TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759709-78.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: AIRES JACKSON DA SILVA CAMPELO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. 1. A Constituição em Mora do Devedor é condição essencial para a propositura de Ação de Busca e Apreensão. 2. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de Notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. 3. No caso a Notificação Extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado e foi recebida, conforme se extrai dos documentos apresentados. 4. Os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, como regra, a Ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com a via original do contrato, que pode ser dispensada apenas em casos excepcionais devidamente justificados. 6. Entendimento relido à luz do disposto na Lei nº 13.986/20, a qual entrou em vigor no início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus e que trouxe a previsão de que: “Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração”. 7. Conforme o STJ, “Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular”. ( REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3). 8. Contrato Eletrônico, reputo inviável a exigência de apresentação física do contrato para o deferimento da liminar. 9. Decisão agravada mantida. 10. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Aires Jackson da Silva Campelo contra decisão do MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0845174-23.2022.8.18.0140 na qual o MM. Juiz singular deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado.
A parte agravante inicia suas razões destacando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e destacando a relação de documentos apresentados com a finalidade de instruir o recurso formando o instrumento recursal. Em seguida requer seja concedido o benefício da justiça gratuita como forma de garantir o acesso à justiça. Defende que a decisão ora agravada tal como proferida ensejou violação ao devido processo legal e ao contraditório e defende a necessidade reforma da decisão destacada.
Alega que a notificação extrajudicial não fora devidamente realizada, haja vista que o AR foi assinado por terceira pessoa que não a própria pessoa do agravante/requerido na ação de busca e apreensão. Defende, ainda, que passou por diversas dificuldades decorrentes do período da pandemia Covid-19.
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada com a revogação da tutela antecipada concedida, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Em Decisão ID 9056955, o então relator indeferiu o pleito de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ID 9973029 trazendo, inicialmente, uma síntese fática da demanda, defende a validade do contrato eletrônico e a não exigência de apresentar o contrato fisicamente nas hipóteses de contrato eletrônico. Também defende que a notificação extrajudicial fora devidamente realizada, pois não se exige a notificação pessoal do devedor. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão agravada.
O processo deixou de ser encaminhado ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.
O recorrente defende violação ao contraditório a ampla defesa e sustenta a necessidade de reforma da decisão sob pena de violação aos direitos constitucionais do contraditório. Afirma a invalidade dos procedimentos de notificação extrajudicial e a consequente não constituição em mora, o que se afigura como requisito essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão e da concessão da medida liminar de busca e apreensão.
Sobre esse tema importa destacar, que o entendimento pacífico na Jurisprudência Pátria é pela necessidade da realização da Notificação Extrajudicial no endereço do devedor do mútuo bancário. Vejamos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, sendo dispensada, entretanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2063991 MS 2022/0027105-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO - COMUNICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIROS - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO - RECURSO PROVIDO. - A comprovação da mora é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969 e da Súmula 72 do STJ - Restando evidenciado que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço da parte agravada que constava do instrumento contratual, é de se reputar comprovada a mora da recorrida, a justificar a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente – Consoante entendimento jurisprudencial, é dispensável o recebimento pessoal da notificação no endereço constante do contrato, podendo essa ser recebida por terceiros - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000212538227001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/03/2022).
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. Comprovação da mora. Notificação enviada ao endereço declinado pelo devedor no contrato. Recebimento por terceiro. Mora caracterizada. Eficácia da notificação. Para efeito de constituir o devedor em mora, válida é a notificação remetida para o mesmo endereço constante do contrato, pouco importando que terceiro a tenha recebido. Presunção de conhecimento da ação, tendo sido a carta de citação recebida por pessoa com o mesmo sobrenome do réu. Peculiaridades que autorizam assim concluir. Validade do ato. Devedor regularmente constituído em mora Inteligência do artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-lei 911/69. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003696720218260607 SP 1000369-67.2021.8.26.0607, Relator: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 19/10/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021).
Conforme se extrai pelos julgados acima colacionados, a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária necessita, de maneira imprescindível, da comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, não sendo exigida, no entanto, que a notificação pessoal tenha sido recebida pelo próprio devedor. Ou seja, o envio da Notificação Extrajudicial para o endereço informado pelo devedor e o recebimento da referida notificação neste endereço configura a plena validade da constituição em mora.
No caso em análise, observa-se que a notificação extrajudicial fora devidamente encaminhada ao endereço informado pela parte agravante, devedor fiduciário, e no referido endereço fora devidamente recebido, conforme se extrai dos autos. Destarte, a Notificação Extrajudicial se afigura plenamente válida, guardando consonância com a previsão legal e com o entendimento jurisprudencial.
Outro ponto que deve ser tratado é que os títulos de crédito são permeados pelo princípio da cartularidade, segundo o qual o crédito não pode ser exigido sem a apresentação do documento original que o instituiu. No caso de ajuizamento de execução, essa previsão assegura, entre outros, a existência do título e do crédito, e a ausência de circulação do primeiro.
Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que, como regra, a Ação de Busca e Apreensão deve ser instruída com a via original do contrato, que pode ser dispensada apenas em casos excepcionais devidamente justificados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação. Daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. 2. […] 3. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.579/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.).
No entanto, esse entendimento precisou ser relido a luz do disposto na Lei nº 13.986/20, a qual entrou em vigor no início da pandemia causada pelo Novo Coronavírus e trouxe a previsão de celebração de cédula de crédito bancário por meio eletrônico, vejamos:
Lei 1.986/2020:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
Por isso, o STJ proferiu recente julgamento no qual reconheceu que, em se tratando de Contrato Eletrônico (escritural), passou a ser dispensável a apresentação da cártula original:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. […] 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021).
Essa interpretação vem sendo seguida por outros tribunais pátrios:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DA PARTE DEVEDORA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO DE VINCULAÇÃO A PROCESSO ELETRÔNICO. RECOMENDAÇÃO REGULADA NA CIRCULAR CGJ N. 97/2018. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ELETRONICAMENTE, TENDO, INCLUSIVE, A ASSINATURA SIDO LANÇADA NO TÍTULO POR MEIO DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO FÍSICA DO CONTRATO. Em exceção à recomendação da Circular n CGJ N. 97/2018, é inviável a determinação de apresentação da cédula de crédito em meio físico para aposição de carimbo, nas hipóteses em que o pacto tenha sido firmado eletronicamente, tendo, inclusive, a assinatura sido lançada no título por meio digital. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 50464541220208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5046454-12.2020.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 29/04/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial).
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já vem se posicionando nesse mesmo sentido. Vejamos alguns julgados:
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. CONTRATO ESCRITURAL. DESNECESSIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20. EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ – PI – AI: 07503726520228180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. COMPROVADA NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO DEVEDOR, NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. A FORMA DE EMISSÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FOI ELETRÔNICA, DE MANEIRA QUE NÃO HOUVE A SUA MATERIALIZAÇÃO, MOSTRANDO-SE INVIÁVEL A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO FÍSICA DO CONTRATO ORIGINAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ – PI – AI: 07592536520218180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Destarte, observo que a notificação fora devidamente realizada em consonância com o ordenamento jurídico e que a apresentação de contrato físico original não se afigura devida, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, ratificando os termos da Decisão ID 9056955 em todos os seus termos.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de setembro de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0759709-78.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorAIRES JACKSON DA SILVA CAMPELO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação21/09/2023