TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800730-87.2022.8.18.0047
APELANTE: MARIA LOPES PINTO
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. SANEAMENTO DE VÍCIO PROCESSUAL. NÃO JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ATO JUDICIAL MOTIVADO. DESCUMPRIMENTO PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LOPES PINTO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800730-87.2022.8.18.0047, Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO, ora apelado.
Na inicial, a parte autora defende 1) a aplicação do CDC, 2) a nulidade do contrato, 3) a repetição do indébito em dobro, 4) a condenação do Banco demandado em danos morais, e, 5) a inversão do ônus da prova.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Por despacho, o d. Magistrado singular determinou a intimação da parte autora para, emendando a inicial, fazer juntada do comprovante de residência atualizado (últimos 3 meses), sob pena de indeferimento da inicial.
A autora devidamente intimada, se manifestou pela desnecessidade de juntada do respectivo documento, haja vista restar caracterizado excesso de formalismo, tendo em vista que consta comprovante de endereço já anexado aos autos, quando do ajuizamento da ação.
Na sentença, o d. Juiz a quo indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não cumpriu com a diligência determinada.
Nas razões da Apelação, a parte requerente, alega que houve formalismo exacerbado do Magistrado, pois consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração.
Afirma que a exigência de comprovante de residência em nome da parte demandante ou justificativa para comprovar parentesco com a pessoa indicada no comprovante não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial, pois, na hipótese, a parte autora forneceu seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial e seu domicílio, bem como a completa qualificação da parte ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
Aduz que a simples indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo exigido, como documento indispensável à propositura da demanda, a apresentação de comprovante de endereço atualizado da parte requerente, razão pela qual não há que se falar em falha na representação processual e, consequentemente, em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar o indeferimento da inicial.
Requereu, ao final, o provimento do apelo.
Nas contrarrazões recursais, o Banco demandado requer o improvimento do recurso, mantendo-se o ato decisório recorrido.
O Ministério Público deixou de se manifestar nos autos.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade recursal.
O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reformar a sentença que indeferiu a inicial em razão do descumprimento da determinação de emenda da inicial, na qual fora determinado que a parte autora juntasse aos autos comprovante de endereço atualizado, a fim de dar prosseguimento ao feito.
Cuida-se, na origem, de ação de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido danos morais.
É sabido que o Magistrado, embora deva aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do princípio da economia processual, deve observar, também, os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.
Em razão disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Na espécie, o d. Magistrado a quo determinou a intimação da parte autora para fazer juntada de comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Dessa forma, o d. Magistrado especificou qual requisito seria essencial, qual seja, comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, tendo mantido-se inerte a apelante quanto ao cumprimento da determinação.
Como é sabido, compete ao Magistrado dirigir o processo conforme o disposto no Código de Processo Civil, incumbindo-lhe, dentre outras obrigações, determinar o saneamento de outros vícios processuais diversos daqueles previstos no art. 139, do CPC, conforme dispõe o seu inciso IX, in verbis:
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
……………………………………….
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
……………………………………….”
Portanto, em que pese tenha sido determinada a intimação da parte autora/apelante para juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome, a fim de comprovar se, de fato, a afirmativa contida na inicial, referente ao seu endereço, possuía, ou não, verossimilhança, a mesma não se desincumbiu do ônus processual.
Limitou-se a parte recorrente a afirmar que trata-se de excesso de formalismo, sem se manifestar, sequer, sobre eventual impossibilidade de juntada de comprovante de endereço.
Não há evidências nos autos de que a parte autora/apelante estaria impossibilitada de comprovar o endereço residencial em nome próprio, cumprindo, assim, a determinação judicial.
Ademais, não há que se falar em cerceamento do direito à justiça ou inafastabilidade da prestação jurisdicional. O que ocorreu, na realidade, foi o descumprimento das formalidades exigidas para o saneamento da ação, mesmo após oportunizada prazo para a satisfação da descomplicada obrigação (indicar a residência em nome próprio), o que, por consequência, acarretou a extinção do processo, por ser a petição apresentada inepta, nos termos do art. 321, do CPC.
Para corroborar o tema em espeque, transcrevo o aresto a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA.
Se a parte autora deixa de cumprir o despacho que ordenou a emenda da inicial, ou não o cumpre adequadamente, o indeferimento da peça de ingresso, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe nos termos do art. 321 do CPC/15.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.021872-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2019, publicação da súmula em 06/06/2019)”
Por estas razões, não havendo razão ou motivo suficiente para modificar o entendimento firmado no r. Juízo singular, deve ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito em razão da inépcia da inicial, não configurando excesso de formalismo a exigência de juntada de comprovante de residência atualizada da parte autora.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, de modo a manter incólume a sentença a quo em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 15% a incidir sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina, 28/09/2023
0800730-87.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LOPES PINTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação02/10/2023