TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760394-22.2021.8.18.0000
Agravante: IRENE ONEZIA LEAL
Advogado: Dimas Emílio Batista De Carvalho (OAB/PI nº 6.899)
Agravado: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S/A
Advogado: Lúcio Flávio De Souza Romero (OAB/SP nº 370.960)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA DE PESQUISAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme fundamentado na decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é desnecessário o esgotamento das vias extrajudiciais para autorizar a utilização, pelo Judiciário, das ferramentas disponíveis de pesquisa de bens, objetivando a efetividade das demandas executivas. Precedentes
2. Ademais, ficou evidenciado nos autos, a dificuldade da exequente de diligenciar no sentido de indicar bens do executado passíveis de penhora, uma vez que se trata de pessoa moradora do interior do Piauí, de poucos recursos financeiros, situação que torna ainda mais árdua tal tarefa.
3. Decisão a quo reformada para determinar a expedição de ofícios requeridos pela agravante
4. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, para determinar a expedição dos ofícios às entidades requeridas, nos moldes da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Dê-se ciência, via SEI, ao juízo de origem acerca deste acórdão. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRENE ONEZIA LEAL contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposta em face de BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A., que indeferiu o pedido da exequente de expedição de ofícios e consultas para encontrar bens do executado:
Trecho da decisão agravada (id. 5401707 - Pág. 3-4):
“No caso dos autos, não me cabe antecipar-se, ou fazer as vezes do exequente na busca por bens penhoráveis, quando o próprio interessado deixa de diligenciar nesse sentido, mormente porque as informações que deveria ter obtido são públicas e estão disponíveis junto aos registros (cartórios de registros de imóveis, juntas comerciais, departamentos de trânsito, etc.). Logo, em que pese haver consulta ao sistema SISBAJUD (infrutífera), não há notícia de qualquer diligência em busca de bens imóveis em nome do devedor pela exequente.Sendo assim, sem que o próprio exequente tenha demonstrado ao menos a tentativa de obter informações sobre a situação patrimonial do devedor, isto é, que dizem respeito ao seu interesse na satisfação do crédito no curso da execução, não se mostra oportuno relegar tal tarefa ao juízo da execução. Reitere-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o pedido é que “a intervenção judicial, mediante a expedição de ofícios e consultas ao sistema INFOJUD, somente se justifica em caráter excepcional, quando esgotados todos os meios para localizar bens passíveis de penhora” (STJ, REsp 9533286/SP, T1, Rel. Min. José Delgado, DJ 8.11.2007).Desta feita, o Poder Judiciário não é órgão consultivo e tampouco balcão de expedição de ofícios, não tendo este juízo o dever de acolher, uma a uma, todas as pretensas diligências que a exequente julga como necessárias, sob a singela justificativa de hipossuficiência da autora e homenagem ao princípio da cooperação, até porque tais desvelos podem, sem nenhum prejuízo, ser realizados pelo pelo seu patrono.Pelo exposto, indefiro os pedidos requeridos e mantenho os termos da decisão proferida preteritamente.
Agravo de instrumento : A Autora, ora Agravante, em suas razões recursais, sustenta que: i) é parte hipossuficiente da relação, não possuindo recursos para diligenciar de forma efetiva para localização de bens penhoráveis; ii) não há vedação legal acerca da expedição de ofícios. Requereu, ao final, a reforma da sentença, para que seja seja determinada a expedição dos ofícios pleiteados
Liminar concedida (id. 5571715).
Embora intimada, a parte agravada não se manifestou.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É questão controvertida, no presente recurso, a expedição dos ofícios para pesquisa de bens do executado.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pois o presente Agravo de Instrumento é tempestivo e se acha devidamente instruído com os documentos listados no art. 1.017 do CPC. Preparo dispensado em razão do benefício da justiça gratuita.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A presente controvérsia, cinge-se quanto a possibilidade de a expedição dos ofícios, pelo judiciário, para pesquisa de bens do executado, antes do esgotamento das diligências pelo executado.
A matéria prescinde de maiores desdobramentos. Conforme fundamentado na decisão que concedeu o pedido de tutela antecipada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é desnecessário o esgotamento das vias extrajudiciais para autorizar a utilização, pelo Judiciário, das ferramentas disponíveis de pesquisa de bens, objetivando a efetividade das demandas executivas. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.
2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.
3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 27/5/2016) - grifei
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO -SISTEMA RENAJUD - FINALIDADE - CELERIDADE NA BUSCA DE BENS APTOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO - MEDIDA À DISPOSIÇÃO DO CREDOR - VERIFICAÇÃO - RAZOABILIDADE - CONSTATAÇÃO. A execução realiza-se no interesse do exequente, consoante disposto no art. 797, do CP pelo princípio da patrimonialidade, contemplado no art. 789 do CPC/2015, o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em Lei. Por outro lado, o princípio do resultado garante que a execução seja feita em proveito do credor, mas com respeito ao postulado que impõe a execução pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805, do CPC). Uma vez observado o princípio razoabilidade, deve ser deferida a busca em sistemas como o RENAJUD, haja vista que são meios colocados à disposição, justamente, como forma de garantia e agilidade da satisfação dos seus créditos. Precedentes do STJ. V.V. EXECUÇÃO - PESQUISA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS - RENAJUD - DEVER DE COOPERAÇÃO DA PARTE. 1. Incumbe à parte exequente, como corolário do seu dever de cooperação processual, a indicação de bens passíveis de penhora. 2. O dever de cooperação do magistrado não consiste em adotar medidas que estão ao alcance das partes. 3. É possível à própria parte credora, sem intervenção do Judiciário e sem maiores dificuldades diligenciar junto ao Detran para obter certidões de propriedade ou negativa de propriedade de veículos. (TJ-MG - AI: 10000212337265001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) - grifei
Ademais, ficou evidenciado nos autos, a dificuldade da exequente de diligenciar no sentido de indicar bens do executado passíveis de penhora, uma vez que se trata de pessoa moradora do interior do Piauí, de poucos recursos financeiros, situação que torna ainda mais árdua tal tarefa.
Ante o exposto, entendo pela reforma a decisão a quo para que sejam emitidos os ofícios requeridos no cumprimento de sentença
3. DECISÃO.
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para determinar a expedição dos ofícios às entidades requeridas, nos moldes da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0760394-22.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorIRENE ONEZIA LEAL
RéuBANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL), S.A.
Publicação21/03/2024