TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800372-68.2022.8.18.0065
APELANTE: JOAQUIM BARROSO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. VENDA CASADA E ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADAS. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Extrai-se dos autos a celebração de contrato de fornecimento de cartão de crédito consignado, não havendo linguagem ambígua capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do negócio jurídico firmado. 2 - Com efeito, a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito.3 - Nos termos da Lei nº 10.820/2003, a modalidade de empréstimo RMC não implica a contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há falar em abusividade da contratação ou de venda casada. 4 - Tendo o Apelado disponibilizado o serviço bancário mediante consentimento do autor, não se verifica prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Sentença de improcedência mantida. 5 - Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.6 - Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 7 - Recurso conhecido e provido em parte.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAQUIM BARROSO DE OLIVEIRA NETO, em face de Sentença (Id. 10387185) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BMG S/A, ora apelado, nos autos do Processo n° 0800372-68.2022.8.18.0065.
Na petição inicial, o autor alegou, em síntese, que é idoso, bem como que não realizou a contratação de empréstimo consignado de n° 11673239 com a instituição financeira, e que este, inclusive, não observa a formalidade legal.
Em sentença (Id. 10387185), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
O julgador singular, concluindo pela não demonstração da abusividade nas cláusulas do aludido contrato, julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O Apelante, alega, dentre outros pontos, que não tinha conhecimento prévio sobre as cláusulas contratuais estipuladas, tais como quantidade de parcelas, custo efetivo total e outras mais, aduzindo, ao final, a existência de venda casada.
Assevera que a modalidade de empréstimo havida na hipótese é caracterizada pela abusividade, ressaltando que fora induzido a erro no que tange à celebração do contrato ora questionado. Portanto, busca o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em questão. Afirma não haver prova nos autos de transferência de valores objeto do empréstimo ao apelante. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para que seja totalmente procedente a ação.
Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso (Id. 10387188), sustentando, em síntese, a inexistência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, ao argumento de que o contrato fora devidamente assinado pelo autor, ora Apelante, no qual está expressamente consignada a modalidade de negócio aventado. Alegam que o valor pactuado foi devidamente disponibilizado em nome do contratante, defendendo a validade da negociação. Requer, pois, o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada. O Recurso foi recebido, atribuindo efeitos devolutivo e suspensivo, e, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021, não foi remetido o feito ao Ministério Público Superior. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Como visto, trata o caso de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que foi julgada improcedente pelo MM Juiz da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, fazendo-o sob a égide da doutrina pátria e jurisprudência dominante, o que dispensaria discussão extensa acerca do tema.
Com efeito, ao contrário do que defende o Apelante, não se pode extrair do contrato e das obrigações contraídas junto ao Banco Apelado qualquer violação a ensejar vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que pudesse viciar a sua vontade ou interferir na licitude do objeto, confiança e lealdade mútuas.
Ora, ainda que o Apelante afirme não ter tido conhecimento prévio sobre as regras da contratação efetivada, os documentos juntados aos autos não deixam dúvidas quanto aos saques efetivados, cujos valores foram creditados em conta de titularidade do próprio apelante.
Destaco que não merece prosperar a alegação da Apelante de que apenas fora juntado print de tela, visto que os documentos juntados (extratos e TED) efetivamente comprovam a transferência de valores. Certo é que o Apelante, apesar de não negar que assinou o contrato em questão, sustenta que firmou contrato de empréstimo em folha de pagamento, e não de cartão de crédito consignado. Ademais, confirma-se a efetivação de saque mediante débito no cartão de crédito, bem como quanto à autorização de realização de desconto mensal na remuneração do contratante para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão. No mais, é de se dizer a ausência de uso do cartão de crédito não infirma a natureza da operação na modalidade RMC, quanto menos a torna ilegal. Isso porque a legalidade da contratação não está condicionada à efetiva utilização do cartão de crédito. Ademais, ressalta-se que a modalidade de empréstimo RMC encontra previsão na Lei nº 10.820/2003, não implicando na contratação de mais de um serviço ou produto ao consumidor, mas apenas o empréstimo respectivo. Logo, não há que se falar em abusividade da contratação, tampouco na hipótese de configuração de venda casada. Conforme entendimento esposado na sentença, o serviço foi disponibilizado pelo Apelado mediante consentimento do autor, não havendo prática ilegal na viabilização da operação creditícia impugnada. Nesse sentido: (…) AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESCONTOS EFETIVADOS NA CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. REGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. (….) 2. Deixando o autor de demonstrar a ocorrência de qualquer vício de consentimento em relação à adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, e não havendo termo ambíguo capaz de ensejar dúvida acerca da natureza do crédito concedido, não merece acolhida a tese de nulidade do negócio jurídico. […] (TJ-DF 07023767920198070001 DF 0702376-79.2019.8.07.0001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2020 ) EMENTA: APELAÇAO CIVEL - AÇÃO REVISIONAL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL NÃO EVIDENCIADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA Na hipótese, não foi verificado erro substancial quanto ao objeto da contratação. O negócio jurídico firmado entre as partes tem evidente natureza de cartão de crédito. O contrato de cartão de crédito discutido foi assinado pela parte apelante, contendo as necessárias informações, inclusive nas faturas. Não houve falha no dever de informação e nem ofensa ao princípio da boa fé contratual. [...] (TJ-MG - AC: 10000205742075001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021) Por fim, verifico que a apelante se insurge contra a sua condenação por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa. O magistrado sentenciante condenou o autor/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ao contrário do que foi afirmado na inicial, a parte autora assinou o contrato e, por tal motivo, tinha ciência das condições contratadas. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante não merece prosperar. O Art. 80 do CPC/15 prescreve que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. Com efeito, a litigância de má-fé não se presume. Exige-se, ao contrário, prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cita-se precedente dessa Colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado Art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de o autor/apelante ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO recurso, a fim de que seja reformada a sentença impugnada tão somente para afastar a condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé e suspender as custas e honorários processuais por 05 (cinco anos) nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil, mantendo-a em seus demais termos. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM. Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques. Impedimento/suspeição: não houve. Sustentação oral: não houve. O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de setembro de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0800372-68.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM BARROSO DE OLIVEIRA NETO
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/10/2023