Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0757014-54.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, corroborada pelos documentos acostados aos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757014-54.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0757014-54.2022.8.18.0000

 ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: K. H.T. REPRESENTADA POR SEU GENITOR M. H. O. T.

ADVOGADO: JORGE HENRIQUE CASTRO TOURINHO (OAB/PI Nº 1.979)

AGRAVADO: COLÉGIO LEROTE LTDA.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PISO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONTRARIEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples alegação de hipossuficiência financeira não conduz a automática concessão do aludido benefício, neste passo, existindo dúvida em relação à condição de pobreza da parte agravante, é válido ao juiz, diante das particularidades do caso concreto, indeferir os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 3. Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela parte agravante, corroborada pelos documentos acostados aos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.4. Agravo conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida no Id. 8348440, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimações necessárias. Preclusas as via impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KATHARINA HIDD TOURINHO, menor representada por seu genitor, Marcelo Henrique Oliveira Tourinho, irresignado com a decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0829917-55.2022.8.18.0140), que move em face de COLÉGIO LEROTE LTDA ora agravado, consistente no indeferimento do pedido da parte agravante de concessão da gratuidade de justiça.

Em suas razões a parte agravante aduz que ajuizou a aludida ação requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.

Sustenta que acostou nos autos comprovante de Imposto de Renda do pai de 2020 e isenção do Imposto de Renda do ano 2021; que, o magistrado singular interpretou equivocadamente o documento de Id.29576934 – pg.9. onde a declaração informa que a base de calculo do imposto é R$ 12.691,02 (doze mil e seiscentos e noventa e um reais e dois centavos) e não a restituição do imposto, conforme entendeu e transcreveu na decisão; que, a base de cálculo do Imposto de Renda é o total de vencimentos, subtraindo- se a Contribuição Previdenciária e as outras deduções as quais o beneficiário tem direito. Fonte: Perguntas e Respostas IRPF – RFB; que, o valor recebido no ano pelo pai da agravante em 2020, foi de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e, dividindo esse valor pelos 12 meses de 2020, chega-se ao valor R$ 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta reais) mensais, somando-se ao fato de que possui 5 (cinco) dependentes (filhos).

Requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita para a interposição do presente agravo. No mérito, pugna pelo provimento definitivo ao presente recurso, garantindo-lhe o direito ao benefício da justiça gratuita, até o julgamento definitivo da ação principal.

O então relator, Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO proferiu decisão monocrática deferindo o pedido de efeito suspensivo, suspendendo a decisão agravada no tocante ao indeferimento de concessão de gratuidade de justiça, até o julgamento definitivo do presente recurso (Id. 8348440).

Embora devidamente intimada a parte agravada não se manifestou.

O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso (Id. 10971347).

É o que importa relatar.

Inclusão do feito em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.


2. DO MÉRITO DO RECURSO

 

Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados.

A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade.

O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele.

Confira-se a redação do art. 98 do Código de Processo Civil: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Neste passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções.

Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos.

Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira dos requerentes, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça.

A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC: 

Art. 99. (...) 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras. 

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013). 

Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021). 

No caso, analisando a documentação coligida nos autos constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte agravante fazendo jus à concessão do benefício e, via de consequência, o provimento do recurso.

 

3. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida no Id. 8348440, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem.

Intimações necessárias.

Preclusas as via impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida no Id. 8348440, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem. Intimações necessárias. Preclusas as via impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0757014-54.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

KATHARINA HIDD TOURINHO

Réu

COLEGIO LEROTE LTDA

Publicação

09/10/2023