Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0000282-89.2012.8.18.0115


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, CPC. NÃO INSCRIÇÃO DAS DESPESAS EM RESTOS A PAGAR. IRRELEVÂNCIA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 7º, IV e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. O direito ao salário está consagrado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos servidores ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 2. O não pagamento das verbas salariais à apelada constitui afronta aos princípios do Direito, pois atinge direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador de proteção do seu salário, mormente, por tratarem-se de verbas de natureza alimentar, razão pela qual, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de efetuar o referido pagamento em virtude da administração anterior não ter realizado empenho das despesas cobradas. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do pagamento das verbas salariais devidas ao apelado na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não isenta o ente público de efetuar a quitação do débito, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF/88, que garante ao trabalhador a proteção do salário, sendo que eventual responsabilidade por má gestão anterior deve ser apurada por vias próprias. 4. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do CPC. 5. Manutenção da sentença. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Remessa Necessária prejudicada. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000282-89.2012.8.18.0115 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2023 )

Acórdão

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N°. 0000282-89.2012.8.18.0115

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO 

ORIGEM: BARRO DURO / VARA ÚNICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUI 

PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ  

APELADA: RAIMUNDA VIEIRA DE MELO MENDES

ADVOGADO: LEONARDO DE LIMA RAMOS (OAB/PI N°. 3.019-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, CPC. NÃO INSCRIÇÃO DAS DESPESAS EM RESTOS A PAGAR. IRRELEVÂNCIA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO FUNDAMENTAL. ART. 7º, IV e X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. O direito ao salário está consagrado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos servidores ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. 2. O não pagamento das verbas salariais à apelada constitui afronta aos princípios do Direito, pois atinge direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador de proteção do seu salário, mormente, por tratarem-se de verbas de natureza alimentar, razão pela qual, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de efetuar o referido pagamento em virtude da administração anterior não ter realizado empenho das despesas cobradas. 3. A ausência de ato administrativo de inclusão do pagamento das verbas salariais devidas ao apelado na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não isenta o ente público de efetuar a quitação do débito, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF/88, que garante ao trabalhador a proteção do salário, sendo que eventual responsabilidade por má gestão anterior deve ser apurada por vias próprias. 4. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/apelado, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do CPC. 5. Manutenção da sentença. 6. Recurso conhecido e improvido. 7. Remessa Necessária prejudicada.


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA REMESSA NECESSÁRIA. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não fora realizado trabalho adicional pelo causídico dos apelados, considerando-se a ausência de apresentação das contrarrazões recursais (Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 9794278).


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo MUNICÍPIO DE PRATA DO PIAUÍ-PI (Id 7693475) em face da sentença (Id 7693472) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS (Processo nº. 0000282-89.2012.8.18.0115) que lhe move RAIMUNDA VIEIRA DE MELO MENDES, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o réu/apelante ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2006, parcela do salário não pago, correspondente a 20 (vinte) dias do mês de janeiro 2007, a integralidade do 13º (décimo terceiro) salário, das férias e do adicional de 1/3 (um terço) de férias referentes ao ano de 2006, com dedução da contribuição previdenciária (artigo 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (artigo 46 da Lei nº 8541/92), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, condenando-lhe, ainda, com fundamento no artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, a depositar, caso não tenha depositado, as parcelas do FGTS na conta vinculada da autora, a partir da competência relativa ao mês de fevereiro de 2003 e a depositar as parcelas do FGTS referente a todas as competências que venceram no curso do processo, que, eventualmente, não tenham sido depositadas (CPC, art. 323).

Condenação do réu/apelante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Sem condenação em custas processuais (Lei Estadual nº. 4.254/1988).

A sentença fora submetida à Remessa Necessária (artigo 496, I, do CPC).

Em suas razões de recurso, o apelante aduz que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus quanto à comprovação da mora do ente público, porquanto, não acostou aos autos qualquer documento comprobatório da inadimplência deste quanto ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, de forma que não pode ser compelido a efetuar o pagamento das referidas verbas sem a prova de que não foram efetivamente pagas.

Alega que mesmo que houvesse as referidas pendências, a dívida é oriunda da administração passada, não tendo sido efetuados os empenhos das despesas relativas às verbas salariais requeridas, fato este que impediu a inscrição destas em restos a pagar, violando, assim, as normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei nº. 4.320/1964.

Assevera que a inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar constitui crime previsto no artigo 359-B do Código Penal, razão pela qual, resta ausente a sua responsabilidade quanto ao pagamento das verbas salariais.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, em consequência, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.

A parte apelada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (Id’s 7693483 e 7693484).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 8700061).

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, estes foram devolvidos sem manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 9794278).

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do feito em pauta de julgamentos no Plenário Virtual.  


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8700061).


II – DO MÉRITO RECURSAL


 

Discute-se no presente recurso a inadimplência do Município de Prata do Piauí quanto ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2006, parcela do salário não pago, correspondente a 20 (vinte) dias do mês de janeiro 2007, a integralidade do 13º (décimo terceiro) salário, das férias e do adicional de 1/3 (um terço) de férias referentes ao ano de 2006, bem como ao depósito de parcelas do FGTS na conta vinculada da parte autora, ora apelada.

A autora/apelada instruiu a petição inicial com cópia do seu Contracheque e do contrato de trabalho, os quais, demonstram ter sido admitida no serviço público em 26 de fevereiro de 2003, no cargo de Professora, comprovando, assim, a existência de vínculo jurídico entre as partes litigantes, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações, constituindo prova do direito perseguido.

O direito ao salário está consagrado no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, aplicado aos servidores ocupantes de cargo público, por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna.

O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da (s) verba (s) perseguida (s), conforme disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação.

O Município apelante não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pela apelada, logo, é da alçada daquele o ônus da prova de quitação das verbas pleiteadas, o que não ocorreu no caso em comento.

O não pagamento das verbas salariais à apelada constitui afronta aos princípios do Direito, pois atinge direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador de proteção do seu salário, mormente, por tratar-se de verba de natureza alimentar, razão pela qual, não merece prosperar a alegação de impossibilidade de efetuar o referido pagamento em virtude da administração anterior não ter realizado empenho das despesas cobradas.

A ausência de ato administrativo de inclusão do pagamento das verbas salariais devidas ao apelado na Lei Orçamentária como "restos a pagar" não isenta o ente público de efetuar a quitação do débito, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF/88, que garante ao trabalhador a proteção do salário, sendo que eventual responsabilidade por má gestão anterior deve ser apurada por vias próprias.

A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para o não pagamento da remuneração da servidora/apelada, uma vez que, a dotação orçamentária deve ser prévia, incumbindo à Administração Pública o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas

públicas.

Assim, a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu, ora apelante, em observância aos princípios Constitucionais previstos no artigo 37, caput, da CF/88, especialmente, da legalidade, impessoalidade e moralidade, não podendo a apelada suportar os prejuízos ocasionados pela má administração dos recursos públicos pelo gestor Municipal, ainda que relativo a exercício pretérito.

Portanto, comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas requeridas na inicial é obrigação do Município.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. SALÁRIOS E FGTS ATRASADOS E NÃO ADIMPLIDOS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE A TEOR DA SÚMULA 268 DO TST. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO E AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A propositura da ação anterior, mesmo que em justiça incompetente, como aconteceu no caso da ora requerente, interrompe o prazo prescricional, a teor da Súmula n. 268 do TST. 2. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil (art. 373, II), e estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela servidora, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve o Município requerido responder pelo adimplemento dos valores devidos. 3. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, não se pode furtar o ente público de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito. Precedentes TJPI. 4. Consoante a linha de raciocínio exposta, faz jus a parte autora ao pleito relativo ao FGTS referente ao período laborado até a data da transmudação do regime e aos salários não pagos de novembro e dezembro de 2012.  5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada (TJPI | Apelação Cível Nº 0800018-25.2018.8.18.0084 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14 a 24/4/2023).

APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA ILÍQUIDA. DESACOLHIDA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. SERVIDOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. (...) 2. Ausência de ato administrativo de inclusão em folha de pagamento da verba salarial devida como restos a pagar na Lei Orçamentária, não pode obstar o adimplemento das vebas devidas pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violação do art. 7o, X da CRFB. Outrossim, a LRF serve de norma orientadora para o administrador público, para não violação ao princípio da legalidade, dessa forma, as orientações normativas não devem servir de pretexto para fundamentar a postergação do pagamento dos salários dos servidores e escamotear atos de ilegalidade do administrador. Na hipótese, restando incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva prestação de serviços, está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito do autor. Ainda, o município não cumpriu com a regra processual do art.373, II do CPC. 3. (…) 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005739-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018).

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA COMO “RESTOS A PAGAR”. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. 1º RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora (o pagamento das verbas vindicadas), ônus imposto pelo art. 333, II, do CPC/73 (correspondentes ao art. 373, II, do CPC/2015), deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2 (...) 3 - A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à apelada na Lei Orçamentária como \"restos a pagar\" não pode comprometer o pagamento das verbas remuneratórias pelo ente público. 4 – Recurso da 1ª apelante parcialmente provido. 5 – Recurso do 2º apelante não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010770-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PARCELAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 373, INCISO II, NCPC. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DIREITO AO PAGAMENTO DA VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA NA LEI ORÇAMENTÁRIA COMO “RESTOS A PAGAR”. ART. 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A responsabilidade pelo pagamento dos salários dos servidores é do ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, sendo ônus do Município a comprovação do adimplemento das verbas salariais perseguidas pela apelada. 2- Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do art. 373, II, do NCPC. 3 – A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida na Lei Orçamentária como restos a pagar não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo ente público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de violar o art. 7º, X, da CF, que garante ao trabalhador a proteção do salário. 5 (...) 6- Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012406-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018).

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS INADIMPLIDOS. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PERSEGUIDAS. ÔNUS PROBANDI DA MUNICIPALIDADE. ART. 333, II, CPC/1973, RECEPCIONADO PELO ART. 373, INCISO II, NCPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 (…) 3 - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da Municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 4 - Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito das autoras. Inteligência do artigo 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, II, do NCPC. O que não ocorreu no caso em espécie. 5 – Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005446-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/10/2018).


III - DISPOSITIVO


Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA REMESSA NECESSÁRIA.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não fora realizado trabalho adicional pelo causídico dos apelados, considerando-se a ausência de apresentação das contrarrazões recursais (Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil).

Ausência de parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 9794278).

É o voto.

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, julgando PREJUDICADA REMESSA NECESSÁRIA. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não fora realizado trabalho adicional pelo causídico dos apelados, considerando-se a ausência de apresentação das contrarrazões recursais (Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id 9794278).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0000282-89.2012.8.18.0115

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE PRATA DO PIAUI

Réu

RAIMUNDA VIEIRA DE MELO MENDES

Publicação

03/10/2023