TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000487-74.2012.8.18.0065
APELANTE: MARIA DO R0SÁRIO DE OLIVEIRA MELO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PIAUÍ
APELADO: GENEVRA DE OLIVEIRA MELO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CURATELA E INTERDIÇÃO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. APELAÇÃO. ENFERMIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. INDEVIDA. NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Ministério Público é parte legítima para interpor Apelação, diante da sua atuação como custos legis nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana; vide arts. 178 c/c 996, do CPC. 2. Trata-se de faculdade da parte autora o ato de dispor da ação até momento anterior ao Magistrado proferir sentença, devendo esta desistência ser devidamente homologada pelo juiz, por meio de sentença, sem resolução de mérito, desde que a parte ré ainda não tenha sido citada. Nas hipóteses em que o réu já tiver apresentado a peça de defesa, a desistência só será homologada após anuência do ocupante do polo passivo. 3. A atenção aos pressupostos legais para a homologação do pedido de desistência é imprescindível para atingir a finalidade jurídico-processual do ato processual, bem como para gerar os efeitos jurídicos pretendidos pela lei. 4. O não atendimento do Magistrado a quo aos pressupostos formais, ao se eximir da intimação do Parquet antes de homologar o pedido de desistência da parte autora implica a nulidade do ato praticado. Portanto, a cassação da sentença é a medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida. 6. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II– PI, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA MELO, em face de GENEVRA DE OLIVEIRA MELO.
Na sentença (ID. 9800528, p. 44), o d. juízo a quo homologou o pedido de desistência da ação, requerido pela parte autora.
Em suas razões recursais (ID. 9800528, p. 52), o Parquet pleiteia a cassação da sentença, diante de o Magistrado ter incorrido em erro de procedimento, ao não intimar o órgão ministerial para se manifestar acerca do pedido de desistência da ação.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reforma integral da sentença proferida pelo Magistrado primevo.
Regularmente intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada deixou transcorrer o prazo in albis.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. 10865214).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibidade recursal, conheço do recurso.
II. DO MÉRITO RECURSAL:
Trata-se de ação em que a autora pugna pela interdição de sua irmã, acometida por enfermidades mentais que culminaram na sua inaptidão para os atos da vida civil, bem como requer sua própria nomeação como sua curadora.
A priori, é válido ressaltar que o papel do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, confere ao órgão legitimidade recursal autônoma, de modo que sua aptidão para interposição de recursos não encontra-se vinculada aos interesses das partes, isto é, pode recorrer, embora as partes não o façam.
Desse modo, o Ministério Público é parte legítima para interpor Apelação, diante da sua atuação como custos legis nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana; vide arts. 178 c/c 996, do CPC.
Como o presente processo versa acerca de ação de interdição e curatela, visando salvaguardar os interesses de uma incapaz, decorrente de enfermidades mentais, é indubitável a legitimidade do órgão ministerial para interpor o presente recurso.
Ademais, trata-se de faculdade da parte autora o ato de dispor da ação até momento anterior ao Magistrado proferir sentença, devendo esta desistência ser devidamente homologada pelo juiz, por meio de sentença sem resolução de mérito, desde que a parte ré ainda não tenha sido citada. Nas hipóteses em que o réu já tiver apresentado a peça de defesa, a desistência só será homologada após anuência do ocupante do polo passivo. É o que dispõe o Código de Processo Civil (CPC):
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VIII - homologar a desistência da ação;
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em espeque, denoto que houve citação da parte ré e do Ministério Público, antecedente ao pedido de desistência da ação, pela parte autora. Todavia, o juízo primevo homologou a desistência, não obstante a ausência de intimação para o Parquet para se manifestar sobre tal pedido, conforme determinação do CPC. Por conseguinte, incorreu em error in procedendo. Para coadunar, colaciono artigos do CPC:
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo.
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Nesse ínterim, é sabido que o erro de procedimento, por parte do juiz, consiste em vício de natureza formal, o qual acarreta a nulidade absoluta do ato processual. Logo, as exigências formais objetivam a preservação da máquina jurisdicional, de maneira correta e regular, visando preservar os interesses de ordem pública e a administração jurisdicional efetiva. Decerto, por concernir a matérias de ordem pública, a nulidade absoluta pode ser decretada de ofício a qualquer momento do processo, independentemente de manifestação da parte nesse sentido, bem como pode ser alegada pelas partes, também em qualquer fase processual.
À luz do exposto, segue o entendimento doutrinário:
Apesar das nítidas diferenças entre as nulidades relativas e as nulidades absolutas, existe um ponto no qual o seu tratamento é homogêneo. Tanto na nulidade relativa quanto na nulidade absoluta é admissível o saneamento do vício, bem como a geração dos efeitos com o consequente afastamento da nulidade no caso concreto por meio da aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. O art. 279 do CPC prevê tradicional hipótese de nulidade absoluta cominada: a ausência de intimação do Ministério Público nos processos em que deve participar como fiscal da ordem jurídica. O caput e o § 1º, na realidade, apenas repetem o art. 246, caput e parágrafo único, do CPC/1973. A novidade fica por conta do § 2º do art. 279 do CPC, ao prever que a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. O dispositivo cria uma regra formal para a decretação da nulidade, que, uma vez descumprida, gera nulidade absoluta, mas deixa claro que só haverá anulação se demonstrado o prejuízo gerado pela ausência do Ministério Público no processo, consagrando, ainda que implicitamente, o princípio da instrumentalidade das formas. Registre-se apenas que, ainda que imprescindível a intimação do Ministério Público para a decretação de nulidade, a decisão é do juízo, que deverá analisar e concluir se a ausência realmente gerou prejuízo no caso concreto. (NEVES, Daniel, 2022, p. 487).
Acrescento o entendimento jurisprudencial:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER FINAL. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 279 DO CPC. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O Ministério Público deve ser intimado para intervir, na condição de fiscal da ordem jurídica, nos processos que envolvam interesses de incapaz, sob pena de nulidade, consoante art. 178, II c/c art. 279, caput e § 2º, ambos do CPC. 2. A ausência de intimação do órgão ministerial para intervir em feito no qual figura menor de idade restringe o exercício das funções institucionais e, por conseguinte, acarreta a nulidade absoluta de todos os atos praticados a partir do momento em que o MP deveria ter sido intimado, conforme determina o art. 279, § 1º do CPC. 3. A ausência da intimação do parquet para apresentar parecer final com consequente prolação de sentença em desfavor dos menores, caracteriza prejuízo concreto, que autoriza a cassação da sentença ante a nulidade dos atos posteriores ao momento em que o órgão ministerial deveria intervir. 4. Preliminar de nulidade suscitada pelo Ministério Público acolhida. Sentença cassada. Recurso dos autores prejudicado. (TJ-DF 07041713520208070018 DF 0704171-35.2020.8.07.0018, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 29/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada). Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - SUCESSÃO PROCESSUAL - INCAPAZ - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA - SENTENÇA CASSADA. Nos termos do art. 279, do CPC/15, é nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Intimado o Ministério Público e manifestado a existência de prejuízo, a cassação da sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10079120305002003 Contagem, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 28/05/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2021). Grifei.
Outrossim, a incidência do Princípio da Instrumentalidade das Formas garante segurança jurídica às partes, que sabem, de antemão que, a prática de atos na forma que determina a lei implica a obtenção dos efeitos legais programados para aquele ato processual. Diante disso, a atenção aos pressupostos legais para a homologação do pedido de desistência é imprescindível para atingir a finalidade jurídico-processual do ato processual, bem como para gerar os efeitos jurídicos pretendidos pela lei.
Em que pese o desrespeito às formalidades legais para a prática de atos processuais, não é conveniente considerar o ato nulo pelo simples motivo de ter sido praticado em desconformidade com a forma legal. De maneira contrária, impende ponderar se a disparidade com a forma legal para a prática do ato inibiu a sua finalidade, pois, nos casos em que não houver prejuízo à parte contrária ou ao próprio processo e em que o ato atingiu sua finalidade, prescinde o apego ao formalismo.
Na situação em análise, o atendimento aos pressupostos legais, no tocante a intimação do Parquet para atuar como custos legis, não configura excesso de formalidade, tendo em vista que o MP está atuando em defesa de interesse de incapaz, tratando-se de direito individual indisponível. Em decorrência disso, o apelante pretende maiores esclarecimentos quanto a situação atual da enferma, por conseguinte, eventual necessidade da nomeação de curador.
Sob esse prisma, ressalto que, a curatela visa proteger direitos e interesses de uma pessoa que já atingiu a maioridade, mas carece de capacidade jurídica para manifestar sua vontade, por motivos como: enfermidade mental ou psicológica, dependência química ou alcóolica ou os pródigos. O curador é nomeado após interdição (concedida por decisão judicial que declara a incapacidade) e ficará encarregado de cuidar dos interesses e administração dos bens do interditado. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Acrescento, ainda que, o art. 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em prol da inclusão com dignidade-liberdade, estabelece que a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Eventualmente, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. DESISTENCIA DA AÇÃO. DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. A mãe da curatelanda (parte autora, no exercício de seu direito de ação) pode desistir da presente ação de interdição, pois seu pedido veio antes da contestação. Caso em que, a pretexto do direito material ser indisponível, não há como obrigar a parte autora a continuar movimentando o Poder Judiciário, contra sua vontade. Natureza do direito material (tutela dos incapazes/indisponibilidade) que autoriza ao apelante (Ministério Público) assumir o polo ativo da demanda, como substituto processual. Contudo, considerando a clareza recursal no sentido que o órgão ministerial/apelante não pretende assumir o polo ativo, a solução sentencial pelo acolhimento da desistência da ação, mostra-se adequada à peculiaridade do caso. NEGARAM PROVIMENTO. (TJ-RS - AC: 70083413922 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 11/09/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/09/2020). Grifei.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA.PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.PEDIDO DO ENTE MINISTERIAL (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) PELA DECRETAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO DA DECISUM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU. VÍCIO INSANÁVEL. AUTOR REPRESENTADO PROCESSUALMENTE POR SUA ESPOSA.INTERESSE DE INCAPAZ. SENTENÇA CASSADA. É OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA NAS CAUSAS QUE ENVOLVAM INTERESSES DE INCAPAZES, SOB PENA DE NULIDADE. APLICABILIDADE DO ART. 5º, INC. XI, DA RESOLUÇÃO Nº 16/2010, DO CNMP E DOS ARTIGOS 178 E 279, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª C. Cível - AC - 1612270-6 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - Unânime - J. 15.08.2017). Grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INTERESSE DE INCAPAZ - INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA - DECRETAÇÃO DE NULIDADE CONDICIONADA À EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO DA PARTE. - Em processo judicial em que há interesse de incapaz é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme o disposto no art. 178, II, do Código de Processo Civil. Descumprida a referida previsão legal, o reconhecimento da nulidade do feito é medida que se impõe, desde que comprovado efetivo prejuízo da parte que gerou a necessidade de intervenção do parquet. (TJ-MG - AC: 10452120012045001 Nova Serrana, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021). Grifei.
Diante do exposto, é incontroverso o interesse e legitimidade do Ministério Público no andamento do presente processo. Dessa maneira, o não atendimento do Magistrado a quo aos pressupostos formais, ao se eximir da intimação do Parquet antes de homologar o pedido de desistência da parte autora, implica a nulidade do ato praticado. Portanto, a cassação da sentença é a medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Valendo-me dos argumentos explicitados, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso de Apelação e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, cassando a sentença vergastada, que homologou o pedido de desistência.
Determino o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso de Apelação e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, cassando a sentença vergastada, que homologou o pedido de desistência. Determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000487-74.2012.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNomeação
AutorMARIA DO R0SÁRIO DE OLIVEIRA MELO
RéuGENEVRA DE OLIVEIRA MELO
Publicação13/12/2023