TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAAPELAÇÃO CÍVEL (198) No 0843717-87.2021.8.18.0140
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Embargante: JEFFERSON FERNANDO IMPÉRIO DE PAULA
Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa
Embargado: EDIFÍCIO JARDIM VENEZA
Advogado: Allisson Farias de Sampaio (OAB/PI n° 13.132) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO PELO AUTOR SEM A PARTICIPAÇÃO DO RESPECTIVO ADVOGADO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o explanado quando do julgamento da Apelação em epígrafe, observa-se que não há óbice à validade do acordo pela ausência de assinatura de advogado legalmente constituído nos autos, já que há determinação expressa da possibilidade de transação realizada pelos próprios interessados mediante concessões mútuas. 2. In casu, o acordo foi entabulado por agentes capazes, recaindo sobre objeto lícito, possível, determinado, forma prescrita ou não defesa em lei e, ainda, tratando-se de direito disponível, não há exigência legal da imprescindibilidade da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos. 3. Dessa forma, demonstrada a validade do acordo ajustado entre as partes, haja vista a inexistência de vício que o torne nulo ou anulável, a manutenção dos seus regulares efeitos é medida que se impõe. 4. Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado. Embargos rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo JEFFERSON FERNANDO IMPÉRIO DE PAULA em face do acórdão (ID. 10440856) lavrado nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso, para negar-lhe provimento.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão retromencionado, uma vez que não houve manifestação expressa acerca de todos argumentos colacionados no Apelo, entre eles, a alegação de que a homologação judicial do acordo celebrado pressupõe a representação por patrono legalmente habilitado, o que não se verificou na hipótese em que está assegurado no artigo 103 do CPC.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para reformar o decisum embargado.
A embargada apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 11965934, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
In casu, verifico que não assiste razão a pretensão do embargante.
Na hipótese, o apelante/embargante se insurge em face da sentença que homologou o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, a pretexto de tê-lo por nulo, ante a ausência de anuência do seu patrono. Para tanto, requer a desconstituição da avença por violação aos preceitos legais estampados na peça recursal.
No que pertine ao tema, observa-se que os artigos 840 e 842, do Código Civil, orientam a forma devida para que a transação contemple os requisitos de validade do negócio jurídico, consubstanciados no art. 104, do citado diploma legal.
Nessa esteira, cumpre reproduzir, in verbis, os supracitados artigos de lei a fim de traçar uma linha de correspondência entre a avença firmada e o que preceitua as normas que a regulam.
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Dos excertos citados, e em conformidade com o explanado quando do julgamento da Apelação em epígrafe, observa-se que não há óbice à validade do acordo pela ausência de assinatura de advogado legalmente constituído nos autos, já que há determinação expressa da possibilidade de transação realizada pelos próprios interessados mediante concessões mútuas.
In casu, o acordo foi entabulado por agentes capazes, recaindo sobre objeto lícito, possível, determinado, forma prescrita ou não defesa em lei e, ainda, tratando-se de direito disponível, não há exigência legal da imprescindibilidade da presença dos patronos das partes para que a avença seja válida e apta a produzir seus efeitos.
Nesse sentido, é o entendimento sedimento pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR INADIMPLÊNCIA. TRANSAÇÃO REALIZADA DIRETAMENTE PELAS PARTES. CITAÇÃO NÃO OCORRIDA. ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. LEI CÍVEL. AUTONOMIA DA VONTADE. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não obstante ausência de citação nem constituição de advogado, é possível e válida a transação realizada diretamente entre as partes, ante o princípio da autonomia da vontade, devendo ser apreciados pelo juízo competente os demais requisitos legais, como possibilidade de homologação judicial e constituição de título executivo extrajudicial. 2. Recurso especial provido. (…) (STJ - REsp: 1587939 RS 2016/0054005-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/05/2018)
Dessa forma, demonstrada a validade do acordo ajustado entre as partes, haja vista a inexistência de vício que o torne nulo ou anulável, a manutenção dos seus regulares efeitos é medida que se impõe.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0843717-87.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorJEFFERSON FERNANDO IMPERIO DE PAULA
RéuEDIFICIO JARDIM VENEZA
Publicação13/09/2023