TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
0702126-43.2019.8.18.0000- Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PIAUÍ – EMATER/PI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: RAIMUNDO MARLIO FERNANDES, e outros.
Advogado: Vilmar de Sousa Borges Filho (OAB/PI nº 122)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO. REAJUSTE REMUNERÁTORIO. VALORES DE CADA IMPETRANTE. CORREÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS NA ESPECIE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
2. No caso em exame, a embargante alega que existem omissões e vícios no acórdão.
3. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e corrigir a decisão proferida anteriormente, a fim de: i) determinar que a Apelada reestabeleça, à remuneração do Apelante Francisco Nilton da Rocha, o valor nominal de R$ 152,32, e aos demais Apelantes, o valor nominal de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), referentes ao Código 270, a qual, contudo, não poderá sofrer modificações com base na Lei nº 4.950-A/1966, porque esta é atualmente inaplicável aos Impetrantes; ii) condenar a Apelada ao pagamento dos valores referentes à mencionada parcela desde o momento da impetração do presente mandado de segurança; iii) Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMATER-PI, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0702126-43.2019.8.18.0000, conheceu da Apelação dos impetrantes e lhe deu provimento, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUBTRAÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS FUNDADA NA LEI FEDERAL 4.950-A/1966. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI PELO STF NA REPRESENTAÇÃO Nº 716. AFASTAMENTO DOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DO SEU ÂMBITO DE INCIDÊNCIA. APELANTES QUE ERAM EMPREGADOS PÚBLICOS E PASSARAM A SER SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE. PARCELA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA À ÉPOCA DO VÍNCULO CELETISTA. DISTINGUISHING DA JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE A PARCELAS INCONSTITUCIONAIS. VERBAS REMUNERATÓRIAS INSTITUÍDAS DE FORMA VÁLIDA NA SUA ORIGEM. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO SOMENTE NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei Federal nº 4.950-A/1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária, foi declarada parcialmente inconstitucional na Representação de Inconstitucionalidade nº 716, momento em que o STF afastou do âmbito de incidência da lei apenas os servidores estatutários, mantendo, porém, a sua validade para empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
2. No caso em tela, os Apelantes recebiam determinada parcela remuneratória com base na mencionada lei, de forma plenamente válida, dado que eram empregados públicos celetistas à época da instituição da verba.
3. Com a alteração do regime jurídico dos Apelantes, não mais se afigura possível que esses sejam regidos pela Lei nº 4.950-A/1966, cuja incidência a servidores estatutários foi declarada inconstitucional, mormente porque, segundo o entendimento pacífico do STF, não existe direito adquirido a regime jurídico (RE 563.708/MS).
4. Não obstante, embora não exista direito adquirido a regime jurídico, a alteração deste não pode acarretar violação à garantia de irredutibilidade nominal dos vencimentos de servidores públicos. Precedentes.
5. Segundo a remançosa jurisprudência do STF, “reconhecida a inconstitucionalidade da norma, não há falar em direito à percepção de vantagem por ela disciplinada, nem em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, eis que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais, jamais os ilegais” (STF, RE 411327 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 31/05/2005, DJ 24-06-2005 PP-00037 EMENT VOL-02197-5 PP-00886).
6. No caso em tela, porém, deve ser feito o “distinguishing” em relação ao referido precedente, tendo em vista que a parcela subtraída da remuneração dos Apelantes era, à época de sua instituição, constitucional e plenamente válida, pois aqueles estavam, de fato, regidos pela Lei nº 4.950-A/66 e não se encontravam no âmbito de incidência da declaração de inconstitucionalidade promovida no julgamento da Representação nº 716.
7. Entende a Suprema Corte que “a incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal” (STF, RE 609381, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00210).
8. Revela-se, assim, nula a supressão de parcela da remuneração dos Apelantes, por inobservância ao princípio da irredutibilidade, dado que não se trata de vantagem inconstitucional ou ilegal, pois validamente estabelecida na sua origem.
9. Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/2015, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
10. Recurso conhecido e provido.
Nas razões do recurso, o Embargante argumentou que o Acórdão foi omisso, notadamente por não ter enfrentado: i) a matéria referente a Lei Estadual n° 5.591/2006; ii) omissão sobre os valores do impetrante Francisco Nilton da Rocha; iii) condenação de valores pretéritos; e iv) não cabimento de pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança (ID. N° 8565548).
Devidamente intimado, os embargados não apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração.
É o sucinto relatório.
VOTO
1. FUNDAMENTAÇÃO
De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
E mais, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:
Art. 1.022 (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No recurso em exame, o embargante alega que existem omissões no acórdão, notadamente por não ter enfrentado: i) a matéria referente a Lei Estadual n° 5.591/2006; ii) omissão sobre os valores do impetrante Francisco Nilton da Rocha; iii) condenação de valores pretéritos; e iv) não cabimento de pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança.
Passo à análise.
i) Lei Estadual n°5.591/2006 e ii) omissão sobre os valores do impetrante Francisco Nilton da Rocha
Sobre este ponto, o EMATER fundamenta em suas razões recursais, em síntese, na inaplicabilidade da Lei Estadual n° 4.640/93, visto que a Leis Estaduais n° 5.591/06 reestruturou a remuneração dos servidores do EMATER/PI, enquadrando-se como efetivo reajuste remuneratório, que visa à revalorização de carreiras específicas, no caso, dos servidores da autarquia, conferindo uma reengenharia ou reestruturação de salários.
Nesse contexto, analisando o sistema normativo aplicado aos servidores do EMATER, constata-se que a Lei Estadual n° 5.591/06 operou, tão somente a transformação de cargos nas carreiras dos servidores do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural. É dizer, portanto, que a aludida legislação não pode servir de justificativa para redução da remuneração dos servidores Apelantes.
É imperioso concluir que a alegação de inexistência a direito adquirido a regime jurídico não se mostra apta a firmar a irredutibilidade de vencimentos, consoante o Tema n° 24 do STF.
Na espécie, a concessão de vantagem aos Impetrantes não se deu de forma inconstitucional ou ilegal, tendo em vista que, no momento em que foi instituída, os Impetrantes eram empregados públicos estatutários e a aplicação da Lei nº 4.950-A/1966 a eles era plenamente constitucional, sendo esse o entendimento do próprio Supremo Tribunal, fixado na Representação de Inconstitucionalidade nº 716.
Conforme já abordado no acórdão, “a declaração parcial de inconstitucionalidade da Lei nº 4.950-A/66, por expressa disposição do STF, não alcançou a concessão da vantagem em questão aos Apelantes, que se deu, à época, de forma hígida, dada a qualidade de empregados celetistas que aqueles ostentavam.”
Sendo assim, por não se tratar de vantagem inconstitucional ou ilegal, pois validamente estabelecida na sua origem, revela-se nula a sua supressão em inobservância ao princípio da irredutibilidade, como se deu no caso concreto.
Não obstante, entendo que assiste razão ao Embargante no tocante ao valor que faz jus o impetrante FRANCISCO NILTON DA ROCHA, que diferente do disposto no acórdão, é de apenas R$ 152,32 (cento e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos).
iii) Condenação de valores pretéritos
No caso, entendo que assiste razão ao embargante no tocante a condenação de pagamento de valores pretéritos, haja vista que o manejo do mandado de segurança não é adequado para se buscar a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, pois não se presta a substituir ação de cobrança, consoante dicção das Súmulas 269 e 271 do STF (AgInt no AgRg no RMS 42.719/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe 22/11/2016).
iv) Dos honorários advocatícios
Por fim, assiste razão ao Embargante no tocante aos honorários de sucumbência, haja vista que incabíveis na espécie.
Acerca do tema, O STJ editou a Súmula n° 105 com o seguinte teor:" Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios. "
Assim, em se tratando de mandado de segurança, é indevida a condenação em honorários advocatícios, consoante dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.
2. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, com efeitos modificativos, para sanar os vícios apontados e corrigir a decisão proferida anteriormente, a fim de: i) determinar que a Apelada reestabeleça, à remuneração do Apelante Francisco Nilton da Rocha, o valor nominal de R$ 152,32, e aos demais Apelantes, o valor nominal de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), referentes ao Código 270, a qual, contudo, não poderá sofrer modificações com base na Lei nº 4.950-A/1966, porque esta é atualmente inaplicável aos Impetrantes; ii) condenar a Apelada ao pagamento dos valores referentes à mencionada parcela desde o momento da impetração do presente mandado de segurança; iii) Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0702126-43.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO MARLIO FERNANDES
RéuINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/09/2023