TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0846431-20.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina-PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Felipe Wendel de Oliveira
DEFENSOR PÚBLICO: Adriano Moreti Batista
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TORTURA, ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PREJUDICADA. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DAS QUALIFICADORAS. DO DECOTE DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IMPOSIÇÃO DE INTENSO SOFRIMENTO À VÍTIMA. DO AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Inicialmente, o recorrente alega que houve violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra patente a inadmissibilidade do reconhecimento fotográfico realizado, reiterando o pedido de que seja reconhecida a nulidade de tal ato e o consequente desentranhamento dos autos. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”. Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos. Quanto ao ponto, verifico que o reconhecimento fotográfico realizado por uma das vítimas não foi o único elemento utilizado para a pronúncia do acusado.Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do réu pelos crimes imputados, em especial, o que se depreende do relatório de missão policial, no qual foi constatado evidências de que o acusado se deslocava, há alguns dias, no veículo Fiat Argo, o mesmo utilizado no crime, circunstância comprovada por imagens extraídas de câmeras de segurança próximas ao local do fatos. A leitura dos autos, portanto, não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou nos homicídios. Deste modo, ainda que seja desconsiderado o reconhecimento fotográfico, restam elementos suficientes que não guardam relação de causa e efeito com aquele, para submissão do recorrente ao Julgamento pelo Tribunal do Júri. Logo, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
2. Em relação à qualificadora do motivo torpe, há indícios de que o acusado agiu por motivos de disputa entre facções criminosas, conforme prova até aqui colhida. Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe. Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), da análise dos laudos periciais cadavéricos, Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta e da prova oral colhida, não é possível concluir que houve imposição de sofrimento desnecessário e prolongado às vítimas, já que, em tese, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de disparos), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel. Logo, não havendo indícios para sua manutenção, deve a qualificadora do meio cruel ser decotada Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que estas estavam desarmadas e foram surpreendidas, na residência de uma delas, e atacadas por, no mínimo, dois indivíduos que desferiram tiros a uma curta distância. Como se vê, o delito, ao que tudo indica, foi cometido sem que os ofendidos pudessem se defender.
4. Quanto ao delito de integrar organização criminosa, conforme prova oral até aqui colhida, há indicativos que o acusado é integrante de uma célula do “BONDE DOS 40”, facção criminosa amplamente conhecida no estado do Piauí. Por sua vez, quanto aos crimes de roubos majorados, conforme elementos informativos e prova oral colhida em juízo, tem-se que, durante a ação, foram subtraídos, mediante grave ameaça, três aparelhos celulares, cem reais em dinheiro, joias e bolsas. Por fim, quanto ao crime de tortura, em tese, constatou-se, pela prova oral até aqui colhida, que esta foi constrangida, com emprego de violência (mira de arma de fogo), a prestar informações sobre a identificação das vítimas fatais. Assim, restando demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado e submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri também pelos crimes conexos ( integrar organização criminosa e roubos, ambos majorados pelo uso de arma de fogo, e tortura), sob pena de ser quebrada a unidade do julgamento resultante da conexão, estabelecida nos arts.78, I e 79 do Código de Processo Penal. Quanto à alegada ocorrência de bis in idem pela incidência das majorantes de emprego de arma de fogo nos crimes de organização criminosa e roubo, tal afirmação não prospera, visto que são delitos autônomos e que violam bens jurídicos distintos. Além disso, tal como ocorre com as qualificadoras, apenas quando manifesta a improcedência da acusação, relativamente a estas, é possível privar os jurados de sua apreciação.
5. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado de piso, sobretudo, a periculosidade social do recorrente e a gravidade concreta da conduta, extraídas do modus operandi na execução dos delitos, além de tratar-se de réu que responde a diversos processos criminais, inclusive pela prática de homicídio (processo de nº 0846124-66.2021.8.18.0140). Assim, permanecendo íntegros os motivos que levaram ao decreto prisional, mantenho a prisão preventiva, nos termos do art. 312, CPP.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento para excluir da sentença de pronúncia do réu FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA ,a qualificadora do meio cruel (art. 121, §2°, III, do CP), mantendo os demais termos da decisão, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 29 de setembro a 06 de outubro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Felipe Wendel de Oliveira contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina-PI, por meio da qual o pronunciou como incurso na pena dos artigos 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CPB; art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013; art. 157, § 2º-A, I do Código Penal e art. 1º, I, “a” da Lei nº 9.455/1997.
Em suas razões recursais, o recorrente requer, em síntese: a)preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado perante a autoridade policial e seu consequente desentranhamento; b) no mérito, requer a despronúncia quanto aos homicídios praticados, alegando a ausência de indícios de autoria; c) em caso de manutenção da pronúncia em relação aos homicídios, sejam excluídas as qualificadoras elencadas na denúncia; d) a despronúncia em relação aos crimes de roubo, organização criminosa e tortura, alegando ausência de indícios de autoria e, caso seja mantida a pronúncia pelos crimes conexos de roubo e organização criminosa, a não incidência em ambos da majorante do uso de arma de fogo. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva, em virtude de não mais persistirem os requisitos autorizadores da medida.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia em todos seus termos.
VOTO
Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Preliminar
Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela defesa, de nulidade do reconhecimento fotográfico, sob o fundamento de que não seguiu os ditames do art. 226 do CPP, tenho que a matéria se confunde com o mérito e conjuntamente será analisada. Isto posto, julgo prejudicada a preliminar.
Do mérito
Narra a denúncia que:
1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 25 de setembro de 2021, por volta das 21:45h, na Rua Gonçalves Dias, nº 5030, bairro Lourival Parente, zona sul desta Capital, JEFERSON MURIEL DE LIMA PEREIRA DA SILVA e IAGO DE SOUSA SILVA, foram atingidos, respectivamente, por 08 (oito) e 10 (dez) disparos de arma de fogo, desferidos por FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA, v. “FELIPE FILHO DA BADA”, em concurso de pessoas (organização criminosa), ao tempo em que as vítimas faleceram em razão das lesões sofridas, consoante atestado nos Laudos de Exames Periciais – Cadavéricos – Arma de Fogo ID: 23117226 - Pág. 02/04 e 06/08.
2. Nas mesmas condições de tempo e lugar, ainda agindo de maneira dolosa, FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA, v. “FELIPE FILHO DA BADA”, após arrombar a porta do imóvel acima descrito, torturou LAYSA DA SILVA CARNEIRO e, em seguida, subtraiu, mediante empregando de grave ameaça (arma de fogo), objetos de MAYRIA PIRES DO NASCIMENTO, JÉSSICA SARAIVA FERREIRA e JOSIEL LIMA DE ABREU.
3. Apurada a motivação do crime, conclui-se que a conduta criminosa do acusado restou motivada pela rixa entre organizações criminosas, porque, segundo consta dos autos, o acusado integra a facção denominada “BONDE DOS 40”, enquanto as vítimas foram associadas à legenda “PCC”, referente à facção intitulada Primeiro Comando da Capital, iniciais essas pichadas no muro da residência alvo da investida do acusado.
4. Em resumo, conforme Relatório De Missão Policial (ID: 23117226 - Pág. 16/43), no dia, horário e lugar dos fatos, JEFERSON MURIEL e IAGO encontravam-se sentados, na calçada do imóvel de propriedade desse último, reunidos com o casal de amigos JÉSSICA SARAIVA FERREIRA e JOSIEL LIMA DE ABREU, além de ISLANE (não qualificada nos autos), enquanto LAYSA DA SILVA CARNEIRO (companheira de IAGO) e MAYRIA PIRES DO NASCIMENTO permaneciam dentro do referido imóvel.
5. Ato contínuo, FELIPE WENDEL (reconhecido por LAYSA ID: 23117226 - Pág. 57) aportou na referida residência em um veículo FIAT ARGO, na cor branca, acompanhado de outros três indivíduos (ainda não identificados), momento em que todos desembarcaram do automóvel, munidos de arma de fogo e usando colete a prova de balas, simulando tratar-se de uma abordagem policial. Foi então que o grupo tratou de render IAGO, juntamente com JEFERSON MURIEL, já que estavam próximos e desatentos, o que viabilizou a fuga de JÉSSICA, JOSIEL e ISLANE, empreendendo carreira em via pública.
6. Na sequência, agora anunciando trata-se de um assalto, o acusado tentou adentrar ao imóvel. Contudo, MAYRIA já havia percebido o perigo e tratou de trancar a porta de acesso, inclusive chegando a se esconder com LAYSA no banheiro da residência. O acusado, então, acompanhado de um coautor (já que os outros dois permaneceram rendendo IAGO e JEFERSON MURIEL), forçou sua entrada, conseguindo arrombar a porta e render MAYRIA e LAYSA.
7. Durante a ação do grupo, o acusado matinha contato, via telefone (chamada em viva voz), com pessoa desconhecida (possível líder da organização criminosa), fato esse que motivou a sessão de tortura contra LAYSA, imediatamente conduzida à sala da residência onde, sob mira de arma de fogo, xingamentos e ameaça de morte, foi compelida a presentar informação acerca da identificação de IAGO e JEFERSON MURIEL, tudo presenciado por MAYRIA, também sob a mira de arma de fogo. 8. De posse da identificação precisa de IAGO e JEFERSON MURIEL, o acusado recebeu autorização para ceifar a vida desses, mas não sem antes subtrair: três aparelhos celulares de propriedade de JÉSSICA, JOSIEL e IAGO (ID: 23117226 - Pág. 22), cem reais em dinheiro, joias de MAYRIA; além das bolsas de JÉSSICA e JOSIEL. (...)
Insta consignar que a sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual o magistrado singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova dos crimes e os indícios de autoria em relação ao recorrente:
(…) 1º Fato: Homicídios praticados contra as vítimas JEFERSON MURIEL DE LIMA PEREIRA DA SILVA e IAGO DE SOUSA SILVA. A materialidade do homicídio praticado contra a vítima JEFERSON MURIEL DE LIMA PEREIRA DA SILVA se encontra comprovada através do laudo de exame pericial – cadavérico que aponta que a referida vítima teve como causa de sua morte choque hemorrágico hipovolêmico em razão da secção de vasos e órgão torácicos e abdominais, produzido por ação perfurocontundente (projétil de arma de fogo) – ID 23117226. A materialidade do homicídio praticado contra a vítima IAGO DE SOUSA SILVA se encontra comprovada através do laudo de exame pericial – cadavérico que aponta que a referida vítima teve como causa de sua morte choque hemorrágico hipovolêmico em razão da secção de vasos e órgão torácicos e abdominais, produzido por ação perfurocontundente (projétil de arma de fogo) – ID 23117226. Quanto a autoria dos citados fatos, há nos autos, indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria. Vejamos: LAYSA DA SILVA CARNEIRO declarou em juízo que estava no local do fato; que duas pessoas praticaram os homicídios; que chegaram em um carro, mas não sabe modelo, a cor é branca; que foram efetuados vários disparos de arma de fogo; que eles chegaram dizendo que eram do Bonde dos 40; que Iago e Jeferson não tinham participação em organização criminosa; que fez reconhecimento na delegacia; que reconheceu um deles, mas pouca coisa, porque a foto estava muito embaçada; que reconheceu uma pessoa alta e branca, mas não sabe o nome; que fez o reconhecimento de uma das pessoas que executaram a vítima, que mostraram a foto na delegacia, que mostraram uma foto e a depoente disse que tinha a aparência de um deles, de um branco e alto; que não sabe se tinha tatuagem, que eles estavam de camisa e colete; que ia sair para um barzinho, tomar cerveja, e as duas vítimas já estavam fora, que Jéssica e o namorado estavam também fora; que estava dentro de casa com a “Mara” e a depoente foi no banheiro porque tinha esquecido algo, que quando saiu, perguntou a “Mara” o que estava acontecendo e ela disse que era um assalto; que a pessoa branca que reconheceu, estava na janela com a arma dizendo para elas abrirem a porta, que como não abriram, dois arrombaram a porta; que entraram perguntando pelos “caras” e a depoente disse que não tinha ninguém; que a depoente se sentou na cadeira e as duas vítimas estavam perto da porta deitados no chão; que a depoente disse que não tinha mais ninguém dentro da casa, só eles dois; que a pessoa que reconheceu na delegacia era a pessoa que estava em uma ligação com outra pessoa, que ele dizia “bora vagabunda, diz o nome dos caras”; que a depoente falou o nome “Muriel”, que não era o nome do seu marido, e aí eles saíram e atiraram nas vítimas. O acusado FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA em seu interrogatório negou a autoria de todos os delitos a ele atribuídos, e disse que estava em casa com sua mãe no dia da ocorrência do fato; que não conhecia as vítimas e nem integra organização criminosa; que no braço possui o nome da sua irmã “Daniela” tatuado. Ressalte-se que a vítima Laysa da Silva Carneiro também fez o reconhecimento fotográfico perante à autoridade policial, conforme já mencionado nesta decisão, em que apontou o acusado Felipe Wendel de Oliveira como um dos indivíduos que adentrou a sua casa e efetuou disparos contra Iago e Jeferson. Ademais, o relatório de missão policial constante nos autos no ID 23117227, mostra imagens do acusado, e que ele possui tatuagens nos braços, entre elas o nome "Daniela" no antebraço, o que foi confirmado pelo acusado em seu interrogatório. (...)
2º Fato: Integrar organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo. As vítimas Mayria Pires do Nascimento e Laysa da Silva Carneiro declararam em Juízo que o acusado e os outros indivíduos chegaram todos portando arma de fogo e dizendo "isso aqui é bonde dos 40". Laysa ainda narra que o acusado estava ao telefone com uma outra pessoa que, ao saber do nome de Jeferson Muriel, disse que eles poderiam matar as vítimas. Existem, portanto, nos autos, materialidade e indícios de autoria que apontam ao acusado a prática do crime de integração de organização criminosa majorada pelo emprego de arma de fogo, devendo ser o referido fato submetido a apreciação do Conselho de Sentença.
3º Fato: Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo As declarações das vítimas Mayria Pires do Nascimento e Laysa da Silva Carneiro prestadas em Juízo dão conta de que, o acusado e os demais indivíduos chegaram na residência; que dois deles ficaram do lado de fora da casa com as vítimas Iago e Jeferson, e que o acusado e outro indivíduo adentraram a residência, apontaram armas de fogo contra Mayria e Laysa, e subtraíram pertences das vítimas, tais como aparelhos de celular, bolsas, uma quantia em dinheiro e joias. As vítimas Josiel Lima de Abreu e Jéssica Saraiva Ferreira declararam que quando os indivíduos chegaram ao local do crime, armados e desceram do carro, eles correram para a direção de uma pizzaria, não presenciando a prática dos homicídios, mas que a bolsa de Josiel e os celulares dele e de Jéssica que estavam dentro da casa, foram subtraídos. O relatório de missão policial constante nos autos no ID 23117227, no tópico 6, identifica os aparelhos celulares que foram subtraídos das vítimas. Conforme relatado, há nos autos materialidade e indícios de autoria, devendo, portanto, ser o crime de roubo majorado imputado ao acusado submetido ao Conselho de Sentença para sua apreciação. Quanto à alegada ocorrência de bis in idem levantada pelo acusado em suas alegações finais, pela incidência das majorantes de emprego de arma de fogo tanto no crime de organização criminosa como no crime de roubo, entendo que não prospera a referida alegação. (...)
4º Fato: Tortura Há nos autos indícios suficientes de materialidade e autoria do crime de tortura praticado contra a vítima Laysa da Silva Carneiro, cuja autoria é atribuída ao acusado. Vejamos: MAYRIA PIRES DO NASCIMENTO declarou em Juízo que os quatro indivíduos desceram do veículo de uma vez, todos com arma em punho; que arrebentaram a porta, ficaram dois fora e entraram dois, pegaram a depoente e a Laysa, cada uma com uma arma apontada para a cabeça; que eles só perguntaram se tinham outros dentro da casa, que já foram abrindo a porta do quintal, perguntando “cadê os outros homens?”; que elas responderam que não tinham mais homens, que eles procuraram embaixo da cama, dentro do guarda-roupa; que não chegaram a bater na Laysa, mas xingaram, dizendo “vagabunda, diz o nome dos homens que tão lá fora agora ou eu te mato.” LAYSA DA SILVA CARNEIRO declarou que estava dentro de casa com a "Mara" (Mayria) e a depoente foi no banheiro porque tinha esquecido algo, que quando saiu, perguntou para "Mara" o que estava acontecendo e ela disse que era um assalto; que a pessoa branca que reconheceu na delegacia, estava na janela com a arma dizendo para elas abrirem a porta, que como não abriram, duas pessoas arrombaram a porta e entraram na casa perguntando pelos “caras” e a depoente disse que não tinha ninguém; que a pessoa que reconheceu na delegacia estava em uma ligação com outra pessoa e ele dizia “bora vagabunda, diz o nome dos caras”; que a depoente falou o nome “Muriel”, porque não teve coragem de falar o nome do seu marigo, Iago, e aí eles saíram e atiraram nas vítimas; que falou o nome porque senão iam atirar na depoente; que quando ela disse o nome “Muriel”, a pessoa que estava na ligação falou “pois pode matar”. O art. 1º, I, "a" da Lei 9.455/1997 preconiza que: "Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa.” Conforme as declarações prestadas pelas vítimas acima referidas durante a instrução processual, há indícios da ocorrência do crime de tortura, devendo este ser submetido a análise pelo Conselho de Sentença. (...)
Inicialmente, o recorrente alega que houve violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra patente a inadmissibilidade do reconhecimento fotográfico realizado, reiterando o pedido de que seja reconhecida a nulidade de tal ato e o consequente desentranhamento dos autos.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
Os Tribunais Superiores esclarecerem, no entanto, que, não obstante a invalidade do auto de reconhecimento de pessoa quando não atender aos requisitos do art. 226 do CPP, a condenação poderá ser fundamentada em outras provas que eventualmente existam nos autos.
Quanto ao ponto, verifico que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima LAYSA DA SILVA CARNEIRO não foi o único elemento utilizado para a pronúncia do acusado.
Explico.
No tocante à materialidade, como consignado na sentença de pronúncia, encontra-se comprovada pelos Exames Periciais –Cadavéricos (ID 10979466), Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta (10979113), Formulário de Denúncia Anônima, Auto De Reconhecimento Indireto por Fotografia (ID 10979466), Relatório de Missão e Laudo de Exame Pericial – Balística Forense (ID 10979467).
Em relação à autoria, em juízo, foram ouvidas as vítimas LAYSA DA SILVA CARNEIRO e JESSICA SARAIVA FERREIRA, MAYRIA PIRES DO NASCIMENTO e JOSIEL LIMA DE ABREU e interrogado o acusado FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA
Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, constata-se a existência de indícios suficientes de autoria que autorizam a pronúncia do réu pelos crimes imputados, em especial, o que se depreende do relatório de missão policial, no qual foi constatado evidências de que o acusado se deslocava, há alguns dias, no veículo Fiat Argo, o mesmo utilizado no crime, circunstância comprovada por imagens extraídas de câmeras de segurança próximas ao local do fatos.
A leitura dos autos, portanto, não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que resultou nos homicídios das vítimas JEFERSON MURIEL DE LIMA PEREIRA DA SILVA e IAGO DE SOUSA SILVA.
Deste modo, ainda que seja desconsiderado o reconhecimento fotográfico, restam elementos suficientes que não guardam relação de causa e efeito com aquele, para submissão do recorrente ao Julgamento pelo Tribunal do Júri.
Logo, a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Em relação à qualificadora do motivo torpe, há indícios de que o acusado agiu por motivos de disputa entre facções criminosas, conforme prova até aqui colhida.
Assim, havendo possibilidade de que o crime tenha sido praticado, em tese, por motivo repugnante/ vil, torna-se inviável a exclusão da qualificadora do motivo torpe.
Sobre o meio cruel, trago a baila elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. (...) 2
Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), da análise dos laudos periciais cadavéricos, Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta e da prova oral colhida, não é possível concluir que houve imposição de sofrimento desnecessário e prolongado às vítimas, já que, em tese, a multiplicidade de atos executórios (in casu, reiteração de disparos), por si só, não configura a qualificadora do meio cruel.
Logo, não havendo indícios para sua manutenção, deve a qualificadora do meio cruel ser decotada.
Quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que estas estavam desarmadas e foram surpreendidas, na residência de uma delas, e atacadas por, no mínimo, dois indivíduos que desferiram tiros a uma curta distância. Como se vê, o delito, ao que tudo indica, foi cometido sem que os ofendidos pudessem se defender.
Quanto ao delito de integrar organização criminosa, conforme prova oral até aqui colhida, há indicativos que o acusado é integrante de uma célula do “BONDE DOS 40”, facção criminosa amplamente conhecida no estado do Piauí.
Por sua vez, quanto aos crimes de roubos majorados, conforme elementos informativos e prova oral colhida em juízo, tem-se que, durante a ação, foram subtraídos, mediante grave ameaça, três aparelhos celulares, cem reais em dinheiro, joias e bolsas.
Por fim, quanto ao crime de tortura em relação à vítima Laysa da Silva Carneiro, em tese, constatou-se, pela prova oral até aqui colhida, que esta foi constrangida, com emprego de violência (mira de arma de fogo), a prestar informações sobre a identificação das vítimas fatais.
Assim, restando demonstrados indícios suficientes de autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado e submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri também pelos crimes conexos ( integrar organização criminosa e roubos, ambos majorados pelo uso de arma de fogo, e tortura), sob pena de ser quebrada a unidade do julgamento resultante da conexão, estabelecida nos arts.78, I e 79 do Código de Processo Penal.
Quanto à alegada ocorrência de bis in idem pela incidência das majorantes de emprego de arma de fogo nos crimes de organização criminosa e roubo, tal afirmação não prospera, visto que são delitos autônomos e que violam bens jurídicos distintos. Além disso, tal como ocorre com as qualificadoras, apenas quando manifesta a improcedência da acusação, relativamente a estas, é possível privar os jurados de sua apreciação.
Da revogação da prisão preventiva
O acusado foi pronunciado e mantida a segregação cautelar nos seguintes termos:
(...) O acusado se encontra preso provisoriamente e nesta condição deverá aguardar o julgamento pelo Tribunal do Júri, pois, presentes se encontram os requisitos e pressupostos legais autorizadores da manutenção da sua segregação cautelar. A materialidade dos delitos está comprovada nos autos e existem indícios que o apontam como o seu autor; possui o acusado conduta perigosa em sociedade, tal como se afere do modus operandi empregado no cometimento dos delitos a ele imputados e da sua reiteração delitiva, respondendo a outros processos criminais nesta Capital, sendo um deles inclusive pela prática de homicídio (processo de nº 0846124-66.2021.8.18.0140), em trâmite na 1ª Vara do Júri. Tais circunstâncias evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ao resguardo e manutenção da ordem pública que por sua vez, já foi abalada por mais de uma ação ilícita praticada pelo acusado. Assim sendo, e com base nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA.(...)
Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o magistrado de piso, sobretudo, a periculosidade social do recorrente e a gravidade concreta da conduta, extraídas do modus operandi na execução dos delitos, além de tratar-se de réu que responde a diversos processos criminais, inclusive pela prática de homicídio (processo de nº 0846124-66.2021.8.18.0140).
Assim, permanecendo íntegros os motivos que levaram ao decreto prisional, mantenho a prisão preventiva, nos termos do art. 312, CPP.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e dou parcial provimento para excluir da sentença de pronúncia do réu FELIPE WENDEL DE OLIVEIRA ,a qualificadora do meio cruel (art. 121, §2°, III, do CP), mantendo os demais termos da decisão.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2 STJ, Ag 1374032, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, 07/04/2011
3 BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, vol. único, 4ª edição, 2016, Juspodivm, p. 1343.
Teresina, 09/10/2023
0846431-20.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFELIPE WENDEL DE OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2023