Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessibilidade 0755802-61.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0755802-61.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
AGRAVANTE: JOAO DANIEL CARVALHO MORAES DE OLIVEIRA, THAMIRES ALBUQUERQUE DE CARVALHO
AGRAVADO: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – ARQUIVAMENTO.

Vistos etc.

Observa-se que a parte agravante se manifestou requerendo a desistência deste Agravo de Instrumento, Num. 11681393 – Pág. 1.

Sabe-se que em se tratando de recurso, o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do mesmo sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, comando normativo este que pode ser aplicado subsidiariamente ao caso em comento.

Vale aqui transcrever o que dita o supracitado artigo, in litteris:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

Convém trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacífico, corroborando a possibilidade de desistência de recurso, em qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENSINO. VAGA EM CRECHE. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. RECURSO ADSTRITO À REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO QUE INDEPENDE DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESISTÊNCIA ACOLHIDA. A HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA, A TEOR DO ART. 998 DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO PELA DESISTÊNCIA.

(Apelação Cível, Nº 50187251320218210015, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 14-03-2023)”.

DIANTE DO EXPOSTO, homologo o pedido de desistência deste AGRAVO DE INSTRUMENTO, e, consequentemente, julgo extinto o feito, ex vi do disposto no art. 998 do CPC.

Intimem-se as partes.

Arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa.


TERESINA-PI, 7 de agosto de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755802-61.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2023 )

Detalhes

Processo

0755802-61.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessibilidade

Autor

JOAO DANIEL CARVALHO MORAES DE OLIVEIRA

Réu

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Publicação

08/08/2023