TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800342-97.2019.8.18.0013
RECORRENTE: SILVANIA SANTIAGO VILARINHO
Advogado(s) do reclamante: LARISSA REIS FERREIRA, ALVARO VILARINHO BRANDAO
RECORRIDO: ESMERIO ALVES MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: HAUZENY SANTANA FARIAS, ATEVALDO LOPES CARNEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NEXO CAUSAL PROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SILVANIA SANTIAGO VILARINHO contra ESMERIO ALVES MOREIRA, em decorrência de acidente de trânsito em que seu veículo sofreu avarias, razão pela qual requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização pelo dano material provocado, no valor de R$ 1.149,12 (um mil cento e quarenta e nove reais e doze centavos).
Visa o recurso a reforma total da sentença que JULGOU: “julgo procedente em parte o pedido da parte autora para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do evento danoso. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.”
Em suas razoes recursais requer provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
VOTO
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/09/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0800342-97.2019.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSILVANIA SANTIAGO VILARINHO
RéuESMERIO ALVES MOREIRA
Publicação25/09/2023