TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001351-04.2016.8.18.0088
Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)
Apelado / Apelante: JAIME DA SILVA
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI Nº 15.343)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇões CÍVEis. consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação do repasse do valor. repetição do indébito. EM DOBRO. REFORMA. danos morais. QUANTUM RAZOÁVEL. Honorários recursais. Recursos conhecidos e provido apenas o interposto pela parte autora. improvido o recurso do banco réu.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte Autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
3. É devida a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Danos morais devidos e fixados na sentença em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.
5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC.
6. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora, ora Apelante Adesiva. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco Réu.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações, e dar provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora Apelante Adesiva, para determinar a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, fixada de forma simples na sentença recorrida. Por conseguinte, manter a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu. Além disso, majorar em 10% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por JAIME DA SILVA, que julgou, ipsis litteris:
“Ante o exposto, c, com fulcro no art. 5%. X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 186 do Código Civil, e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes. referente ao contrato de empréstimo de n° 724202919 e para condenar o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A a:
a) restituir o autor JAIME DA SILVA c valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontadas do seu benefício previdenciário, de forma simples, a partir da primeira, incluindo as eventualmente vencidas no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária a partir do pagamento de cada parcela e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1° do Código Tributário Nacional).
b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), sobre o que incidirá, desde a presente data, juros de mora calculados pela taxa SELIC, a qual já engloba correção monetária.
Condeno o requerido em honorários advocaticios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a simplicidade da causa e a ausência de dilação probatória, que reduziu os atos praticados pelas partes” (id n.º 5384068, p. 119).
Irresignadas com o decisum, as partes, Banco Réu e Autor, apresentaram recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL do banco réu: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustenta que: i) o Banco Réu agiu pautado na boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado; ii) não há que se falar em repetição do indébito; iii) inaplicável indenização por dano moral; iv) sucessivamente, por mais que entenda de forma contrária, requer a minoração do quantum indenizatório; v) verifica a absoluta ausência de provas dos danos alegados ou de qualquer ilícito cometido pelo Banco Apelante.
Por fim, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando-se a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA: a parte Autora, ora Apelante Adesiva, em suas contrarrazões, argumenta que: i) o Banco Réu, também Apelante, não apresentou documento válido que comprove a disponibilização de valores; ii) ademais, não acostou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado entre as partes; iii) o valor da indenização deve atingir somas significativas, de forma que não represente estímulo para que o ofensor continue lesando os cidadãos; iv) in casu, evidencia-se cabível a repetição do indébito; v) por fim, sustenta que a sentença atacada está correta e deve ser mantida, pelos seus próprios fundamentos.
RECURSO ADESIVO: a parte Autora, ora Apelante, argumenta, em síntese, que: seja acolhido e provido o presente Recurso Adesivo, reformando a sentença tão somente para condenar o Banco Réu, ora primeiro Apelante, na repetição, em dobro, do indébito, haja vista os descontos indevidamente realizados no benefício da parte Autora.
CONTRARRAZÕES DO BANCO RÉU: intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora primeiro Apelante, fundamentou, em síntese que: i) preliminarmente, não há que se falar em interposição de Recurso Inominado; ii) reforçou os fundamentos expostos no decorrer de suas razões recursais; iii) por fim, requereu o improvimento do recurso interposto pela parte Autora, ora Apelante Adesiva.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são questões controvertidas: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante Adesiva, de ser ressarcida por danos materiais e morais (e seu quantum).
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CÍVEIS
De saída, verifica-se que a admissibilidade das presentes Apelações Cíveis deve ser analisada, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, vigente à época da interposição recursal.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que as Apelações são tempestivas, atendem aos requisitos de regularidade formal e não são desertas.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) os Apelantes possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e afasto a preliminar arguida pelo Banco Réu, ora primeiro Apelante – conforme prevê o art. 997, § 2º, II, do CPC.
2. MÉRITO
2.1. LEGALIDADE, OU NÃO, DA RELAÇÃO CONTRATUAL SUB EXAMINE
Consoante ao exposto, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De saída, verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora primeiro Apelante, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora.
Ora, em inúmeros julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, firmou-se o entendimento de que para a relação jurídica de mútuo ser aperfeiçoada se exige a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível N.º 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível N.º 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Frise-se que a Súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas, sim, de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar.
Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136).
Não obstante, na prática, o resultado é o mesmo, posto que tanto a declaração de nulidade quanto a de inexistência produz os mesmos efeitos: ambas determinam o retorno ao status quo ante.
In casu, foi oportunizado ao Banco Réu, ora primeiro Apelante, na contestação e nas razões recursais, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquele se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 14, §3º, do CDC, conforme determinou o juízo a quo.
Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o Banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, ora segunda Apelante.
2.2. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO
No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42, do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, também Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.
2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 – No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível N.º 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.
1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.
2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.
3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.
4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível N.º 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017)
Logo, a sentença a quo deve ser reformada neste ponto, pois, conforme demonstrado, torna-se imperioso que ocorra a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas.
2.3. DANOS MORAIS
No que se refere aos danos morais, fixados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) na sentença, observa-se que a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora sobrevive de renda mínima da Previdência Social, teve reduzido o valor de seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Diante de tais circunstâncias, o valor fixado na sentença, qual seja, quatro mil e quinhentos reais, não é excessivo, pois é compatível com a extensão do dano.
Finalmente, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à Apelação Adesiva interposta pela parte Autora, majoro os honorários advocatícios, em favor desta última, em 10% (dez pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora, ora Apelante Adesiva, para determinar a restituição, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas, fixada de forma simples na sentença recorrida.
Por conseguinte, mantenho a sentença nos seus demais termos, pelo que nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu.
Além disso, majoro em 10% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0001351-04.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJAIME DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação18/11/2023