TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000613-49.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 2ª Vara do Tribunal do Júri
RECORRENTE: Alaniel Inácio de Sousa Lima
DEFENSOR PÚBLICO: Dilene Lima Brandão
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 2. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ART. 121, IV E V, DO CP. INVIABILIDADE.
1. Não se vislumbra conotação condenatória na sentença de pronúncia, pois a mera indicação das informações prestadas por testemunha de acusação e a menção a fato ocorrido antes da conduta delituosa (vítima que constava como testemunha em outra ação criminal que tramita em face do recorrente), não se mostram capazes de influenciar ou direcionar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do réu, havendo a sentença se limitado ao que determina o art. 413, §1º, do CPP, ou seja, explicitar o convencimento do juiz quanto à materialidade de uma conduta em tese criminosa e os indícios de autoria, assim como a circunstância qualificadora.
2. A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, recognição visuográfica de local de morte violenta e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações das testemunhas de acusação.
3. As qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e para assegurar a impunidade de outro crime foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que, supostamente para assegurar a sua impunidade no crime de homicídio apurado na ação penal nº 0007445-35.2018.8.18.0140, teria surpreendido a testemunha de acusação do referido processo, ora vítima, no seu local de trabalho e desferido nesta tiros de arma de fogo, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo pericial que resultaram no seu óbito. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Alaniel Inácio de Sousa Lima, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 11 de setembro de 2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Alaniel Inácio de Sousa Lima em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, que o pronunciou pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV e V, do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente sustenta, preliminarmente: a declaração de nulidade integral da decisão de pronúncia ante o excesso de linguagem empreendida pelo juízo a quo. No mérito, sustenta a despronúncia ao argumento de que não há indícios suficientes de autoria e, por consequente, requer a exclusão das qualificadoras constantes no art. 121, §2º, IV e V, do Código Penal.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, ante a inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida (ID 38180721).
A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo provimento do recurso.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto é tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
DA PRELIMINAR
-Da tese de excesso de linguagem
De início, o recorrente apresenta a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
A defesa se insurgiu contra os seguintes trechos:
DANÚBIO DIAS DA SILVA declarou que uma pessoa de nome Anderson Amorim foi assassinada em agosto de 2018, e do referido fato, três pessoas foram testemunhas, dentre elas a vítima deste processo; que o Kayo, vítima do referido fato foi ouvido logo em seguida ao crime e disse ao depoente que estava em um lava-jato, meio dia, quando chegaram dois indivíduos de motocicleta; a vítima Anderson correu em direção do Kayo e foi interceptado por um carro pálio preto; Kayo lhe disse que desceu uma pessoa do carro e que essa pessoa era o acusado Alaniel, o qual começou a atirar contra o Anderson; que Kayo conhecia o acusado Alaniel; que outras duas testemunhas confirmaram que era “Lani”; que naquela época, as informações passados por Kayo foram confirmadas por câmera de segurança; que os investigadores foram procurar “Lani” e não encontraram, mas viram o carro na casa de “Lani”; que do ponto de vista do trabalho da polícia nenhuma dúvida de que “Lani” é o autor da morte do Kayo.
As declarações do delegado de polícia Danúbio Dias da Silva encontram respaldo nas provas colhidas durante o inquérito policial. De fato, a vítima Kayo Gabriel Cirino de Oliveira prestou depoimento no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa no dia 03 de agosto de 2018, nos autos da investigação investigação instaurada para a apuração do homicídio praticado contra a vítima Anderson Amorim de Carvalho, e apontou o acusado Alaniel, vulgo, "Lane", como um dos autores do crime praticado contra Anderson (ID 25203219 – fl. 137/140)
Ainda corroborando os elementos probatórios constantes destes autos, é importante ressaltar-se que tramita na 1ª. Vara do Tribunal do Júri desta Comarca, a ação penal de número 0007445-35.2018.8.18.0140, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra o Alaniel Inácio de Sousa Lima, pelo cometimento do homicídio praticado contra a vítima Anderson Amorim Carvalho e que a vítima deste processo Kayo Gabriel Cirino de Oliveira, foi testemunha do referido fato criminoso, inclusive, foi arrolada pelo Promotor de Justiça na denúncia ofertada contra Alaniel. Como visto, as declarações prestadas pelas testemunhas Danúbio Dias da Silva durante a instrução deste feito e as declarações prestadas pela vítima Kayo quanto ao homicídio praticado contra a vítima Anderson, cujo processo tramita na 1ª Vara do Tribunal do Júri desta Comarca, constituem indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado quando ao homicídio praticado contra a vítima Kayo Gabriel Cirino da Silva.
Pois bem. Na pronúncia se exige do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.
No caso, não vislumbro conotação condenatória na sentença de pronúncia, pois a mera indicação das informações prestadas por testemunha de acusação e a menção a fato ocorrido antes da conduta delituosa (vítima que constava como testemunha em outra ação criminal que tramita em face do recorrente), não se mostram capazes de influenciar ou direcionar a íntima convicção dos jurados, em prejuízo do réu, havendo a sentença se limitado ao que determina o art. 413, §1º, do CPP1, ou seja, explicitar o convencimento do juiz quanto à materialidade de uma conduta em tese criminosa e os indícios de autoria, assim como a circunstância qualificadora.
Não há excesso de linguagem na sentença tendo em vista que esta apenas trouxe argumentos para fundamentar a pronúncia, mencionado os elementos probatórios dos autos, sem emitir juízo de valor sobre fatos.
Nestes termos, rejeito a preliminar de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem.
DO MÉRITO
- Da tese de impronúncia:
A defesa requer a impronúncia do acusado, sob o fundamento de inexistência dos indícios suficientes da autoria delitiva.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes da autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Dessa forma, cabe ao juiz sentenciante somente indicar os elementos aptos a comprovar a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre essa análise, destaca-se trecho da decisão de pronúncia na qual a magistrada singular aponta os elementos que embasaram sua convicção quanto à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria:
“(…) A materialidade do homicídio está comprovada nos autos, através do laudo de exame pericial – cadavérico (ID 25203218 – fl. 35), o qual atesta que a vítima KAYO GABRIEL CIRINO DE OLIVEIRA teve como causa de sua morte lesão cardíaca provocada por instrumento pérfuro-contundente.
Quanto a autoria do citado fato, há nos autos, indícios que apontam para o acusado a respectiva autoria.
Vejamos:
LUCAS FERNANDES BEZERRA MONTEIRO declarou que é proprietário do depósito onde Kayo trabalhava; que estava presente no dia da morte do Kayo, não estava nem 1m distante dele; que acha que era umas 16h de um dia de semana; que foi o primeiro dia que abriu o depósito e chamou Kayo para ajudá-lo, que trabalharam o dia inteiro e já quase na hora de fechar entrou um rapaz e efetuou de 3 a 4 tiros contra Kayo; que o atirador só entrou e foi direto no Kayo, nem apontou a arma para o depoente; que o atirador não falou nada; que foi rápido demais; que a vítima já caiu morta; que não sabe quem atirou na vítima.
DANÚBIO DIAS DA SILVA declarou que uma pessoa de nome Anderson Amorim foi assassinada em agosto de 2018, e do referido fato, três pessoas foram testemunhas, dentre elas a vítima deste processo; que o Kayo, vítima do referido fato foi ouvido logo em seguida ao crime e disse ao depoente que estava em um lava-jato, meio dia, quando chegaram dois indivíduos de motocicleta; a vítima Anderson correu em direção do Kayo e foi interceptado por um carro pálio preto; Kayo lhe disse que desceu uma pessoa do carro e que essa pessoa era o acusado Alaniel, o qual começou a atirar contra o Anderson; que Kayo conhecia o acusado Alaniel; que outras duas testemunhas confirmaram que era “Lani”; que naquela época, as informações passados por Kayo foram confirmadas por câmera de segurança; que os investigadores foram procurar “Lani” e não encontraram, mas viram o carro na casa de “Lani”; que do ponto de vista do trabalho da polícia nenhuma dúvida de que “Lani” é o autor da morte do Kayo.
CLEOVITOR LEAL NASCIMENTO declarou que conhecia a vítima desde criança, que estudaram juntos; que em 2018 estavam em um lava-jato e presenciaram a morte de Anderson; que estavam no local quando chegou uma motocicleta e um carro e começaram os disparos; que então correu e pulou dentro de uma grota; que foram muitos disparos; queria só salvar a sua vida; que além do depoente e do Kayo havia outras pessoas presentes; que Anderson morreu no mesmo dia; que não sabe quem foi acusado da morte de Anderson; que escutou comentários que estavam rolando fotos de Kayo no whatsapp dizendo que ele estava “sujo”; que comentaram que estava rolando a foto, que tinha um pessoal atrás do Kayo, mas não diziam quem estava atrás de Kayo nem o que iam fazer com ele; que depois da morte de Kayo ninguém disse mais nada, nem disseram o motivo.
RODRIGO DA CONCEIÇÃO declarou que não conhece nem o acusado e nem a vítima.
O acusado ALANIEL INÁCIO DE SOUSA LIMA declarou em seu interrogatório que a denúncia não é verdadeira e que não conhecia a vítima, só sabendo da morte de Kayo quando foi preso suspeito de ser o autor dessa morte.
As declarações do delegado de polícia Danúbio Dias da Silva encontram respaldo nas provas colhidas durante o inquérito policial. De fato, a vítima Kayo Gabriel Cirino de Oliveira prestou depoimento no Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa no dia 03 de agosto de 2018, nos autos da investigação investigação instaurada para a apuração do homicídio praticado contra a vítima Anderson Amorim de Carvalho, e apontou o acusado Alaniel, vulgo, "Lane", como um dos autores do crime praticado contra Anderson (ID 25203219 – fl. 137/140).
Consta ainda no relatório do inquérito policial (ID 25203219 – fl. 170) que no mesmo dia do fato praticado contra a vítima Kayo Gabriel, dia 12 de dezembro de 2018, foram divulgadas em redes sociais, fotos dos depoimentos da vítima Kayo e de outras duas testemunhas (Cleovitor Leal do Nascimento e Cleydson da Silva Pires), prestadas por Kayo quanto ao homicídio praticado contra Anderson Amorim de Carvalho.
A testemunha CLEOVITOR LEAL NASCIMENTO em seu depoimento prestado durante a instrução criminal também relatou que tinha uma foto da vítima Kayo circulava nas redes sociais, com os dizeres de "ele estava “sujo”.
Ainda corroborando os elementos probatórios constantes destes autos, é importante ressaltar-se que tramita na 1ª. Vara do Tribunal do Júri desta Comarca, a ação penal de número 0007445-35.2018.8.18.0140, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, contra o Alaniel Inácio de Sousa Lima, pelo cometimento do homicídio praticado contra a vítima Anderson Amorim Carvalho e que a vítima deste processo Kayo Gabriel Cirino de Oliveira, foi testemunha do referido fato criminoso, inclusive, foi arrolada pelo Promotor de Justiça na denúncia ofertada contra Alaniel.
Como visto, as declarações prestadas pelas testemunhas Danúbio Dias da Silva durante a instrução deste feito e as declarações prestadas pela vítima Kayo quanto ao homicídio praticado contra a vítima Anderson, cujo processo tramita na 1ª. Vara do Tribunal do Júri desta Comarca, constituem indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado quando ao homicídio praticado contra a vítima Kayo Gabriel Cirino da Silva. (...)”
A materialidade e os indícios suficientes da autoria restaram demonstrados pelo laudo de exame pericial cadavérico, recognição visuográfica de local de morte violenta e pela prova oral colhida durante o inquérito e na instrução, dentre as declarações das testemunhas Lucas Fernandes Bezerra Monteiro, Danúbio Dias da Silva e Cleovitor Leal Nascimento.
A leitura dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu não teve importância fundamental na ação delituosa que ocasionou na vítima as lesões descritas no laudo pericial que resultou o seu óbito. Ressalta-se que a impronúncia só deve ser reconhecida quando não se está convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
Da qualificadora:
A defesa requer, ainda, o afastamento das qualificadoras reconhecidas na decisão objurgada, sob o fundamento de que estas não restaram configurada nos autos.
Sobre as qualificadoras, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…) Com efeito, o depoimento prestado por LUCAS FERNANDES BEZERRA MONTEIRO dá conta de que ele e a vítima estavam em seu estabelecimento comercial, quando o atirador adentrou no estabelecimento, já armado, e, efetuou disparos diretamente contra Kayo.
A vítima Kayo era testemunha do homicídio praticado contra Anderson Amorim Carvalho.
Compete, portanto, Conselho de Sentença analisar e decidir se a vítima foi surpreendida com os disparos e se tal surpresa caracteriza recurso que a impossibilitou de se defender, bem assim se o fato foi praticado para assegurar a impunidade de outro crime. (...)”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e para assegurar a impunidade de outro crime foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: acusado que, supostamente para assegurar a sua impunidade no crime de homicídio apurado na ação penal nº 0007445-35.2018.8.18.0140, teria surpreendido a testemunha de acusação do referido processo, ora vítima, no seu local de trabalho e desferido nesta tiros de arma de fogo, ocasionando-lhe as lesões descritas no laudo pericial que resultaram no seu óbito.
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Alaniel Inácio de Sousa Lima.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Teresina, 12/09/2023
0000613-49.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorALANIEL INÁCIO DE SOUSA LIMA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2023