
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0811384-87.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: JORDAM RAYATE DE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES DURANTE A FASE RECURSAL, COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. ACORDO HOMOLOGADO E, POR CONSEGUINTE, JULGADO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 487, III, b, C/C 932, I, DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JORDAM RAYATE DE OLIVEIRA contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da Vara 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Verifico que após a interposição do recurso de apelação (Id. 9453970), as partes informam a celebração de acordo, conforme Ids. 10312538/10312539 - Pág. 1, requerendo sua homologação.
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, ao tratar dos poderes do Relator, diz incumbir-lhe a homologação da autocomposição havida entre as partes.
Tratando-se de demanda que envolve direito disponível, partes maiores, capazes e devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, é possível a homologação do acordo nesta instância recursal, mesmo após o julgamento do recurso de apelação.
Verifico que na petição de Id. 10312538 consta a assinatura digital do patrono da parte apelante, bem como fora juntada pelo representante processual da parte apelada, os quais, conforme procurações colacionadas nos autos possuem poderes para transigirem (Ids. 9453857 - Pág. 1 e 9453844 - Pág. 1), razão pela qual, torno sem efeito o despacho de Id. 10568589 - Pág. 1.
A CLÁUSULA 5 do referido acordo, assim dispõe:
5) As partes renunciam desde já e expressamente ao direito de interposição de quaisquer recursos cabíveis no presente processo a qualquer tempo, lugar e juízo, inclusive em relação ao presente acordo, bem como o(a) DEVEDOR(A) renuncia, desde já, a toda e qualquer ação, exceção ou recurso que pudesse opor contra o CREDOR tendo por objeto o contrato transacionado;
Com isso, tem-se que, não há mais interesse no prosseguimento do presente recurso, devendo ser homologado o citado acordo com a extinção do processo.
Destarte, não se pode deixar de atentar, por óbvio, aos termos do acordo, a cerca da plena quitação do presente acordo:
2) Porém, exclusivamente em razão do acordo a que chegaram as partes, o Banco CREDOR aceitou receber a quantia líquida de R$8.000,00 (oito mil reais), referentes as parcelas 008/048 a 048/048, cujo pagamento se dará por meio de boleto bancário com vencimento em 17/02/2023, título enviado ao DEVEDOR(A) no endereço por ele informado, sendo certo que, somente na hipótese de integral cumprimento da avença firmada, será oferecida plena e geral quitação da divida;
3) Com o efetivo pagamento da quantia descrita no item 2 o credor dará QUITAÇÃO única e tão somente do contrato acima mencionado. A quitação retro não envolverá eventuais outras operações de responsabilidade DO(A) DEVEDOR(A) em aberto junto ao CREDOR e, ante o desconto concedido, o(a) DEVEDOR(A) abre mão de quaisquer e eventuais direitos e valores decorrentes de condenação pecuniária em desfavor do CREDOR, em qualquer processo que tenha por objeto o presente contrato;
Vale registrar que, na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial, nos moldes do acordo entabulado.
Nessa senda, o aludido diploma legal, em seu art. 487, III, “b”, dispõe que o juiz extinguirá o processo, resolvendo o mérito, quando homologar a transação.
Como todo e qualquer ato jurídico lato sensu, a transação tem a sua validade condicionada, fundamentalmente, à capacidade dos transatores, à licitude e possibilidade de seu objeto e à observância da forma prevista ou não vedada em lei (CC, arts. 104 e 166).
Atendido todos esses requisitos, estará caracterizada a validade do ato.
Isto posto, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o acordo celebrado entre as partes, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso interposto.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0811384-87.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJORDAM RAYATE DE OLIVEIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação07/08/2023