Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800651-74.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O contrato de empréstimo consignado, contra o qual a apelante se insurge, foi cancelado pelo Banco apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente, antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto. 2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800651-74.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800651-74.2022.8.18.0026

APELANTE: MARIA VITORIA RODRIGUES GOMES

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O contrato de empréstimo consignado, contra o qual a apelante se insurge, foi cancelado pelo Banco apelado e excluído dos proventos de aposentadoria da recorrente, antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.

2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo à apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável.

3. Apelação Cível conhecida e desprovida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800651-74.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: MARIA VITORIA RODRIGUES GOMES 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VITÓRIA RODRIGUES GOMES em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.

Na sentença recorrida (id nº 11233696), foram julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial. Considerou-se, na origem, que o contrato foi cancelado antes mesmo de se concretizarem os descontos no benefício previdenciário da autora. Indeferiu-se também indenização por danos morais.

Contra esta sentença, a autora apresentou recurso de apelação no qual alega a irregularidade da contratação, ante a ausência de TED e do instrumento contratual. Requer a reforma da sentença e a condenação do Banco do Brasil em indenização por danos morais e materiais.

Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões nas quais requer a manutenção da sentença, pois argumenta que o contrato foi cancelado antes mesmo da ocorrência de desconto no benefício previdenciário da autora/recorrente.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, porque a matéria não é do seu interesse jurídico.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão (id 11240412), razão pela qual que reitero o conhecimento deste apelo.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO


Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta visando à declaração de inexistência/nulidade de Contrato nº 936615663, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, em face de descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que a apelante/autora aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco do Brasil S/A.

Ocorre que, dos documentos existentes nos autos, se evidencia que o contrato (nº 936615663) contra o qual a apelante se insurge foi excluído do sistema de consignações pelo próprio Banco apelado, sem que tivesse sido feito qualquer desconto nos proventos de aposentadoria da requerente em decorrência do referido contrato.

Dito de outra forma, o contrato foi excluído dos proventos da consumidora antes mesmo da ocorrência de qualquer desconto, o que demonstra a ausência de prejuízo à parte recorrente, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.

Ora, se o referido contrato foi anulado pelo próprio requerido, constata-se que o negócio jurídico não se concretizou, não havendo falar em necessidade de decretação de sua nulidade, tampouco em repetição de indébito, porque ele não produziu efeito jurídico algum, não ocasionando qualquer desconto indevido nos proventos de aposentadoria da suplicante.

Em consequência, também não há falar em indenização por danos morais, na medida em que não restou configurado o próprio dano, já que a instituição financeira diligenciou, tempestivamente, no sentido de cancelar o contrato. Assim, a situação descrita pela reclamante não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e da vida em sociedade, não configurando dano moral indenizável.

Este, segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, somente se configuraria com a publicização de uma pendência indevida ou exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.

Daí porque a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem sido pacífica em afirmar que, “demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido”.

É o que se vê das seguintes ementas:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO CITRA PETITA AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. EMPRÉSTIMO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR DO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005390-86.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 13.10.2021) (TJPR - RI: 00053908620208160079 Dois Vizinhos 0005390-86.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 13/10/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/10/2021)”

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.(TJ-MS - AC: 08199049620198120001 MS 0819904-96.2019.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran,Data de Julgamento: 22/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTO. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data deJulgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021)”

 

Por estas razões expostas, entendo que o recurso do Banco merece provimento, ao passo que o da parte autora merece ser improvido.

 

III – DO DISPOSITIVO:

 

Por todo o exposto, conheço da apelação cível, por atender a todos os requisitos legais de admissibilidade. Nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida.

É o voto.

 

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0800651-74.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VITORIA RODRIGUES GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/09/2023