Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0758300-33.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0758300-33.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
AGRAVADO: A. C. Z. T., KALLENY ZAMIGNAM


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DETERMINAÇÃO DE REEMBOLSO POR EVENTUAL PAGAMENTO DE TRATAMENTOS REALIZADOS JUNTO A CLÍNICA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 932, III, DO CPC C/C ART. 91, VI, DO RITJ/PI). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFRONTA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. NEGAR SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra decisão proferida nos autos do “Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Dano Moral (Processo nº 0832161-20.2023.8.18..0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) ajuizada por A.C.Z.T, menor impúbere, representada por sua genitora KALLENY ZAMIGNAM, ora agravada.

Na decisão agravada (Id 42888895, dos autos originários) o r. Magistrado singular deferiu o pedido de tutela antecipada determinando à requerida que “autorize, no prazo de 72 horas, o reembolso do tratamento multiprofissional, sem limitação de sessões, prestado na Clínica Dialogar, localizada na rua Hugo Napolião, 785, Jóquei, Teresina-PI.”. Afirmou-se, ainda, no ato judicial recorrido, que:

Os reembolsos deverão ser efetuados conforme os preços constantes da tabela do plano de saúde, sendo que eventuais valores que excederem deverão ser custeados pelo próprio requerente.

Em caso de descumprimento desta determinação, fica cominada multa de R$2000,00 (dois mil reais) por dia, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de posterior majoração e apuração da conduta dos prepostos/gerentes da ré por crime de desobediência. (…)”.

Nas extensas razões recursais (Id 12535171), a Empresa recorrente argumenta que: 1) o tratamento multidisciplinar do autismo deve observar o disposto na Resolução nº 539/2022 e de ofício emitido por Órgão da Agência Nacional de Saúde (ANS), tendo sido firmado o entendimento jurisprudencial no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça de que o plano de saúde não está obrigado a fornecer tratamento não incluído no rol de eventos e procedimentos definidos pela ANS, ressalvada a possibilidade de se estabelecer a cobertura contratualmente, 2) não está previsto no rol da ANS o tratamento com “Educador Físico”, além do que ele não possui comprovação científica, motivo pelo qual não está obrigado a custeá-lo, 3) o profissional acompanhante especializado” deve tanto estar integrado ao contexto escolar, como deter domínio no acompanhamento de crianças deficientes no ambiente escolar, 4) não estão demonstrados os elementos necessários para justificar o tratamento com “ACOMPANHANTE TERAPEUTICO” requerido pela parte agravada fora do ambiente de consulta realizada pelo profissional responsável, 5) a contratação realizada entre as partes preenche todos os requisitos previstos em lei, não podendo ser alegada qualquer nulidade no que tange à limitações previstas no contrato, eis que firmado de forma consensual e respeitando a autonomia da vontade, 6) o profissional de psicopedagogia se equipara a um “acompanhante terapêutico escolar”, sendo o seu trabalho realizado dentro do ambiente escolar para solucionar problemas relacionados à aprendizagem, sendo que a técnica por ele empregada pode ser realizada dentro da consulta ou sessão, não sendo coberto como procedimento a parte, 7) é impossível a cobertura integral do tratamento em clínica não credenciada, uma vez que, além de existe profissional na especialidade pretendida na rede credenciada, não fora comprovada a urgência ou emergência do atendimento, ou mesmo a impossibilidade de prestação do serviço na rede conveniada, e, 8) o contrato firmado prevê a possibilidade de atendimento e/ou procedimento com profissionais não credenciados, contudo, a cobertura é parcial, nos limites da apólice. Ao final, depois de pleiteiar a concessão de efeito suspensivo ao recurso, no mérito, requer o provimento do Agravo, para modificar a decisão atacada.

É o relatório. Decido.

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

No caso em comento, conforme relatado, verifica-se que na decisão ora recorrida (Id 42888895, dos autos originários) o r. Magistrado singular deferiu o pedido de tutela antecipada, tão somente, para assegurar à parte autora, ora agravada, o direito aos reembolsos dos valores pagos no tratamento multiprofissional que necessita, sem limitação de sessões, a serem prestados na clínica pretendida na inicial (“Clínica Dialogar”), localizada nesta Capital.

No citado ato decisório não se estabeleceu que houvesse o imediato pagamento do dano material pretendido na inicial, ou seja, dos valores pagos anteriormente à propositura da ação.

Ademais, restou consignado na decisão singular que os reembolsos eventualmente pleiteados pela parte autora devem ser efetuados “conforme os preços constantes da tabela do plano de saúde, sendo que eventuais valores que excederem deverão ser custeados pelo próprio requerente.

Vê-se, pois, que a decisão está em consonância com a pretensão recursal, eis que nas razões do Agravo a Empresa recorrente pleiteia que, caso seja o serviço pretendido prestado por profissional não credenciado, que a cobertura seja realizada de forma parcial, nos termos da tabela do plano de saúde, tal como fora decidido. Não há, assim, comprovação de interesse recursal (interesse-necessidade) no que tange à referida questão.

Noutro ponto, não cabe no âmbito deste recurso analisar matéria que não fora objeto de discussão no ato singular recorrido, sob pena de supressão de instância.

A parte agravante traz argumentos genéricos acerca da impossibilidade de se assegurar ao contratante tratamento não incluído no rol de eventos e procedimentos definidos pela ANS, sem, contudo, especificar quais dos tratamentos pretendidos na inicial e assegurado pela decisão recorrida, não está, ou estão, inserido(s) no citado rol.

É necessário salientar que a decisão impugnada garantiu à parte autora o reembolso dos valores, eventual e especificamente, pagos à “Clínica Dialogar”, a qual, a priori, presta quase todos os tratamentos indicados pelo médico especializado (“Neuropediatra”) para o tratamento de “Transtorno do Espectro Autista”, conforme “Laudo Médico” (Id 42504987 da ação originária) anexado à inicial, quais sejam, “PSICOTERAPIA (ABA)”, “FONOTERAPIA” e “TERAPIA OCUPACIONAL (INTEGRAÇÃO SENSORIAL)”. Não há indícios, contudo, de que o tratamento relacionado à “MUSICOTERAPIA” e à “ATIVIDADE ESPORTIVA”, também sejam prestadas pela mencionada clínica.

A Empresa recorrente também discute nas razões recursais que não cabe à mesma assegurar à parte autora/agravada o custeio pelo tratamento de saúde com “EDUCADOR FÍSICO”, haja vista que o mesmo não está inserido no rol da ANS. Afirma, ainda, que o citado tratamento fora o único que não houve autorização ante a ausência de cobertura.

Não há na decisão agravada qualquer manifestação acerca da garantia, ou não, do tratamento, relacionado à “ATIVIDADE FÍSICA” indicada no suscitado “Laudo Médico” elaborado por profissional médico especialista. Muito menos há indícios de que a citada “ATIVIDADE FÍSICA” é prestada pela “Clínica Dialogar”, na qual fora assegurado à parte agravante o direito de realizar os tratamentos de que necessita.

Aliás, consultando a rede social Instagram, na qual a “Clínica Dialogar” possui uma conta (“dialogar_institutoterapeutico”), bem como o sítio eletrônico “https://nicelocal.br.com/teresina/medical/dialogar_instituto_terapeutico_-_dit/”, é possível constatar que dentre as especialidades disponibilizadas não estão a “MUSICOTERAPIA” e à “ATIVIDADE ESPORTIVA”, o que é um forte indicativo de que não fora garantido à parte agravante o direito ao reembolso caso haja pagamento de profissional para os citados tratamentos específicos.

Nesse sentido, não resta demonstrado, também neste ponto, qualquer interesse recursal da Empresa demandada, ora agravante, no que tange à discussão acerca da possibilidade, ou não, de obrigá-la a reembolsar a parte autora pelo tratamento com “Educador Físico”.

Constata-se, ainda, que nas razões recursais a Empresa recorrente trata de matéria alheia ao que fora discutido na ação originária, eis que sugere que fora garantido à parte autora, para o tratamento da sua moléstia, o direito a um “Acompanhante Terapêutico” no ambiente escolar, pretensão sequer formulada na inicial.

Na verdade, a Empresa agravante, excluindo a matéria estranha ao que fora suscitado na inicial, reitera os fundamentos contidos na própria Contestação formulada na ação originária, deixando, assim, de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesse contexto, importa salientar que se afigura inadmissível a concessão de prazo para que a parte recorrente complemente as razões do recurso, haja vista que o art. 932, parágrafo único, do CPC, somente autoriza a intimação da parte para sanar vícios formais, como a juntada de documentação essencial para a admissibilidade do recurso, e não para complementar a fundamentação do mesmo.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. SANEAMENTO DE VÍCIO ESTRITAMENTE FORMAL. ENUNCIADO 6/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 12, § 2º, DA LEI 6.830/80. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Nos termos do Enunciado 6/STJ e da jurisprudência desta Corte, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 somente deve ser concedido para sanar vícios estritamente formais e não se presta para complementação de fundamentação recursal. Nessa senda: AgInt nos EDcl no REsp 1699457/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/02/2019; AgInt no REsp 1817996/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.

2. Para se alcançar a conclusão pretendida pela agravante de que a intimação do cônjuge relativa à penhora de imóvel do executado não teria sido feita na forma do art. 12, § 2º, da Lei 6.830/80, seria essencial a incursão no substrato fático-probatório dos autos, hipótese vedada nesta instância superior, nos termos da Súmula 7/STJ, óbice devidamente imposto na decisão alvejada.

3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1458962/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)

No caso, o vício constatado é claramente substancial (material), resultante da apresentação de razões recursais que não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida.

Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica do fundamento da sentença relacionado ao deferimento da tutela para garantir o direito de reembolso daquilo que eventualmente for pago junto à “Clínica Dialogar” para tratamento da parte autora conforme “Laudo Médico” apresentado na inicial, mostra-se impositiva a inadmissibilidade do agravo em epígrafe.

Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste TJPI, in verbis:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que, além de demonstrada ausência parcial de interesse recursal, o mesmo é manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC).

INTIME-SE a parte agravante.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 7 de agosto de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758300-33.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758300-33.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED SEGUROS SAUDE S/A

Réu

ANA CECILIA ZAMIGNAM TENORIO

Publicação

08/08/2023