Habeas Corpus nº 0755916-97.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso)
Processo de origem nº 0801497-56.2021.8.18.0049
Impetrante: Eberth Lages Vieira (OAB/PI nº 20.553)
Paciente: Allyson Nathananel Silva Magalhães
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU – EXCESSO DE PRAZO – PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA.
1 Com a superveniente prolação de sentença, como na hipótese, não mais subsiste o alegado constrangimento, nos termos do art. 659 do CPP;
2 Ordem prejudicada, à unanimidade.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado pelo advogado Eberth Lages Vieira em favor de Allyson Nathananel Silva Magalhães, condenado à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente faz jus à extensão do beneficio concedido ao corréu Marcos Vinicius de Sousa Silva, através do Habeas Corpus nº 0750257-44.2022.8.18.0000, onde foi reconhecido o excesso de prazo na instrução e julgamento na ação criminal nº 0801497-56.2021.8.18.0049, motivo pelo qual pleiteia a extensão do beneficio.
Argumenta que mesmo após a concessão da ordem em favor do corréu, o paciente continua preso há mais de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, sem que a extensão do benefício tenha sido aplicada a ele. Destaca que ambos encontram-se em situação idêntica quanto às razões da fixação do regime de cumprimento de pena.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.
Postergada a análise do pleito de liminar, a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (ID 11943910):
Inicialmente, esclareço que este Habeas Corpus é referente a decisão que manteve a prisão preventiva quando proferida sentença condenatória em face do mesmo (25/07/2022), a qual encontra-se devidamente fundamentada, sendo o réu condenado a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1.599(um mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa. Destaque-se que os autos da ação penal referem-se a três réus, o ora impetrando do HC, bem como os réus Janilson Silva de Castro e Marcos Vinícius de Sousa Silva.
Os acusados interpuseram tempestivamente Recurso de Apelação (29/07/2022, 18/08/2022 e 29/08/2022).
Após certificado a tempestividade dos recursos, foi determinado o envio dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para análise do recuso interposto pelas partes (13/09/2022).
Informo que o processo encontra-se remetido para o 2º Grau deste Tribunal para análise do Recurso de Apelação interposto pelos réus.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer pela prejudicialidade da ordem (ID 12549477).
É o que interessa relatar. Passo a decidir.
Conforme mencionado pelo Parquet, o acórdão citado pelo impetrante é datado de 16 de março de 2022, no entanto adveio sentença condenatória em 25 de julho de 2022.
Portanto, fica prejudicado o pedido de Habeas Corpus, uma vez que exsurgiu novo título judicial.
A propósito, dispõe o art. 659 do CPP que “se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal julgará prejudicado o pedido”.
Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FEITO JULGADO NO JUÍZO SINGULAR - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO. A alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal e prolação de sentença resta prejudicada se o feito já foi sentenciado pela autoridade indigitada coatora, por lhe faltar objeto.(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.007723-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017).
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Com a superveniente prolação da sentença, a tese de excesso de prazo resta prejudicada por esvaziar o objeto da pretensão.
2. O magistrado ao prolatar a sentença lançou mão de novos fundamentos, ou seja, inovou nas razões para justificar a manutenção do cárcere. Nestas circunstâncias, evidencia-se, que, o édito condenatório formou um novo título, uma vez que acrescenta elementos diversos daqueles utilizados no decreto preventivo primevo, desse modo, prejudicado o pedido lançado na inicial.
3. Ordem prejudicada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011840-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/02/2017).
Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Habeas Corpus pela perda superveniente do seu objeto, e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
- Relator -
0755916-97.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorALLYSON NATHANANEL SILVA MAGALHAES
RéuJUIZ DA VARA UNICA DE ELESBAO VELOSO
Publicação07/08/2023