Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800111-66.2022.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR DIVERSO AO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DA SENTENÇA. I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante acostou o instrumento contratual de refinanciamento, contudo, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso. II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, a condenação do Banco/Apelante à restituição do indébito é medida que se impõe, porém, na sua FORMA SIMPLES, tendo em vista que este demonstrou a existência da relação contratual, com a juntada do contrato discutido nos autos, observando, ainda, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 227,34 (duzentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) que foi disponibilizado na conta do Apelado, conforme extrato bancário de id. nº 8643808. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. V – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800111-66.2022.8.18.0045 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800111-66.2022.8.18.0045

APELANTE: DEUSEMAR SILVINO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO POR PARTE DO APELANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALOR DIVERSO AO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DA SENTENÇA.

I - Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante acostou o instrumento contratual de refinanciamento, contudo, não comprovou o depósito de valores referentes à contratação, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso.

II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

III- Igualmente, face a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, a condenação do Banco/Apelante à restituição do indébito é medida que se impõe, porém, na sua FORMA SIMPLES, tendo em vista que este demonstrou a existência da relação contratual, com a juntada do contrato discutido nos autos, observando, ainda, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ 227,34 (duzentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) que foi disponibilizado na conta do Apelado, conforme extrato bancário de id. nº 8643808.

IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

V – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800111-66.2022.8.18.0045.

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A.

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197).

APELADO: DEUSEMAR SILVINO DE OLIVEIRA.

Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI nº 11.091).

RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por DEUSEMAR SILVINO DE OLIVEIRA/Apelado.

Na sentença recorrida (id. Nº 8643809), o Juízo a quo entendeu que restou comprovada a existência e validade do contrato de empréstimo realizado entre as partes e julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo, e condenando o Apelante à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Apelado.

Nas suas razões recursais (id. nº 8643812), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em suma, que o empréstimo é totalmente válido, asseverando a disponibilização dos valores contratados através do refinanciamento.

O Apelado apresentou contrarrazões (id. nº 8643918), pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Na decisão de id. nº 8924508, a Apelação Cível foi conhecida por este Relator, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção (id. nº 9614064).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão id. nº 8924508, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.

Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante, acostou o instrumento contratual de refinanciamento discutido nos autos (id. nº 8643807), sem, contudo, apresentar o primeiro contrato de empréstimo realizado, assim, restando impossibilitado de averiguar os reais valores contratados.

Ademais, o extrato bancário juntado pelo Apelante em id. nº 8643808, constata-se que foi depositado na conta bancária do Apelado apenas R$ 227,34 (duzentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos), quando na verdade o valor do empréstimo constante no contrato apresentado seria R$ 3.010,80 (três mil e dez reais e oitenta centavos), conforme expressamente previsto no instrumento contratual de id. nº 8643807.

Ressalte-se que, embora o Banco sustente que se trata de refinanciamento, na qual o valor contratado foi utilizado para a quitação de outro contrato anteriormente firmado, este não se desincumbiu de juntar aos autos o referido contrato a fim de demonstrar que de fato se trata de refinanciamento de outro instrumento contratual firmado com a parte recorrente e consequentemente, comprovar, com exatidão, o valor líquido que o Apelado teria o direito a receber.

Desse modo, entendo que o Apelante, na oportunidade, não apresentou comprovante de pagamento ou depósito dos valores supostamente contratados pelo Apelado, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua peça de ingresso.

Frise-se que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED pudesse ser juntado pelo Banco/Apelante, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.

Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque correta a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.

Desse modo, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

Igualmente, face a ausência de prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, a condenação do Banco/Apelante à restituição do indébito é medida que se impõe, porém, na sua FORMA SIMPLES, tendo em vista que este demonstrou a existência da relação contratual, com a juntada do Contrato nº 435827518, observando, ainda, a COMPENSAÇÃO do valor de R$ R$ 227,34 (duzentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) que foi disponibilizado na conta do Apelado, conforme extrato bancário de id. nº 8643808.

É que o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que ressalva os enganos justificáveis, ipsis litteris:

 

Art. 42. Omissis.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

 

Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas, ipsis litteris: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.

Todavia, a conclusão do raciocínio aplicado ao caso concreto, nas demandas de nulidade contratual, como a presente, não deve ser alterada, devendo, para tanto, a repetição do indébito ser em sua forma simples, como dito alhures, o entendimento da Corte Especial do STJ é no sentido de que, para que haja a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, com a consequente restituição em dobro do indébito, embora prescinda de comprovação de má-fé, é necessário que haja ofensa à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na espécie.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Por conseguinte, cumpre ao Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelado, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao empréstimo não comprovado, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz de 1º Grau em R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora.

Logo, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo descabida, por óbvio, a majoração de ofício.

Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser parcialmente reformada, tão somente para que a repetição do indébito seja em sua forma simples, observando-se a compensação do valor efetivamente disponibilizado.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, nos seguintes itens:

a) na repetição, SIMPLES, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, conforme tratado, COMPENSANDO valor de R$ R$ 227,34 (duzentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) que foi efetivamente disponibilizado na conta do Apelado;

b) MANTER o ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA do pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador do Apelado, na forma do art. 85, do CPC.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 14/09/2023

Detalhes

Processo

0800111-66.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DEUSEMAR SILVINO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/09/2023