Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800203-57.2022.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 27 do CDC, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. 2. Caso em que não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança da tarifa de cartão de crédito, não se justificando os descontos em sua conta bancária. 3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência do autor à cobrança da tarifa bancária. 4. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente, já que não restou demonstrada a anuência do consumidor à justificar a cobrança da tarifa. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o autor teve seus proventos reduzidos, sem o Banco demonstrar a regularidade da contratação, de modo que resta configurado o dano moral. 6. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800203-57.2022.8.18.0073 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800203-57.2022.8.18.0073

APELANTE: DILMAR PAMPLONA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

APELADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TARIFA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 27 do CDC, estabelece que prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida, sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.

2. Caso em que não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança da tarifa de cartão de crédito, não se justificando os descontos em sua conta bancária.

3. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a anuência do autor à cobrança da tarifa bancária.

4. É devida a restituição dos valores descontados indevidamente, já que não restou demonstrada a anuência do consumidor à justificar a cobrança da tarifa.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois o autor teve seus proventos reduzidos, sem o Banco demonstrar a regularidade da contratação, de modo que resta configurado o dano moral.

6. Recurso do réu desprovido e recurso do autor parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800203-57.2022.8.18.0073

Origem: 

APELANTE: DILMAR PAMPLONA DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A

APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogados do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


 RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS (IDs 10801412 e 10820263) interpostas, respectivamente, por DILMAR PAMPLONA DA COSTA e pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença do Juízo da 2a Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (ID 10801409), prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo.


Na sentença (ID 10801409), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a nulidade dos descontos realizados na conta bancária do autor sob a rubrica “anuidade de cartão de crédito”; b) condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor; c) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Na oportunidade, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.


Nas suas razões recursais (ID 10801412), o autor sustenta que a sentença merece ser reformada, para que seja estabelecida a condenação da instituição financeira a título de danos morais, sob o fundamento de que os valores descontados indevidamente de sua conta bancária possuem grande potencial lesivo, bem como para que sejam majorados os honorários advocatícios.


Instada, a instituição financeira apresentou suas contrarrazões (ID 10801515), aduzindo que restou demonstrada a regularidade da contratação. Aduz que, quando da celebração da contratação do cartão de crédito, o autor foi regularmente informado sobre a cobrança da referida taxa de anuidade, de modo que não há se falar em transação comercial lançada indevidamente. Esclarece que não merece prosperar o pedido de condenação por danos morais, porquanto ausente qualquer ilegalidade em sua conduta. Assevera que a indenização traduz em verdadeiro enriquecimento sem causa, o que não pode ser acolhido por esse Tribunal. Ao final, requer seja desprovido o recurso.


Posteriormente, o Banco apresenta recurso (ID 10820263), suscitando prejudicial de prescrição. No mérito, argumenta que restou devidamente demonstrado nos autos a regularidade da contratação do cartão de crédito, de modo que a cobrança da tarifa de anuidade restou devida. Afirma que a tarifa de anuidade está prevista no capítulo 10 do contrato. Ao final, requer seja acolhida a prejudicial de prescrição. Subsidiariamente, requer o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos contidos na inicial.


Devidamente instado, o autor não apresentou contrarrazões recursais (ID 11772267).


Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 10924383).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO DOS RECURSOS


Conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO


Argumenta a instituição financeira que a pretensão do autor estaria prescrita, porquanto a demanda somente teria sido ajuizada após 3 (três) anos da realização dos descontos em sua conta bancária, consoante prevê o art. 206, §3º, do CC.


No entanto, não vislumbro a ocorrência de prescrição na ação, haja vista que se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, disposto no art. 27 do CDC, e não o prazo trienal.


Com efeito, por se tratar de prestação de trato sucessivo, decorrente de obrigação contínua que se renova mês a mês, ao analisar a prescrição, quando for o caso devem ser afastadas somente as parcelas vencidas antes do quinquênio legal.


Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto na conta bancária, inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte senil, de pouca instrução, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.


Nesse sentido está a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – RECONHECIDA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

(TJMS. Apelação Cível n. 0800879-26.2017.8.12.0015, Miranda, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. ODEMILSON ROBERTO CASTRO FASSA, j: 31/08/2020, p: 14/09/2020). (Grifei)


No caso em exame, verifico que o último desconto na conta bancária do autor ocorreu em fevereiro de 2019, portanto, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em fevereiro de 2022, resta evidente que não se passaram 05 (cinco) anos. Assim, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão do autor.

 

Portanto, rejeito a presente preliminar.


III. DO MÉRITO


O cerne dos presentes recursos gravita em torno da análise fática da existência de previsão contratual e da efetiva autorização, por parte do autor, de descontos em sua conta bancária a título de tarifa de anuidade de cartão de crédito.


Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.


Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência do autor (consumidor), razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, iciso VIII, do CDC, in verbis:


"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".


Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente:


Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

(...)

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”


De uma minudente análise dos autos, constata-se que não fora colacionado aos autos o contrato que comprove a autorização por parte do autor da cobrança da tarifa na sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito.


Logo, não restando demonstrado que o autor contratou cartão de crédito a justificar a cobrança da tarifa de anuidade na sua conta bancária, é ilegítima a cobrança por parte do banco, de modo que resta caracterizada a falha na prestação dos serviços. Neste sentido:


APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TARIFAS BANCÁRIAS – CONTRATO NÃO JUNTADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. I) Não carreada o tipo de contrato de abertura de conta firmado pela instituição financeira com o autor, bem como não demonstrado pelos breves extratos acostados a utilização de nenhum serviço bancário além do saque do benefício previdenciário, correta a devolução dos valores descontados do consumidor a título de pacote de serviços. [...]. (TJMS, Apelação Cível nº 0801375-70.2018.8.12.0031, Rel. Des. Dorival Renato Pavan, DJe 02/08/2019)".


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ISENTOS – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES - DEVIDA. DANO MORAL - PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não demonstrada, pela instituição financeira, a contratação válida de serviços bancários não isentos de tarifas, mantém-se a sentença que reconheceu a invalidade dos descontos. [...]. (Apelação Cível nº 0800643-16.2018.8.12.0023, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, DJe 02/09/2019)”


Assim, na espécie, resta evidenciado o direito do autor em ser ressarcido pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a regularidade da avença, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados na sua conta bancária.


Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a autor teve seus proventos reduzidos, sem o Banco demonstrar a regularidade da contratação.


A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, verifico que a instituição financeira já fora condenada no percentual máximo de 20% (vinte por cento), de modo que não merece prosperar o pleito formulado pelo autor.


Não resta mais o que se discutir.


IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por DILMAR PAMPLONA DA COSTA, no sentido de condenar a empresa ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0800203-57.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

DILMAR PAMPLONA DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

22/09/2023