
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0759732-24.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO
AGRAVADO: ROBERT IBIAPINA GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE.
1. Ao ser apresentado Agravo de Interno esta relatoria se retratou da decisão proferida e modificou, in totum a decisão agravada, portanto, resta prejudicado o julgamento do agravo interno, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Precedente do STJ.
2. Negado seguimento ao Agravo de Interno, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, 1.018, §1º e 1.021, §2º, do CPC.
1. O RECURSO
Trata-se de Agravo de Interno, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por AUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO, contra a decisão proferida por esta relatoria nos autos do Agravo de Instrumento nº 0756422-10.2022.8.18.0000, id. 8015471, que concedeu a antecipação de tutela recursal.
Ocorre que a decisão de id. 9148707 retratou-se in totum da decisão Agravada tornando-a sem efeito, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC.
2. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Antes de analisar o mérito, verifico que
Conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, “Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ora, ao revogar a decisão que serviu de fundamento à interposição do presente recurso, a Agravante perde o interesse em recorrer, definido como a “utilidade no recurso interposto quando estiverem presentes a necessidade de interposição do recurso e a adequação do recurso interposto” (Alexandre CÂMARA, Lições de Direito Processual Civil, v. II, p. 62).
Ademais, o art. 1.021, §2º, do CPC, que atribui as regras para processamento e julgamento do Agravo Interno garante que somente será levado a julgamento colegiado o Agravo interno quando não exercido o juízo de retratação, conforme cito:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Pela leitura do art. 1.021 do CPC, só será levado a julgamento pelo órgão colegiado os Agravos de Instrumento quando não for exercido o juízo de retratação.
Neste sentido, não se faz mister muito esforço para se concluir que o presente Agravo Interno não é mais necessário para a satisfação da pretensão da Agravante, porquanto seu objetivo já foi alcançado com o execício do juízo de retratação.
Em proficiente comentário ao dispositivo normativo supracitado, Nelson Nery Junior, destaca ponto que reputo pertinente ao deslinde do caso em comento, motivo pelo qual transcrevo, verbis:
“Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
Destarte, nego seguimento ao Agravo Interno por restar manifestamente prejudicado ante o exercício do juízo de retratação.
Intimem-se e arquivem-se o feito, dando baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0759732-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAUGUSTO CESAR CHABLOZ FARIAS DA SILVA FILHO
RéuROBERT IBIAPINA GOMES
Publicação09/08/2023