mês de dezembro de 2017, mostra-se uma emissão abrupta e desproporcional, ostentando valores bem acima da média então identificada.

Assim, percebe-se que o apelante valeu-se exclusivamente de procedimentos e dados internos para emitir as faturas, produzidas de forma unilateral e não corroboradas por outras provas carreadas nos autos.

Inegável, se mostra, portanto, a procedência do pedido de reconhecimento da inexigibilidade das aludidas contas de consumo

No que concerne ao quantum indenizatório, tem-se que o valor fixado pelo juízo a quo em R$ 3.000,00 ( Três mil reais) respeitou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Isso porque o valor fixado na sentença não causou enriquecimento ilícito aos autores, ora apelados, e nem causou dano financeiro a concessionária, servindo somente como um caráter pedagógico a fim de evitar a reiteração de tais atitudes.

A conduta, portanto, foi abusiva e gerou dano moral ao autor, aspecto que se mostra indubitável. Não é preciso muito esforço para identificá-lo, pois é evidente que ficou sujeito a uma situação constrangedora em virtude do corte no fornecimento de bem essencial.

Pugnou, ainda, o apelante, para que no caso de manutenção da condenação por danos morais, a reforma da sentença para aplicação da tabela de correção monetária da Justiça federal, e não da SELIC. Contudo, a sentença recorrida já aplicou a correção monetária solicitada, não havendo que falar em reforma.


III – DISPOSITIVO



Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida inalterada.


Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.


O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 

 É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida inalterada. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 

 



 

Detalhes

Processo

0800373-91.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

LUA FERNANDES LOPES PRADO

Publicação

15/12/2023