TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000075-68.2019.8.18.0140
APELANTE: WANDERSON FLORENCIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE OMISSÃO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 1.1. Conforme consta no acórdão, a restituição de coisa apreendida somente é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado para a prática do delito. 1.2. Acrescento que o auto de apresentação e apreensão constante nos autos comprova tão somente que a pistola n° KIT12897, calibre .380, marca Taurus foi entregue pelo investigado Wanderson Florêncio de Sousa, e não a titularidade e a origem lícita do referido artefato.
2. Embargos de declaração não acolhidos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que determinou que a pistola apreendida em poder do apelante fosse encaminhada para o Exército, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wanderson Florêncio de Sousa, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença recorrida que determinou que a pistola apreendida em poder do apelante fosse encaminhada para o Exército (ID 11287567).
Em suas razões, a defesa alega a existência de auto de apresentação e apreensão, que comprova que arma de fogo apreendida é de titularidade de Wanderson Florêncio de Sousa, acrescentando que a “declaração da Autoridade Policial constitui instrumento de verificação da autenticidade dos documentos e declarações.” Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de sanar a omissão apontada (ID 11444948).
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça requer o não provimento dos embargos de declaração opostos pela defesa, “haja vista não ter havido qualquer omissão na decisão guerreada, mantendo-se integralmente o Acórdão” (ID 12508314).
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por Wanderson Florêncio de Sousa, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo incólume a sentença recorrida que determinou que a pistola apreendida em poder do apelante fosse encaminhada para o Exército.
Inicialmente, é necessário destacar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. E, conforme entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, podem ser admitidos também para a correção de eventual erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
Partindo da estrutura recursal de requisitos objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), tem-se que a ausência dos referidos pressupostos gerais de admissibilidade recursal implica o não conhecimento dos aclaratórios.
Mostra-se inviável, portanto, a oposição da referida via recursal com o intuito de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado. Assim, a utilização do expediente do manejo de aclaratórios sem a presença dos requisitos legais, possuem nítido propósito procrastinatório e, por via de consequência, não interrompem o prazo para eventual interposição do recurso especial.
No presente caso, em suas razões recursais, a defesa alega a existência de auto de apresentação e apreensão, que comprova que arma de fogo apreendida é de titularidade do embargante, acrescentando que a “declaração da Autoridade Policial constitui instrumento de verificação da autenticidade dos documentos e declarações.” Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de sanar a omissão apontada.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Conforme consta no acórdão, a restituição de coisa apreendida somente é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado para a prática do delito.
Ademais, reitero que, embora o porte de arma de fogo seja algo inerente à função de policial militar, tal circunstância, por si só, não exime tais agentes de segurança pública da comprovação da propriedade e da origem lícita do bem.
Reafirmo ainda que, na espécie, não se cogita da pretendida restituição da arma de fogo apreendida, considerando que o apelante não comprovou ser legítimo proprietário do referido artefato, bem como sua regularidade.
Acrescento que o auto de apresentação e apreensão (ID 7054870 - p. 30) constante nos autos comprova tão somente que a pistola n° KIT12897, calibre .380, marca Taurus foi entregue pelo investigado Wanderson Florêncio de Sousa, e não a titularidade e a origem lícita do referido artefato.
Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida que determinou que a pistola apreendida em poder do apelante fosse encaminhada para o Exército, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0000075-68.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorWANDERSON FLORENCIO DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/11/2023