Acórdão de 2º Grau

Desconto em folha de pagamento 0800514-69.2019.8.18.0003


Ementa

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FACE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEITADA. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800514-69.2019.8.18.0003 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 2ª Turma Recursal - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800514-69.2019.8.18.0003

RECORRENTE: LEOCADIO SOARES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FACE A COMPLEXIDADE DA CAUSA. REJEITADA. MÉDICO. ADICIONAL NOTURNO. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 4.216/12 E 2.138/1992. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE HORAS EXCEDENTES. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DEVIDO À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800514-69.2019.8.18.0003
Origem: 
RECORRENTE: LEOCADIO SOARES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual a parte autora, servidora pública municipal, detentora do cargo de MÉDICO 24h/SAMU, aduz que as horas noturnas trabalhadas durante os plantões não estão sendo contabilizadas de forma reduzida, tal como determinado pela legislação, resultando no pagamento a menor do adicional noturno devido.

Requer, assim, a condenação da Fundação Municipal de Saúde no pagamento retroativo das diferenças devidas.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda para condenar a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor do requerente, do valor total de R$ 10.970,69 (dez mil, novecentos e setenta reais e sessenta e nove centavos), a título de adicional noturno no período de janeiro de 2015 a outubro de 2019, com exceção dos meses de janeiro, agosto, setembro, outubro de 2015, janeiro e agosto de 2016, janeiro, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017, todo o ano de 2018, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2019.

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte requerida interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a ausência de prova do alegado na inicial e a improcedência da demanda.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0800514-69.2019.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Desconto em folha de pagamento

Autor

LEOCADIO SOARES DA SILVA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

26/09/2023