Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0760430-30.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. JUÍZO A QUO QUE ALTERA DE OFÍCIO O RITO PROCESSUAL COMUM PARA O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. DECISUM ALTERADO. RITO PROCESSUAL. FACULDADE DA PARTE AGRAVANTE NA ESCOLHA ENTRE O RITO COMUM OU ESPECIAL PARA A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. IMPERATIVA VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO RITO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO SOB O RITO COMUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760430-30.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760430-30.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDO PAES LANDIM

Advogado(s): CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. JUÍZO A QUO QUE ALTERA DE OFÍCIO O RITO PROCESSUAL COMUM PARA O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. DECISUM ALTERADO. RITO PROCESSUAL. FACULDADE DA PARTE AGRAVANTE NA ESCOLHA ENTRE O RITO COMUM OU ESPECIAL PARA A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. IMPERATIVA VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO RITO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO SOB O RITO COMUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.




RELATÓRIO

 

 

Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RAIMUNDO PAES LANDIM, já processualmente qualificada nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (proc. nº 0801146-26.2022.8.18.0089), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., inconformada com a decisão proferida pelo juízo Direito da Vara Única da Comarca de Caracol-PI, na parte que determinou o comparecimento da agravante à audiência de conciliação e, no caso de sua ausência, de extinção do processo.

Aduz a parte Agravante, em apertada síntese, que condicionar a sua presença à audiência de conciliação sob pena de extinção do processo, tem por desdobramento a mudança de rito processual de ofício pelo magistrado. Alega que o juiz não deve impor ou constranger à parte na escolha do rito processual que acredita ser mais adequado, porquanto é opção do postulante, que neste caso optou pelo rito da justiça comum e não do juizado especial.

Ao final, requer reformada a decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito pela Justiça Comum, anulando a decisão que converteu o rito processual comum para o previsto nos Juizados Especiais Cíveis.

Decisão (id. 9282395) concedendo o efeito suspensivo à decisão agravada para suspender a aplicação do inciso I, do art. 51 da Lei 9.099/95.

Ministério Público superior deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id. 10647263).

Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO

O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



2. MÉRITO

Extrai-se dos presentes autos que a parte Autora/Agravante ajuizou a demanda declaratória perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol –PI.

O Magistrado a quo determinou o comparecimento da agravante à audiência de conciliação e, no caso de sua ausência, de extinção do processo, com fundamento no art. 51, I da Lei nº 9.099/95.

Ocorre que é faculdade da parte Autora a opção pelo rito comum ao invés do especial, não podendo ser admitida a mudança do rito adotado simplesmente devido a grande quantidade de processos envolvendo instituição financeira, bem como suposta necessidade de tratamento adequado às demandas de massa.

Uma vez que inexiste óbice legal ao trâmite do presente feito sob o rito comum, deve prevalecer a escolha da parte Demandante.

Acerca do tema, colaciono aos autos o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, AO FUNDAMENTO DE QUE O VALOR EM COBRANÇA E A OPÇÃO PELO RITO COMUM ORDINÁRIO EVIDENCIAM A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE UTILIDADE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. BENESSE CONCEDIDA. PRETENDIDA COBRANÇA DE DUAS CÁRTULAS. ESCOLHA ENTRE O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO E O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE É DE LIVRE OPÇÃO DO LITIGANTE. VALOR EM EXECUÇÃO, NO CASO CONCRETO, QUE NÃO SE EVIDENCIA IRRISÓRIO PARA A CREDORA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E UTILIDADE DA TUTELA REQUISITADA PARA SE OBTER A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO INADIMPLIDA QUE SE ENCONTRAM PRESENTES. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. SENTENÇA ANULADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Descabe atrelar puramente o valor do crédito em cobrança como forma de se atestar a efetiva (in)utilidade da tutela requisitada, de modo a concluir se o credor carece ou não de interesse de agir. Nessa perspectiva, estar-se-ia agindo em nítida violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, protegido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc. XXXV, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito. (Apelação Cível n. 0303402-49.2017.8.24.0075, Rel. Des. Jaime Machado Júnior, j. 26-04-18). Grifei


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA DE TELEFONIA. CONVERSÃO DO RITO COMUM PARA O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, PELO JUÍZO SINGULAR. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VERTIDO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO REsp 1726789/RS. AUTOR/APELANTE QUE FEZ OPÇÃO PELO RITO DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DO PROMOVENTE CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO EM RAZÃO DA SUPRESSÃO, NA ORIGEM, DE PROCEDIMENTOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A INSTÂNCIA A QUO PARA O REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO DA OPERADORA DE TELEFONIA PREJUDICADO. 1. Tratam-se de recursos de apelação, interposto por ambos os litigantes, adversando a sentença exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mombaça/CE que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. As razões recursais do promovente e primeiro apelante cingem-se em suma, na insurgência contra o julgamento da demanda pelo rito do Juizado Especial e na ausência de condenação da parte sucumbente/demandada em honorários advocatícios, cujo recurso passa-se ao exame para, posteriormente, analisar o segundo recurso que é da promovida, no caso, a Operadora de Telefonia. 3. Pois bem. Depreende-se do exame da Petição Inicial (fls. 02-12), que o autor propôs a Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, pelo rito ordinário, previsto no Código de Processo Civil, a qual fora distribuída à 1ª Vara da Comarca de Mombaça e, pelo conteúdo do despacho inaugural exarado às fls. 20-21, constata-se que o recebimento da demanda se deu pelo rito comum. 4. Na sequência, observa-se que a audiência de conciliação resultou inexitosa (fl. 26), parte promovida apresentou contestação às fls. 28-45, o promovente replicou às fls. 67-76 e, sobreveio a sentença (fls. 67-83), com base na Lei Nº 9.099/95. 5. Pois bem. O acesso à justiça é princípio consagrado na Constituição Federal que em seu artigo 5º, inciso XXXV, distingue que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;", o qual garante que nenhuma ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Nessa esteira, é certo que o julgador, no âmbito de sua jurisdição, não pode se abster do processamento e julgamento de questões de fato e de direito que potencialmente atinjam bens da vida. 6. Sucede que, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1726789/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, compete ao autor a escolha do rito a ser empregado nas demandas submetidas ao Poder Judiciário. Nessa esteira, "a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei Nº 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil". (Precedente do STJ no RMS 61604 / RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 17-12-2019). 7. Desse modo, ao Julgador é vedado a conversão, de ofício, do rito comum escolhido pelo autor/apelante para o rito do Juizado Especial previsto na Lei Nº 9.099/95 e, por essa razão, acolhe-se a tese recursal sustentada pelo recorrente nesse sentido e, por via de consequência desconstitui-se a sentença hostilizada, uma vez que exarada pelo rito da lei especial, ou seja, por rito diverso daquele escolhido por ocasião da propositura da ação. 8. Contudo, observando-se que após a réplica a contestação, o Julgador Primário não praticou os atos processuais relativos ao devido processo legal, insertos no Código de Processo Civil, tais como a intimação das partes para dizer se possuíam provas a produzir ou anunciar o julgamento antecipado da lide e conceder prazo para a manifestação das partes, considera-se que a causa não se encontra madura para julgamento e, assim, devem os autos retornar ao Juízo a quo para o regular processamento e rejulgamento da demanda pelo rito da Justiça Comum Estadual. 9. Ante a desconstituição do comando sentencial, resulta prejudicado o exame do recurso interposto pela Operadora de Telefonia, posteriormente, ao recurso do autor. 10. Recurso do autor conhecido e provido em parte. Sentença desconstituída. Recurso da promovida, prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto pelo autor e dar-lhe parcial provimento e julgar prejudicado o recurso da promovida, nos termos do Voto da eminente Relatora. (TJ-CE - AC: 00001719520188060126 Mombaça, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/07/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022) Grifei

 

É pacífico, outrossim, que o jurisdicionado que necessita socorrer-se ao Poder Judiciário tem livre escolha entre ajuizar a demanda no Juízo Comum ou valer-se do trâmite do Juizado Especial Cível, que se orienta pelos princípios da simplicidade, oralidade, celeridade e economia processual, cujo procedimento é regido pela Lei n. 9.099/95.

Salienta-se que a imposição à parte de utilização do sistema dos Juizados Especiais é possível somente no âmbito da Justiça Federal, conforme expressa previsão do art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01, pois se refere à competência absoluta. Todavia, tal regramento não se aplicada aos Juizados Especiais Estaduais.

Logo, a faculdade de eleição pela parte autora encontra respaldo no art. 3º, § 3º da Lei n. 9.099/95. E, como opção, fica patente a faculdade de preferência pelo procedimento que reputa melhor para atender a sua pretensão.

Dessarte, imperativa é a tramitação do processo sob o rito comum, por ser esta a escolha da parte Demandante.

 

3. DISPOSITIVO

Isto posto, conheço do agravo de instrumento interposto e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de vedar a alteração do rito processual e confirmar a liminar concedida no id. 9282395.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento interposto e DAR-LHE PROVIMENTO a fim de vedar a alteração do rito processual e confirmar a liminar concedida no id. 9282395, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0760430-30.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

RAIMUNDO PAES LANDIM

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

13/12/2023