Acórdão de 2º Grau

Isonomia 0701666-90.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A análise do acórdão recorrido revela que fora adotado fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. 3. Conforme explanado no acórdão embargado, não obstante a ampla legitimação extraordinária atribuída aos sindicatos para defender os interesses da categoria que representa, a execução de sentença coletiva, embora genérica, deve ser necessariamente individualizada, nos termos do art. 98, do CDC. Diante de tal circunstância, não se pode cogitar a suspensão do prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, a teor do que dispõe o art. 103, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. 4. Em conformidade com o entendimento firmado quando do julgamento da presente demanda, não tendo o exequente, ora embargante, se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar eventual causa interruptiva/suspensiva da prescrição e, decorrido o prazo quinquenal para o requerimento do cumprimento do acórdão em comento, conclui-se pela improcedência do pleito. 5. Não há vício caracterizador da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 0701666-90.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 02/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) No 0701666-90.2018.8.18.0000

Embargante: ESPÓLIO DE DOMINGAS SALES DE ARAÚJO

Advogado: Hemington Leite Frazão (OAB/PI n° 8.023)

Embargado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A análise do acórdão recorrido revela que fora adotado fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito. 3. Conforme explanado no acórdão embargado, não obstante a ampla legitimação extraordinária atribuída aos sindicatos para defender os interesses da categoria que representa, a execução de sentença coletiva, embora genérica, deve ser necessariamente individualizada, nos termos do art. 98, do CDC. Diante de tal circunstância, não se pode cogitar a suspensão do prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, a teor do que dispõe o art. 103, § 2º, da Lei n.º 8.078/90. 4. Em conformidade com o entendimento firmado quando do julgamento da presente demanda, não tendo o exequente, ora embargante, se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar eventual causa interruptiva/suspensiva da prescrição e, decorrido o prazo quinquenal para o requerimento do cumprimento do acórdão em comento, conclui-se pela improcedência do pleito. 5. Não há vício caracterizador da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE DOMINGAS SALES DE ARAÚJO em face do acórdão (ID. 11021366) que, à unanimidade de votos, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Piauí, ante a existência da prescrição da pretensão executiva, fixando, ainda, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).

Em suas razões, ID. 11287574, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão, porquanto existe entendimento contrário acerca da matéria neste TJPI, tendo em vista que os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0005855-94.2014.8.18.0000 (2014.0001.005855-4), estabeleceram a data de 29/08/2012 como marco inicial da prescrição, reconhecendo o direito dos demandantes aos pagamentos das diferenças salariais advindas do mandamus nº 93.000439-6.

Dessa forma, considerando que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado em 11/07/2018, este fora apresentado dentro do lustro prescricional, conforme decisão proferida pelo STJ.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que seja suprimida a omissão em comento, “declarando-se como marco inicial da prescrição 29/08/2012 e, portanto, afastando a prescrição declarada”.

A embargada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 12342609, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão do feito em pauta.


 

VOTO DO RELATOR 


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

In casu, verifico que não assiste razão a pretensão do embargante.

Na hipótese, pretende o exequente/embargante a execução do acórdão proferido nos autos do MS nº 93.000439-6, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí – SINTE, em que foi concedida a segurança pleiteada para garantir aos servidores da educação o direito de perceberem o salário-mínimo como base salarial, tendo transitado em julgado em agosto de 1995, conforme certidão do STF juntada aos autos do prefalado mandamus.

Conforme explanado no acórdão embargado, não obstante a ampla legitimação extraordinária atribuída aos sindicatos para defender os interesses da categoria que representa, a execução de sentença coletiva, embora genérica, deve ser necessariamente individualizada, nos termos do art. 98, do CDC. Diante de tal circunstância, não se pode cogitar a suspensão do prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva, a teor do que dispõe o art. 103, § 2º, da Lei n.º 8.078/90.

Da análise do retromencionado writ coletivo julgado por este Tribunal de Justiça, ultrapassada a fase de conhecimento com o trânsito em julgado, o sindicato da categoria promoveu a execução, somente, de parte dos sindicalizados à época, quando então se iniciou o prazo prescricional para os demais servidores da categoria promoverem as respectivas execuções individuais do julgado.

Observa-se, por oportuno, que a obrigação de pagar quantia certa se consolidou em Precatório, através do Ofício Requisitório expedido à Fazenda Estadual, para a devida inclusão orçamentária.  Desse modo, conclui-se que a partir do trânsito em julgado do acórdão ora discutido, em agosto de 1995, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra a Fazenda Pública, de tal forma que, ultrapassado o prazo quinquenal para a propositura de execução da sentença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva da exequente, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 150, do STF.

Nesse sentido:



“QUESTÃO DE ORDEM. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO. REJEITADA. MÉRITO. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ERRO MATERIAL NÃO SE SUJEITA A PRECLUSÃO. EXCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NÃO APRESENTADOS NA INICIAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. LIMITES DE COGNIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSÁRIA DESÍDIA DO EXEQUENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO COMPROVADO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. QUESTÃO DE ORDEM DECIDIDA COM PETIÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Eventual reexame da legitimidade do sindicato para realizar a substituição processual de filiados abrangidos pelo título executivo judicial representaria ofensa inegável ao preceito da segurança jurídica consubstanciado na intangibilidade da coisa julgada material. 2. Embora na fase de conhecimento seja dispensável a demonstração da lista de sindicalizados, diante da ampla legitimação extraordinária conferida aos sindicatos; exige-se a comprovação de filiação para a propositura da ação de execução coletiva, diante da necessária individualização prevista para a execução de direitos individuais homogêneos. 3. Os beneficiários que não constavam da lista apresentada com a petição inicial da ação de execução, mas que constaram do precatório, devem ser excluídos. Embora já passados muitos anos do equívoco, a questão revela evidente erro material, que não está sujeita a preclusão. 4. O pedido de ressarcimento dos valores pagos indevidamente extrapola os limites objetivos e subjetivos da ação de execução, pois demanda dilação probatória acerca da comprovação da má-fé de cada um dos servidores públicos que teriam recebido indevidamente os pagamentos a título de RPV, o que é incompatível com o rito executório, procedimento de cognição limitada, que deve se ater aos termos do título executivo. 5. É necessária a expedição de precatório/RPV em favor dos sindicalizados cujos nomes estão inclusos na lista anexa à petição inicial, mas não constam como beneficiários do precatório e dos RPV's já expedidos, uma vez que não se configurou desídia por parte do exequente capaz de ensejar prescrição intercorrente. 6. Não há se falar em condenação por litigância de má-fé, porquanto não comprovada a conduta dolosa da parte exequente. Precedentes. 7. Os critérios de correção monetária e juros moratórios devem ser aplicados conforme definidos no precatório e nos RPV's já expedidos, embasados em decisões já proferidas no processamento da presente ação de execução. 8. Questão de ordem suscitada para rejeitar a preliminar e acolher parcialmente os pedidos formulados em petições. (TJ-DF 20050020092506 0009250-18.2005.8.07.0000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/01/2017, CONSELHO ESPECIAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/02/2017 . Pág.: 38-40)” (grifo nosso)

  

Em conformidade com o entendimento firmado quando do julgamento da presente demanda, não tendo o exequente, ora embargante, se desincumbido do ônus que lhe competia, no sentido de comprovar eventual causa interruptiva/suspensiva da prescrição e, decorrido o prazo quinquenal para o requerimento do cumprimento do acórdão em comento, conclui-se pela improcedência do pleito.

A análise do acórdão recorrido revela que fora adotado fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao deslinde do feito.

Por fim, registra-se que a jurisprudência citadas pelo recorrente a fim de subsidiar a alegada omissão, é esparsa e não possuem força vinculante.

Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2023, da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (Juiz convocado), em razão da ausência justificara, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 de setembro de 2023.

 

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0701666-90.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Isonomia

Autor

DOMINGAS SALES DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2023