Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800007-57.2021.8.18.0062


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). - A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante, além do comprovante de transferência. - Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800007-57.2021.8.18.0062 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 30/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800007-57.2021.8.18.0062

RECORRENTE: AUZAIR ADALIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

- A instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante, além do comprovante de transferência.

- Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois os empréstimos nunca foram contratados pela autora. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

Em suas razões, a parte autora, em síntese, alega: da sentença recorrida; do direito; do dano moral; da jurisprudência pátria; da inversão do ônus da prova; da ausência de comprovação da realização do contrato; da nulidade do contrato; da repetição indébita e do enriquecimento sem causa; da responsabilidade objetiva da empresa e do dano material. Por fim requer o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


II - VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

In casu, trata-se de trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por AUZAIR ADALIA DE JESUS. A autora aduz que está sendo vítima de descontos indevidos oriundos de um empréstimo fraudulento. Requer ressarcimento do que foi indevidamente descontado e indenização por danos morais. (ID 11395227)



Na sentença, o juízo entendeu por rejeitar as preliminares arguidas pela ré.

No mérito, entendeu que a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. Isso porque restou comprovada a validade do negócio jurídico firmado, por meio da juntada de cópia do contrato pelo requerido, contendo assinatura da parte autora e seus documentos pessoais. A ré anexou contrato e TED. Destaca-se que a parte autora, em sua réplica, não refutou tal fato, não tendo questionado a idoneidade do documento.

Diante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento.


III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.



Teresina (PI), datado eletronicamente

 

Juíz Relator


 



Teresina, 29/08/2024

Detalhes

Processo

0800007-57.2021.8.18.0062

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

AUZAIR ADALIA DE JESUS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/08/2024