Decisão Terminativa de 2º Grau

Requisição de Pequeno Valor - RPV 0758470-05.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça


PROCESSO Nº: 0758470-05.2023.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556)
ASSUNTO(S): [Requisição de Pequeno Valor - RPV]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE AROAZES
REQUERIDO: FRANCISCA DA CRUZ OLIVEIRA DE SOUSA


EMENTA


SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUCESSIVAS DECISÕES DETERMINANDO O BLOQUEIO DE RECURSOS EM CONTAS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES DAS CONTAS MUNICIPAIS LIMITADAS AO SOMATÓRIO DAS RPVS DEVIDAS. LIBERAÇÃO DOS VALORES DE CONTAS COM RECEITAS CONSTITUCIONAIS VINCULADAS. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA CONFIGURADAS. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO.


DECISÃO


Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança (id. 12502709) formulado pelo Município de Aroazes contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, as quais condenaram o referido Município ao pagamento de inúmeras Requisições de Pequeno Valor. Logo após, o Juízo determinou o bloqueio de contas do Poder Público Municipal para a satisfação dos créditos.


Em suas razões, o Município sustenta que tal medida inviabilizou a administração municipal, tendo em vista que o bloqueio de contas supera o porte de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Além disso, pontua que os sequestros de valores ocorreram em contas de receitas constitucionais vinculadas (id. 12503109) e que muitas das RPV’s foram expedidas sem serem analisados os fatos, tendo em vista que os autores das ações pleitearam direitos que não lhes eram devidos.


Segundo o pleiteante, tais recursos seriam utilizados para o pagamento de contribuições previdenciárias do RGPS, tendo a municipalidade deixado de efetuar pagamentos a fornecedores e de contratos mensais para cobrir as contribuições previdenciárias do mês de junho/2023.

  

Somado a isso, alegou que o município possui dívida precatória (id. 12503306) que soma R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), devendo aportar mensalmente R$ 21.807,72 (vinte e um mil oitocentos e sete reais e setenta e dois centavos), bem como pontuou a existência de acordo judicial para o pagamento de FGTS de gestões pretéritas que somam por mês R$ 15.333,00 (quinze mil trezentos e trinta e três reais).

  

Outrossim, o ora requerente anexou relatório contábil (id. 12503107) nos autos de forma a demonstrar que o Município apresenta um déficit no valor de R$ 26.469,32 (vinte e seis mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos). Em acréscimo, informou a existência de encargos patronais que equivalem a R$ 118.480,57 (cento e dezoito mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), de maneira que esse valor, somados aos demais débitos, perfazem um montante que supera R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) de dívida municipal.

  

Ademais, arguiu que em todos os bloqueios realizados, os valores de cada processo superam o teto da RPV estabelecido pela Lei Municipal nº 209/2015, a qual estatui que o pagamento de RPVs terá como limite o valor do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social.

  

Por essas razões, requer: i) o desbloqueio das contas do Município de Aroazes-PI; ii) a anulação das RPV’s por evidente ausência do direito pleiteado pelos autores ou sua sucessiva conversão em precatórios, tendo em vista ultrapassarem o teto de R$ 7.507,49 (sete mil quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos); iii) subsidiariamente, que seja estabelecido, após o desbloqueio das contas municipais, um calendário de pagamento, devendo ser pago 01 (uma) RPV por mês).

  

É o relatório. DECIDO.

  

O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97.

  

Entretanto, a concessão do pedido de suspensão de liminar requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/20093 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).

  

Não obstante, não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança4.

  

Pois bem.

  

Da análise dos autos, verifica-se que o Município pretende suspender a eficácia das sucessivas decisões proferidas pelo 2º Juízo da Comarca de Valença, em sede de processo de execução, que determinaram o bloqueio de valores das contas municipais a título de RPVs.

  

Confira-se trecho da decisão prolatada em sede do Processo nº 0800110-72.2019.8.18.0082, no qual figura como polo ativo a requerente Francisca da Cruz Oliveira de Sousa:


Diante do pleito da parte autora contido no id 38473154, ausente o pagamento pelo executado dos valores, entendo pela tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD no valor do débito principal com honorários.

Visando o pagamento de quantia certa, assiste razão à parte exequente ao postular a utilização do sistema SISBAJUD, que é instrumento eficaz e célere para devida e correta prestação jurisdicional, consoante art. 854 do CPC.

Diante disso, defiro o requerimento de penhora on-line, via SISBAJUD, sobre o montante de R$ 8.021,13 (oito mil, vinte e um reais e treze centavos), valor principal da parte acrescido dos honorários sucumbenciais, em face do Município de Aroazes – PI, CNPJ nº 06.554.984/0001-39.


 

Da leitura dos excertos supratranscritos, verifica-se que o juízo de 1ª instância, além de determinar a obrigação ao município para realizar os repasses devidos, determinou o bloqueio do valor de contas bancárias municipais visando pagamento de quantia certa, mediante requerimento de penhora on-line, via SISBAJUD, pela parte exequente.

 

Ora, é mister reconhecer que, independentemente da natureza da obrigação (de pagar ou de fazer), a decisão judicial efetivamente determinou um bloqueio de contas públicas, cujas potenciais consequências são objeto de análise no presente pedido de suspensão de liminar. 

 

Desta feita, restringindo-se a presente análise aos efeitos da referida decisão, observa-se, prima facie, que o bloqueio de recursos municipais pode afetar contas cujos recursos têm destinação própria, repercutindo sobre verbas transferidas pela União, tais como os repasses constitucionais ao Fundo de Participação dos Municípios.

 

Acerca do tema, verifica-se, como regra, a proibição ao bloqueio das contas bancárias municipais, em especial, as que recebem repasses da União, cuja retenção ou restrição é vedada pelo art.160 da CF/88, a seguir transcrito:

 

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.


Sem embargo, o art. 13 da Lei Federal Nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, determina o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial de cobrança na hipótese de descumprimento do prazo máximo de pagamento das RPVs, qual seja, de 60 (sessenta) dias. In verbis:


Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:


I - no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou

II - mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

§ 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.

§ 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. (grifou-se)


Por oportuno, consigna-se que este Juízo não ignora a reprovabilidade da suposta conduta municipal e, tampouco, a possibilidade do bloqueio das contas municipais em situações de extrema excepcionalidade, que se encontram previstas na própria Constituição Federal, bem como na Lei Federal Nº 12.153/2009 em destaque acima.


Todavia, da análise da petição acostada aos autos, observa-se que o Município relata ter havido bloqueio total das contas municipais, como se depreende dos seguintes trechos:


O Município de Aroazes-PI foi condenado ao pagamento de inúmeras Requisições de Pequeno Valor. Logo após, o Juízo determinou o bloqueio de contas do Poder Público para a satisfação dos créditos. Ocorre que a medida inviabilizou a administração municipal.

[...]

Por essa razão, também, as contas do Município de Aroazes-PI devem ser desbloqueadas.

[...]

O MM. Juízo, ao determinar o bloqueio de numerários, também indisponibilizou receitas com destinação vinculada, o que é vedado pela Constituição Federal.

[...]

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

Desbloqueio das contas do Município de Aroazes-PI; 


Sob essa óptica, evidencia-se que a restrição bancária total oposta ao município pela medida judicial atacada possui o condão de impedir o Gestor Municipal de gerenciar com plena liberdade as receitas e despesas públicas, cerceando a sua autonomia, afetando a execução de políticas públicas e ocasionando prejuízos diversos à prestação de serviços essenciais aos munícipes, tais como educação, saúde e saneamento básico, o que caracteriza grave dano à ordem e economia pública.


Destaca-se, inclusive, que o requerente informou a ocorrência de falta de pagamentos a fornecedores e de contratos mensais para cobrir as contribuições previdenciárias devidas relativas ao mês de junho/2023, em razão do bloqueio de recursos.


Nesse sentido, confira-se excerto da decisão proferida pela Presidente do STF, Min. Carmen Lúcia, em caso análogo ao dos autos:


Não parece razoável que, enquanto se aguarda o deslinde da questão de fundo, alusiva à destinação dos recursos oriundos da execução promovida contra a União, possam ficar esses valores bloqueados em contas de titularidade do município, ao invés de serem aplicados na consecução de políticas públicas de interesse da comunidade local. A indisponibilidade desses recursos compromete inequivocamente a prestação de serviços públicos elementares, a justificar o presente pedido de suspensão de liminar.

(SL 1050/CE, Min. Carmen Lúcia, julgado em 03/10/2016, DJe nº 216 - 07/10/2016)


Por essas razões, considera-se desarrazoado o bloqueio da totalidade das contas municipais para pagamento das RPVs deferidas no bojo das ações de cobrança (fato que foi alegado pelo Município requerente na exodial), tendo em vista que o referido bloqueio deve se limitar ao valor do somatório das RPVs em contas sem receitas constitucionais vinculadas, conforme fundamentação legal e jurisprudencial acima colacionada.


Quanto às alegações de litigância de má-fé por parte dos exequentes e ao pedido de conversão das RPVs em precatórios, por possuírem caráter eminentemente jurídico, deverão ser apreciados na ação originária, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.


Destarte, infere-se ser incabível, nesta via, a análise do pedido de anulação dos RPVs por suposta ausência de interesse pleiteado, ou mesmo que seja estabelecido calendário de pagamento das RPVs, tendo em vista que tais questões se revestem de caráter essencialmente meritório, a serem dirimidas na ação originária ou em eventual recurso próprio.


Em virtude do exposto, com fundamento no art. 87, XI, do RITJPI  e por visualizar grave risco à ordem e economia públicas, defiro parcialmente o pedido inicial para suspender tão somente o bloqueio de valores em contas públicas, determinado pelo 2º Juízo da Vara Única da Comarca de Valença, que excedam o somatório das RPVs de que trata o presente feito, devendo o magistrado de primeiro piso determinar quais as contas municipais específicas a serem liberadas, respeitando-se a preferência para aquelas com receitas constitucionais vinculadas.


Publique-se, intimem-se, inclusive o Órgão Ministerial, e comunique-se ao juízo de origem, conforme disposto no §2º, do art. 4º da Lei nº 8.437/1992.

 

Teresina – PI, data registrada no sistema.

 

Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA

Presidente TJPI



(TJPI - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758470-05.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758470-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Requisição de Pequeno Valor - RPV

Autor

MUNICIPIO DE AROAZES

Réu

FRANCISCA DA CRUZ OLIVEIRA DE SOUSA

Publicação

09/08/2023