
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801382-70.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DO E S DE JESUS
APELADO: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
DECISÃO TERMINATIVA
I. Breve Relato dos Fatos
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES DO E S DE JESUS em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, que julgou improcedente o pedido contido na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, a apelante requer a reforma da sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial, com a consequente condenação do apelado a ressarcir, em dobro, todos os valores descontados, bem como a condenação a título de danos morais.
É o que basta relatar.
II. Fundamentação
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que intempestivo na forma da lei.
Conforme é cediço, o recurso somente será conhecido se preenchidos tanto os requisitos intrínsecos ou subjetivos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direitode recorrer) como os pressupostos extrínsecos ou objetivos (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Da análise dos autos, constato a ausência de requisito objetivo de admissibilidade, motivo pelo qual passo a decidir com base no art. 932, III, do CPC, que dispõe:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Segundo o art. 1.003, § 5º, do CPC, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
Já o caput desse artigo prevê que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que o advogado da parte é intimado da decisão. Por sua vez, a intimação diz respeito ao ato pelo qual alguém é cientificado de algo ocorrido no processo (art. 269 do CPC).
Conforme busca interna realizada no sistema do Pje de 1° grau, a apelante teve intimação eletrônica expedida em 04/04/2023, com prazo recursal encerrando em 26/04/2023.
Ocorre que o recurso foi protocolado somente em 02/05/2023 (Id. 12667142), evidenciando-se a sua intempestividade, de acordo com a certidão de Id. 12667143.
Isto posto, considerando que a interposição do apelatório ocorreu fora do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1003, § 5º, do Novo Código de Processo Civil, dúvida não há de que é intempestivo, pelo que o seu não conhecimento é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Diante do exposto, não conheço do recurso, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
0801382-70.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES DO E S DE JESUS
RéuCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Publicação07/08/2023