Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000075-68.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 1.1. Conforme consta no acórdão, a restituição de coisa apreendida somente é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado para a prática do delito. 1.2. Acrescento que o auto de apresentação e apreensão constante nos autos comprova tão somente que a pistola n° KIT12897, calibre .380, marca Taurus foi entregue pelo investigado Wanderson Florêncio de Sousa, e não a titularidade e a origem lícita do referido artefato. 2. Embargos de declaração não acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000075-68.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000075-68.2019.8.18.0140

APELANTE: WANDERSON FLORENCIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 1.1. Conforme consta no acórdão, a restituição de coisa apreendida somente é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado para a prática do delito. 1.2. Acrescento que o auto de apresentação e apreensão constante nos autos comprova tão somente que a pistola n° KIT12897, calibre .380, marca Taurus foi entregue pelo investigado Wanderson Florêncio de Sousa, e não a titularidade e a origem lícita do referido artefato.

2. Embargos de declaração não acolhidos.

   Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que determinou que a pistola apreendida em poder do apelante fosse encaminhada para o Exército, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro  de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wanderson Florêncio de Sousa, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença recorrida que determinou que a pistola apreendida em poder do apelante fosse encaminhada para o Exército (ID 11287567).

Em suas razões, a defesa alega a existência de auto de apresentação e apreensão, que comprova que arma de fogo apreendida é de titularidade de Wanderson Florêncio de Sousa, acrescentando que a “declaração da Autoridade Policial constitui instrumento de verificação da autenticidade dos documentos e declarações.” Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de sanar a omissão apontada (ID 11444948).

Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça requer o não provimento dos embargos de declaração opostos pela defesa, “haja vista não ter havido qualquer omissão na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o Acórdão” (ID 12508314).

É o relatório.

VOTO


 Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wanderson Florêncio de Sousa, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença recorrida que determinou que a pistola apreendida em poder do apelante fosse encaminhada para o Exército.

Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradiçãoomissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado

Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica o não conhecimento dos aclaratórios.

Mostra-se inviável, portanto, a oposição da referida via recursal com o intuito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Assim, a utilização do expediente do manejo de aclaratórios sem a presença dos requisitos legais, possuem nítido propósito procrastinatório e, por via de consequência, não interrompem o prazo para eventual interposição do recurso especial.

No presente caso, em suas razões recursais, a defesa alega a existência de auto de apresentação e apreensão, que comprova que arma de fogo apreendida é de titularidade do embargante, acrescentando que a “declaração da Autoridade Policial constitui instrumento de verificação da autenticidade dos documentos e declarações.” Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de sanar a omissão apontada.

No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

Conforme consta no acórdão, a restituição de coisa apreendida somente é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado para a prática do delito.

Ademais, reitero que, embora o porte de arma de fogo seja algo inerente à função de policial militar, tal circunstância, por si só, não exime tais agentes de segurança pública da comprovação da propriedade e da origem lícita do bem.

Reafirmo ainda que, na espécie, não se cogita da pretendida restituição da arma de fogo apreendida, considerando que o apelante não comprovou ser legítimo proprietário do referido artefato, bem como sua regularidade.

Acrescento que o auto de apresentação e apreensão (ID 7054870 - p. 30) constante nos autos comprova tão somente que a pistola n° KIT12897, calibre .380, marca Taurus foi entregue pelo investigado Wanderson Florêncio de Sousa, e não a titularidade e a origem lícita do referido artefato.

 Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que determinou que a pistola apreendida em poder do apelante fosse encaminhada para o Exército, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0000075-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

WANDERSON FLORENCIO DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/11/2023