TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800138-53.2019.8.18.0013
RECORRENTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, CAMILA DE ANDRADE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
RECORRIDO: LOURIVAL SILVA DOS SANTOS, CARLOS HAILTON BEZERRA DE ALENCAR, LEONARDO AUGUSTO SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. SEGURO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com efeito infringente opostos pelo CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA contra o acórdão da E. Turma Recursal Cível que à unanimidade negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
De forma sumária, embargante aduz que houve omissão no acórdão pois o contrato não se trata de venda casada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios e atende às exigências do artigo 165 do CPC.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição ou omissão.
Ora, é entendimento uníssono desta Turma que a contratação de seguro concomitantemente à pactuação do contrato em questão, caracteriza venda casada, sendo esta repelida pelo Código de Defesa do Consumidor, em face do que dispõe o art. 39, I, além de representar afronta a um dos direitos básicos do consumidor, consistente na liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta o vício apontado (omissão).
Outrossim, não pode o embargante se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, mas para lhes negar provimento, eis que o acórdão recorrido não contém contradição, omissão ou obscuridade.
Teresina, 09/11/2023
0800138-53.2019.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuLOURIVAL SILVA DOS SANTOS
Publicação14/11/2023