Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0800498-61.2017.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE UNIÃO. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (CONCLUSÃO DE CURSO/TREINAMENTO DE ATUALIZAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR N. 4 TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800498-61.2017.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/10/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA  N° 0800498-61.2017.8.18.0076

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: UNIÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO

PROCIRADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO

APELADA: ALICE MARIA LEITE SILVA

ADVOGADOS: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (OAB/PI N°. 4.526-A) e OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE UNIÃO. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (CONCLUSÃO DE CURSO/TREINAMENTO DE ATUALIZAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR N. 4 TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NÃO CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a sua intempestividade e CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 3898167).


RELATÓRIO

 


 

Cuida-se de APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA proposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, que julgou procedentes os pedidos da autora ALICE MARIA LEITE SILVA.

Na sentença foi determinado que o ente público procedesse a progressão horizontal e condenando-o ao pagamento do vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível da requerente, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior.

Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do CPC, entendeu-se desnecessária a remessa oficial.

Aduz o apelante, em síntese, que a progressão dos servidores pressupõe, conforme previsto em lei municipal, o preenchimento cumulativo das seguintes exigências: qualificação (comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento), avaliação de desempenho e ter completado, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício na referência.

Afirma, ainda, que caso a Administração não realize avaliação de desempenho, a lei também prevê que o servidor mudará automaticamente de nível a cada 05 anos; que, mesmo na hipótese em que a Administração não realiza avaliação de desempenho, ainda assim, seria necessária a comprovação da qualificação (conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento).

Contrarrazões da Apelada em Id.1972750, sustenta que ocorreu equívoco na fundamentação jurídica da sentença quando o Magistrado destacou a Lei Municipal nº. 576/2011, enquanto, o correto seria a Lei Municipal nº. 577/2011.

Afirma que a progressão funcional horizontal por antiguidade ocorrerá de forma automática de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, independentemente de solicitação do profissional do magistério, sem avaliação de desempenho e participação em cursos e treinamentos, porque o único critério é o tempo de permanência em que se encontra no nível, conforme esculpido no art.18, §3º da Lei Municipal nº. 577/2011.

Por meio da Decisão de Id. 2017868 não foi recebida a apelação ante a sua manifesta intempestividade. Por outro lado, por se tratar de demanda que possui expressão econômica indeterminada, fora recebida a REMESSA NECESSÁRIA em seus efeitos devolutivo e suspensivo.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 3898167).

Através da decisão de Id. 4237983, o então relator determinou a SUSPENSÃO dos presentes feitos por se enquadrar no objeto do IRDR TEMA 04 (0758533-35.2020.8.18.0000).

Certidão de Id. 10499583, atestando o julgamento do precedente leading case e remetendo os autos para julgamento, conforme entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito da Corte.

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do presente recurso.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de a apelada, professora da rede municipal de União-PI, galgar sua progressão funcional horizontal na carreira, conforme art. 18, §3º, da Lei Municipal nº. 577/2011. Pretendendo a mudança da Classe A, Nível VI para a Classe A, Nível VII, porque completou seu exercício do magistério por 05 (cinco) anos, tendo como interregno temporal a vigência do PCS em 01/01/2012 a 31/12/2016.

Sobre o tema, tem-se que a progressão horizontal é instituto que ocorre dentro da mesma classe profissional, havendo a progressão de um nível para o outro, dentro dessa mesma classe, se constituindo como fato diverso da progressão funcional vertical, consubstanciada na elevação de uma classe para o primeiro nível de classe diversa.

Com efeito, a Lei Municipal n° 576/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais, estabeleceu que:

Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior, na respectiva carreira, observando o curso de qualificação, obedecendo ao disposto no art. 13 desta Lei.

§1º. A promoção dar-se-á, na linha horizontal, por promoção de níveis.

§2º. A Administração deferirá todos os pedidos de promoção regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.

O artigo 13 da referida lei, assim prevê:

Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;

(...)

§4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.

No mesmo sentido, a Lei Municipal nº 577/11, que dispõe sobre o plano de carreira, cargos, vencimento e remuneração do magistério do Município de União, assim estabelece:

SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO E DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 18. O desenvolvimento funcional dos profissionais do magistério do município dar-se-á através da progressão horizontal e vertical.

§1º Progressão vertical é a mudança de uma classe para o primeiro nível da classe subsequente mediante apresentação de titulação exigida.

§2º Progressão horizontal é a movimentação do nível em que se encontra para outro imediatamente superior, dentro da respectiva classe, independentemente do nº de vagas, condicionada à qualificação e avaliação de desempenho, a cada 03 (três) anos, segundo critérios a serem fixados em lei específica.

§3º A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.

(…)

Art. 20. O pessoal do magistério terá direito a progressão funcional, desde que satisfaça cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – não ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – ter participado de treinamento de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo, 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas ou privadas, desde que reconhecidas pelo MEC.

Parágrafo único. A Administração deferirá todos os pedidos de progressão regulamente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.

O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em sessão realizada no dia 31 de março de 2021, admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Processo n° 0758533-35.2020.8.18.0000).

A questão em debate consiste em definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento).

Em recente decisão, em 25 de fevereiro de 2022, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, acolheu o incidente para fixar a seguinte tese:

“A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.

O Julgado restou assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA. 1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. 3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis. 4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI | Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0758533-35.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 11/02/2022).

Uma vez fixada a tese jurídica no incidente, a sentença reexaminada não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a sua intempestividade e CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 3898167).

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em NÃO CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a sua intempestividade e CONHECER da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 3898167).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 


 


 

Detalhes

Processo

0800498-61.2017.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

ALICE MARIA LEITE SILVA

Publicação

05/10/2023