TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800007-57.2021.8.18.0062
RECORRENTE: AUZAIR ADALIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). - A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante, além do comprovante de transferência. - Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois os empréstimos nunca foram contratados pela autora. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato. Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Em suas razões, a parte autora, em síntese, alega: da sentença recorrida; do direito; do dano moral; da jurisprudência pátria; da inversão do ônus da prova; da ausência de comprovação da realização do contrato; da nulidade do contrato; da repetição indébita e do enriquecimento sem causa; da responsabilidade objetiva da empresa e do dano material. Por fim requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO
II - VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. In casu, trata-se de trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AUZAIR ADALIA DE JESUS. A autora aduz que está sendo vítima de descontos indevidos oriundos de um empréstimo fraudulento. Requer ressarcimento do que foi indevidamente descontado e indenização por danos morais. (ID 11395227) Na sentença, o juízo entendeu por rejeitar as preliminares arguidas pela ré. No mérito, entendeu que a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isso porque restou comprovada a validade do negócio jurídico firmado, por meio da juntada de cópia do contrato pelo requerido, contendo assinatura da parte autora e seus documentos pessoais. A ré anexou contrato e TED. Destaca-se que a parte autora, em sua réplica, não refutou tal fato, não tendo questionado a idoneidade do documento. Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. Teresina (PI), datado eletronicamente Juíz Relator
Teresina, 29/08/2024
0800007-57.2021.8.18.0062
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAUZAIR ADALIA DE JESUS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/08/2024