TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801794-34.2020.8.18.0167
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RECORRIDO: DOMINGOS BRAGA MARTINS RODRIGUES, MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALTERAÇÃO DE CONSUMO. VISTORIA EXTERNA PELA CONCESSIONÁRIA. POSSIBILIDADE DE VAZAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO INTERNO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801794-34.2020.8.18.0167
RECORRENTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A., GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RECORRIDO: DOMINGOS BRAGA MARTINS RODRIGUES, MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR
Advogado do(a) RECORRIDO: MANUEL MARTINS SOARES JUNIOR - PI13422-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora aduz sofrer cobranças excessivas em virtude de vazamento externo após troca de hidrômetro sem solicitação. Ao final, pleiteia restituição do valor indevidamente cobrado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença nos seguintes termos:
Ante o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, não acolho a preliminar de incompetência por complexidade da matéria e julgo PROCENDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para assim decidir:
a) Condeno a empresa requerida ao pagamento, a título de repetição de indébito, em dobro, do valor indevidamente cobrado do autor, mais precisamente a importância de R$ 455,77 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos) já considerada a pena prevista no art.42, parágrafo único, do CDC, que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com base na Tabela da Justiça Federal, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;
b) Condeno ainda a empresa requerida ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pelo autor, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Deixo de condenar a requerida nas custas processuais e honorários sucumbenciais em razão da regra prevista nos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
A parte requerida interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da complexidade da demanda; regularidade do consumo; da legalidade das cobranças realizadas; do não cabimento de danos morais; da veracidade das telas sistêmicas comprobatórias. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar de complexidade da causa, entendo desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde do feito, sendo os elementos colacionados aos autos suficientes a firmar o convencimento deste Julgador. Ademais, o art. 35, da Lei nº 9.099/95, permite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres sobre as questões mais singelas. Apenas a prova pericial complexa determina a incompetência do Juizado Especial, o que não se verifica no caso em tela.
Desse modo, rejeito, pois, a preliminar arguida pela parte recorrente. Passo ao mérito.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
In casu, a parte autora aduz que é proprietário do imóvel localizado na Rua Redenção B (Lot Sta Lia), n. 5467, bairro Santa Lia, Teresina/PI, que se encontra desocupada e sem consumo de água. Portanto, alega que as cobranças realizadas pela parte requerida são indevidas.
No entanto, compulsando os autos, verifica-se que após reclamação sob a alegação da inexistência de consumo a requerida realizou vistoria na unidade consumidora notificando o requerente sobre a possibilidade de vazamento interno, tendo em vista que não foi apurada qualquer irregularidade na medição.
Após a vistoria o autor realizou a troca do encanamento interno, tendo normalizado o consumo de sua residência, desse modo, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia a parte autora comprovar que apesar de ter realizado a troca da encanação de sua residência, esta não possuía nenhum vazamento, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, embora tratar-se de uma relação de consumo, a autora não figura como hipossuficiente, uma vez que detinha meios de provar o fato constitutivo do seu direito e não o fez. Ademais, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia à autora a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito.
Dessa forma, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
II. A inversão do ônus probatório, por si só, não desincumbe a parte autora de comprovar a veracidade dos fatos alegados, na medida em que o reconhecimento de sua pretensão depende de um mínimo de prova para permitir a verossimilhança de suas alegações.
III. No caso a parte autora não comprovou os fatos aduzidos na exordial, ônus esse que era seu. Portanto, ante a ausência de provas dos fatos alegados em sede primordial, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(TJ-RS – AC: 70079784211, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 21-03-2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29-03-2019).
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso interposto para DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição ônus de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/09/2023
0801794-34.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuDOMINGOS BRAGA MARTINS RODRIGUES
Publicação13/09/2023