Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0760707-46.2022.8.18.0000


Ementa

CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INTERNO. DIREITO À SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 01, 02 E 06 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do Art. 854, para possibilitar a penhora de dinheiro o juiz determinará a constrição de bens “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, logo, não é possível falar em cerceamento de defesa por não ter sido intimado o Estado do Piauí para manifestação acerca da determinação da penhora. 2. As súmulas 1, 2 e 6 do TJPI definem a essencialidade do Direito à saúde, a obrigação do poder público de conceder os medicamentos e a responsabilidade solidária dos entes da administração pública direta. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0760707-46.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760707-46.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

 

AGRAVADO: IBSON CARDOSO RIBEIRO, CLENEIDE CARDOSO PEREIRA

Defensor Público: Nelson Nery Costa

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INTERNO. DIREITO À SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 01, 02 E 06 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Nos termos do Art. 854, para possibilitar a penhora de dinheiro o juiz determinará a constrição de bens “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, logo, não é possível falar em cerceamento de defesa por não ter sido intimado o Estado do Piauí para manifestação acerca da determinação da penhora.

2. As súmulas 1, 2 e 6 do TJPI definem a essencialidade do Direito à saúde, a obrigação do poder público de conceder os medicamentos e a responsabilidade solidária dos entes da administração pública direta.

3. Recurso Conhecido e Improvido.


 


DECISÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Interno e negar-lhe provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de reconsideração, interposto pelo Estado do Piauí, contra decisão monocrática 613, ID. 5229464, proferida pelo em. Des. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO, que, nos autos do presente Mandado de Segurança (Proc. nº 0000756-12.2015.8.18.0000), confirmou a liminar, anteriormente, deferida e concedeu a segurança ao impetrante, ora agravado.

DECISÃO MONOCRÁTICA: Monocraticamente, o em. Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, com base nos entendimentos sumulados, desse Egrégio Tribunal de Justiça, confirmou a liminar, anteriormente, deferida e concedeu a segurança ao impetrante, sob os fundamentos de que: i) é há responsabilidade solidária entre todos os entes da federação brasileira, no que toca ao fornecimento de medicamentos à população, razão pela qual não há se falar em incompetência da justiça estadual para processar e julgar a demanda; ii) a súmula nº 02, desse Tribunal de Justiça, dispõe o Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamento para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, podendo ser acionados em juízo, em conjunto ou isoladamente; iii) a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenham por objeto o fornecimento de remédio indispensável à saúde de pessoas necessitadas, conforme a súmula nº 06, do TJPI; iv) não se pode admitir que o direito fundamental à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, razão pela qual o direito à saúde deve prevalecer sobre o princípio da reserva do possível; v) o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já pacificou o entendimento segundo o qual a reserva do possível não representa impedimento para a realização de ações atinentes à concretização do direito fundamental à saúde”, segundo dispõe a súmula nº 01, do TJPI. Como se lê:


(...) Ora, diante da clara explicação das Súmulas 01 e 01 deste Tribunal à impetração em epígrafe, a medida que ora se impõe é o provimento monocrático ao mandamus, concedendo a segurança pleiteada e confirmando a liminar deferida.


Isso posto, autorizado pelo art. 91, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal, notadamente com as Súmulas 01 e 01 do TJPI, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, confirmando a liminar anteriormente concedida, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da impetrante receber os medicamentos TRILAPTAL 60MG/ML, BACLOFEM 10MG, NEURELEPTIL 1%, LOSEC MUPS E LABEL 100ML, necessário para o tratamento e manutenção de sua saúde, conforme prescrioção mérica, devendo a referida medicação ser fornecida pelo Estado do Piauí, através da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí.”


AGRAVO INTERNO: O Estado do Piauí interpôs Agravo INTERNO, contra a referida decisão monocrática, no qual alegou, em síntese: i) o Estado não é obrigado a fornecer medicamento estranho à listagem do Ministério da Saúde; iii) para a concessão da segurança se faz necessário a prova de ausência de tratamentos alternativos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde ou declaração médica de que estes medicamento específicos são imprescindíveis para a Saúde da parte Impetrante; iv) é necessária a comprovação da necessidade financeira do Impetrante; v) a concessão da segurança implica em violação ao princípio da reserva do possível e ao princípio da separação dos poderes.

 EM CONTRARRAZÕES a impetrante requereu a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos, afirmando que restou evidente a necessidade e a incapacidade financeira do impetrante e seus familiares.

É o relatório.


 


VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO.


            O vertente recurso contrapõe-se à decisão monocrática proferida às fls. 669 nos Autos do Mandado de Segurança nº 0000756-12.2015.8.18.0000.

            Nesse diapasão, o RITJ-PI prevê a interposição de agravo interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante deste Tribunal, senão vejamos:


Art. 373. Dos despachos do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão, na forma desse Regimento.


Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.


II. DO MÉRITO RECURSAL

II.I. DA VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA REALIZAÇÃO DOS BLOQUEIOS


Alega o Agravante que houve cerceamento de defesa ao passo que não foi devidamente notificado antes da realização dos bloqueios, sendo, inclusive, impossível disponibilizar-se dos valores contidos na conta única do Estado para pagamento da cumprimento da decisão liminar, uma vez que aqueles valores possuem destinação específica e são indisponíveis

Ademais, a presente matéria já foi discutida nos autos do processo principal, quando realizados os primeiros bloqueios para compra dos medicamentos, conforme decisão de id. 5229464, páginas 515 e 516, sem oposição de recurso.

Na ocasião acima informada, restou esclarecido que o art. 854, caput, do CPC, define claramente que os bloqueios serão efetivados sem “dar ciência prévia do ato ao executado”, logo, incabível a intimação do Estado do Piauí ou da Autoridade coatora para que se manifestassem acerca dos bloqueios antes mesmo de que fossem realizados, conforme cito:


Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.


Não obstante, após efetivada a penhora, tanto a autoridade coatora (mandado de página 669) quanto o Estado do Piauí (após carga dos autos pela PGE), foram devidamente notificados, onde foi concedido também prazo para manifestação, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854.

Ressalto ainda que, inobstante as intimações pessoais, foi realizada publicação no diário oficial em nome das partes no dia 24/08/2018, informando da decisão final do processo e da penhora efetivada nos autos.

Isto posto, inexiste cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser mantida in totum a decisão que determinou a realização de bloqueios para efetivação do cumprimento da segurança concedida.


II.II DA CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS


De início, adianta-se que o referido Agravo Interno se encontra em pleno confronto com o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Isto porque alega o Estado do Piauí que não estão presentes os requisitos para concessão do medicamento, quais sejam:


i) a comprovação da necessidade imperiosa da concessão dos medicamentos;

ii) a hipossuficiência financeira do impetrante;

iii) a existência de registro na Anvisa.


Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio de entendimento sumulado, já decidiu que o a Justiça Estadual do Piauí é competente para processar e julgar ações contra o Estado e Municípios, que versem sobre fornecimento de medicamentos, bem como já entendeu que os referidos entes federativos possuem responsabilidade solidária, para o fornecimento de fármacos, para o tratamento de saúde de pessoas necessitadas, ademais, consolidou o entendimento de que a concretização dos direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios, indispensáveis à promoção de dignidade humana das pessoas necessitadas, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Como se lê:


Súmula nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Súmula nº 06: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Súmula nº 01: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, com o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.” (grifou-se)


Assim, resta claro que o Estado do Piauí, ora agravado, insurge-se contra enunciados sumulados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com alegações contrárias aos temas já consolidados, pela Jurisprudência desse Tribunal, estando certa a decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança.

Não obstante, como se sabe, a Constituição Federal, em seu artigo 6º, fixou a responsabilidade do Estado na garantia dos direitos sociais, dentro os quais se enquadra o direito à saúde, in verbis:

 

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 

Em seu artigo 196, a Constituição Federal determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Dessa forma, pode-se afirmar que o cumprimento do dever político-constitucional consagrado no artigo 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na obrigação de assegurar a todos a proteção à saúde, representa fator que, associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder Público qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de nossa organização federativa.

Tal como enfatizado pelo Ministro Celso de Mello, “cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular – e implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar” (STF, RE 716777 AGR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013).

Assim, “o caráter programático da regra inscrita no artigo 196 da Constituição Federal, que tem por destinatário todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ CERTELLA JÚNIOR, “Comentários à Constituição de 1988”, vol. VIII/4.332-4.334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) - não pode converter-se me promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (STF, RE 716777 AGR/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013).

Com efeito, “as listas do SUS não afastam a responsabilidade, prevista constitucionalmente, do Poder Público, pelo fornecimento de medicamentos aos necessitados, garantindo assim o mínimo existencial” (TJRS, AI nº 70041358656, Rel. Min. Jorge Maraschin dos Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 24/02/2011).

Acerca do tema, análogo e pertinente ao tema ora analisado, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de fornecimento, pelo Estado, de medicamento diverso daqueles constantes em listas elaboradas pelo Poder Executivo:


RECURSO ESPECIAL. SUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DO VÍRUS HIV. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.

1. Ação ordinária objetivando a condenação do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre ao fornecimento gratuito de medicamento não registrado no Brasil, mas que consta de receituário médico, necessário ao tratamento de paciente portador do vírus HIV.

2. O Sistema Único de Saúde - SUS visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.

3. Configurada a necessidade do recorrente de ver atendida a sua pretensão, posto legítima e constitucionalmente garantida, uma vez assegurado o direito à saúde e, em última instância, à vida. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.

4. Precedentes desta Corte, entre eles, mutatis mutandis, o Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 83/MG, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, Corte Especial, DJ de 06.12.2004: "1.

Consoante expressa determinação constitucional, é dever do Estado garantir, mediante a implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art. 196). 2. O não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia gravíssima, se comprovada a respectiva necessidade e receitada, aquela, por médico para tanto capacitado. Precedentes desta Corte. 3.Concedida tutela antecipada no sentido de, considerando a gravidade da doença enfocada, impor, ao Estado, apenas o cumprimento de obrigação que a própria Constituição Federal lhe reserva, não se evidencia plausível a alegação de que o cumprimento da decisão poderia inviabilizar a execução dos serviços públicos." 5. Ademais, o STF sedimentou entendimento no sentido de que "PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ- LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 271286 AgR/RS, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ de 24.11.2000)

6. Recursos especiais desprovidos.

(STJ, REsp 684.646/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2005, DJ 30/05/2005, negritou-se)


De maneira semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o não preenchimento de mera formalidade – no caso, inclusão de medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação ao portador de moléstia gravíssima” (TJPI, MS 201000010038665, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, julgado em 10/02/2011):


CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CITAÇÃO DOS LITICONSORTES PASSIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA LIMINAR. PRELIMINARES AFASTADAS. DESOBRIGATORIEDADE EM RELAÇÃO À CONSTÂNCIA EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Esta colenda Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, assentou o entendimento segundo o qual as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, podendo o Estado ser demandado perante a justiça comum estadual. Assentada a competência da justiça comum, resta desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo a ação judicial ser intentada em face de quaisquer dos entes federados sem a necessidade de citação dos demais. 2. O Estado é parte legítima para o custeio de tratamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. 3. O writ resta sobejamente instruído, de forma que a moléstia, bem como a necessidade do tratamento indicado à paciente encontram-se fartamente demonstradas nos autos, sendo descabida a realização de exame pericial. 4. O STJ sedimentou o entendimento de que não há vedação à liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida. 5. A saúde constitui direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado. Assim, o tratamento requerido pela impetrante - porque, conforme prescrição médica, é o mais eficiente frente à enfermidade - não pode ser negado pelo poder público, sob o argumento de não constar em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde. 6. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola o princípio da separação dos poderes. 7. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da medicação da paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível. 8. Manutenção da liminar. 9. Concessão da segurança.

(TJPI, MS 2013.0001.004811-8, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, julgado em 06/03/2014, negritou-se)

 

EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO VIDAZA(AZACITINA)100MG INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DO IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: OFENSA AO PRINCÍPIO E HARMONIA ENTRE OS PODERES – NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO SUS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA, PELO AUTOR, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Demonstrada está a sólida posição do STJ no sentido de que o direito à percepção de medicamentos decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5º, da CF/88, pelo qual o Estado deve zelar. Também é garantido o direito à saúde art. 6º, sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado com ela (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura do atendimento”, (art. 194, § único, I), podendo o impetrante propor ação mandamental contra qualquer um deles. 2. A jurisprudência do STF vem se firmando no sentido de que a ausência da inclusão do nome do remédio nas listas prévias dos entes federados, não pode servir de obstáculo ao seu fornecimento, quando demonstrada a imprescindibilidade para a manutenção da saúde do cidadão, pois é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde quando desprovido o cidadão de meios próprios. 3. A jurisprudência compartilha entendimento de que não há violação ao princípio da separação dos poderes quando se mostra legítima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução das políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde estampado no texto constitucional, ante a possibilidade de dano irreversível à saúde do cidadão. 4. O Estado não pode se escusar de promover a saúde do impetrante ao pífio argumento de que não foi testado outro tipo de tratamento disponível no SUS, pois, o medicamento requerido foi prescrito por um especialista, o qual tem maior capacidade para saber qual o medicamento mais adequado no sentido de restabelecer e evitar maiores danos a saúde do impetrante. 5. Em casos de prestação de saúde não se aplica o princípio da reserva do possível em razão da vulnerabilidade do bem protegido, o qual inadmite a sua postergação na medida em que não existe possibilidade de espera, pois ou se executa o tratamento prescrito pelo médico quando determinado, ou, provavelmente não haverá mais esta possibilidade, e por conseguinte o Estado deixa de assegurar ao cidadão um direito fundamental assegurado no texto Constitucional. 6. Segurança concedida à unanimidade.

(TJPI, MS 2013.0001.006926-2, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, julgado em 06/02/2014, negritou-se)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS: ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NO MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA IMPETRANTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A jurisprudência encontra-se consolidada acerca da normativa constitucional, firmando o entendimento de que há responsabilidade solidária entre os entes federativos para o provimento do direito à saúde. Isto porque, pelos preceitos constitucionais, o direito à saúde (art. 6º c/c art. 196), é de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garante a "universalidade da cobertura e do atendimento”, (art. 194, parágrafo único, I). 2. O mandado de segurança é a via adequada para a urgência pleiteada, visto que se constitui em instrumento hábil a proteger direito e líquido e certo quando presentes os critérios do art. 7º, da Lei n. 12.016/2009. PRELIMINARES REJEITADAS. 3. No mérito: é dever do Estado fornecer medicamento quando resta provado que a medicação é essencial para o tratamento da impetrante conforme provado pelos documentos dos autos. 4. O fornecimento do medicamento pleiteado no presente writ não pode ser negado pelo simples fato de não constar na listagem do Ministério da Saúde, uma vez que o Estado não pode postergar o dever de gerenciar e promover o direito à saúde, tal entendimento levaria a esvaziar o conjunto interpetativo das normas constitucionais que garantem ao cidadão esse direito. 5. Igualmente, o direito à saúde não pode ficar restrito ao princípio da reserva do possível, pois, “tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.(STJ -AgRg no REsp 1107511/RS)”. 6. O direito à saúde é direito indisponível, insculpido na Constituição Federal, em função do bem comum, que se revela derivado da própria força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, por conseguinte, inexiste violação ao princípio da harmonia dos Poderes, visto que o direito à saúde se harmoniza aos objetivos a serem alcançados pelos poderes constituintes relativos à proteção da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, de forma que não há violação ao art. 2º da CF/88. 7. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJPI, MS 2013.0001.006653-4, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, julgado em 23/01/2014, negritou-se)


Ressalto que a fundamentação acima se enquadra fielmente na previsão contida na súmula 01, citada alhures, que determina a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelo poder público.

Em outro ponto, quanto à hipossuficiência financeira do Requerente e necessidade de amparo do poder público, trata-se de criança portadora de paralisia cerebral, cujos pais são assistidos pela defensoria pública por não possuírem renda comprovada. Ainda mais, conforme constam dos documentos acostados aos Autos, a representante do incapaz é analfabeta, uma vez que todos os documentos estão confirmados apenas com a oposição da digital e duas testemunhas.

Desse modo, inquestionável a insuficiência financeira para arcar com os medicamentos pleiteados.

Por fim, quanto à necessidade efetiva dos fármacos concedidos através do referido writ, constam nos autos diversos documentos médicos confirmando o Estado de saúde e a necessidade do uso dos referidos medicamentos, como, por exemplo, nos documentos de página 74 a 89 do processo originário, bem como, através dos comprovantes periódicos juntados pela DPU, atestando que a prescrição dos medicamentos vem sendo renovada a cada três meses.

Assim, sendo o Impetrante portador de Paralisia Cerebral irreversível, hipossuficiente e tendo demonstrado a efetiva necessidade de receber os medicamentos, nego provimento ao Recurso.


III. DECISÃO


Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Interno e lhe nego provimento, mantendo, por conseguinte, a decisão agravada.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Des. Agrimar Rodrigues Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0760707-46.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IBSON CARDOSO RIBEIRO

Publicação

12/09/2023