Acórdão de 2º Grau

Seguro 0809075-25.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA MESMO SENDO INADIMPLENTE, NA FORMA DO SÚMULA 257 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Deve ser reconhecido o direito do autor à indenização do seguro DPVAT. 2. A contagem da prescrição começa a partir do conhecimento do autor de sua incapacidade, que se deu apenas em 05/04/2017, após o laudo realizado pelo INSS. 3. Como a ação foi ajuizada anteriormente ao prazo de 03 anos (Súmula 405 STJ), não há que se falar em prescrição. 4. A inadimplência do seguro, não tem condão de ensejar a perda do direito da indenização devida 5. A invalidação do laudo pericial somente é possível ante a existência de provas que pudessem desqualificar o trabalho realizado pelo "expert", o que, todavia, não restou caracterizado nos autos. 6. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor foi acometido de lesão no ombro direito, parcial incompleto de percentual de 50% (média), conforme laudo de id n.11240789, evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões. 7. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809075-25.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809075-25.2020.8.18.0140

APELANTE: JOAO LUIS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA, FRANC LANDI DA SILVA QUARESMA

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: LUANA SILVA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DPVAT. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA MESMO SENDO INADIMPLENTE, NA FORMA DO SÚMULA 257 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Deve ser reconhecido o direito do autor à indenização do seguro DPVAT.

2. A  contagem da prescrição começa a partir do conhecimento do autor de sua incapacidade, que se deu apenas em 05/04/2017, após o laudo realizado pelo INSS.

3. Como a ação foi ajuizada anteriormente ao prazo de 03 anos (Súmula 405 STJ), não há que se falar em prescrição.

4. A inadimplência do seguro, não tem condão de ensejar a perda do direito da indenização devida

5. A invalidação do laudo pericial somente é possível ante a existência de provas que pudessem desqualificar o trabalho realizado pelo "expert", o que, todavia, não restou caracterizado nos autos.

6. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor foi acometido de lesão no ombro direito, parcial incompleto de percentual de 50% (média), conforme laudo de id n.11240789, evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.

7. Recursos conhecidos e improvidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809075-25.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOAO LUIS DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANC LANDI DA SILVA QUARESMA - PI17769-A, JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA - PI14501-A

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado do(a) APELADO: LUANA SILVA SANTOS - PA16292-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por JOAO LUIS DA SILVA em face de  SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.

Na sentença (ID 11240803), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para condenar a suplicada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). acrescido da correção monetária desde a data do acidente e os juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.

Nas razões recursais (11240807), o requerido/Apelante requer que seja  reconhecida  a prescrição. Além disso, sustenta a inaplicabilidade da súmula 257 do STJ, e requer o recurso seja conhecido e provido para julgar totalmente improcedente a inicial.

O autor/apelante, por sua vez, em suas razões (11240810), sustenta que possui uma incapacidade total, fazendo jus s o mesmo ao patamar máximo de 100% do capital segurado no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), teto definido pela Lei 11.482/2007. Caso não seja este entendimento, requer a indenização no valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) por INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E COMPLETA EM 75% de (grau intenso).

Contrarrazões apresentadas.

 Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, pois constatados todos os pressupostos de admissibilidade. (id nº 11301723).

 

II. DO MÉRITO

 

Versa o caso acerca de pagamento de indenização securitária complementar decorrente de acidente veicular (DPVAT) em favor de JOAO LUIS DA SILVA.

De início, em relação a prescrição alegada pela segurado, entendo que esta não deve prosperar. A segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.388.030/MG, consolidou o entendimento no sentido de que: ‘'.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; i.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência' (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, Segunda Seção, Dje de 12/11/2014, AgInt no REsp 1747204/PR.

 No caso dos autos, entendo que a contagem da prescrição começa a partir do conhecimento do autor de sua incapacidade, que se deu apenas em 05/04/2017, após o laudo realizado pelo INSS. Antes desta data, apenas fora constatado lesões no ombro o que não davam ciência do grau da invalidez. Destaco que, apesar da seguradora afirmar que era inequívoca a incapacidade, não foi possível anterior ao laudo constatar a incpacidade.

Desta forma, como a ação foi ajuizada anteriormente ao prazo de 03 anos (Súmula 405 STJ), não há que se falar em prescrição.

Superada a alegação de prescrição, passo a análise do mérito propriamente dito.

  A seguradora apelante alega inadimplência do prêmio do seguro pelo proprietário, razão essa que respalda a perda do direito quanto ao seguro discutido. Contudo, não assiste razão à recorrente.

Conforme a Lei de regência do Seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74) estabelece que mesmo em casos de seguro não realizado ou vencido, a indenização securitária é devida, de modo que a sanção pela inadimplência não consiste na negativa de cobertura, mas na cobrança, pelo consórcio de seguradoras, dos valores gastos com a indenização securitária em face do segurado inadimplente. Vejamos: 

 

Art. 7º A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

 

§ 1º O consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro. (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992)

 

Outrossim, a jurisprudência perante o STJ na súmula 257 não deixa dúvidas quanto ao tema:

A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

 

Ademais, nos tribunais pátrios a questão quando a inadimplência do seguro, não tem condão de ensejar a perda do direito da indenização devida, no que segue:

 

Apelação Cível. Acidente de trânsito. DPVAT. Seguro obrigatório. Sentença de procedência. Apelo da parte ré. Proprietário inadimplente. Quitação do prêmio do seguro DPVAT que se deu após a ocorrência do sinistro. Fato que não obsta o pagamento da indenização devida, nos termos da Súmula 257 e da Jurisprudência do E. STJ. Valor arbitrado pelo Juízo a quo que não considerou a Tabela anexa à Lei 6.194/74. Redução da verba indenizatória, consoante os parâmetros legais e a repercussão da lesão suportada pelo demandante. Honorários periciais que foram fixados em 3,5 salários mínimos, estando compatibilizados com o trabalho realizado e com os referenciais adotados por esta E. Corte. Inaplicabilidade da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Definição de valores a serem considerados pelos Tribunais quando do pagamento de ajuda de custo aos peritos que atuarem em processos que tramitam sob o pálio da gratuidade de justiça. Ônus que é de ser arcado pelo sucumbente, ora réu. Correção monetária que incide a contar da data do evento danoso, na forma do REsp 1.483.620/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, na forma do art. 543-C do CPC/73, vigente à época. Demandante que requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização proporcional à lesão sofrida, o que foi deferido. Inexistência de sucumbência em parte do autor. Provimento parcial do apelo da parte ré. Reforma em parte da sentença. (TJ-RJ - APL: 01250969020188190001, Relator: Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET, Data de Julgamento: 16/04/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-04-27) Grifo nosso.

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INADIMPLEMENTO QUANTO AO PRÊMIO SEGURO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 257 STJ – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES – COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o inadimplemento do prêmio pelo proprietário do veículo envolvido no acidente, não obsta o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. (Enunciado 257) Comprovado o nexo de causalidade entre o acidente de trânsito e as lesões daí decorrentes, que resultaram na invalidez permanente do condutor, urge o dever de indenizar o seguro DPVAT. (TJ-MT 10100410520208110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022)



APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA MESMO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO DO SEGURO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE. SÚMULA 257/STJ. REEMBOLSO DE DAMS NOS LIMITES ADSTRITOS NO PEDIDO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECOTADO O EXCESSO DO QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0016503-89.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 29.03.2021)

(TJ-PR - APL: 00165038920198160170 Toledo 0016503-89.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 29/03/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021)

 

Por fim, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que o autor foi acometido de lesão no ombro direito, parcial incompleto de percentual de 50% (média), conforme laudo de id n.11240789, evidenciando o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.

Assim, uma vez evidenciado o nexo de causalidade, resta obrigatório o pagamento da indenização devida. Desta forma, ao contrário do que o autor apelante alega, o laudo foi realizado levando em conta a documentação apresentada, não havendo que se falar em negligência na confecção deste. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. A invalidação do laudo pericial somente é possível ante a existência de provas que pudessem desqualificar o trabalho realizado pelo "expert", o que, todavia, não restou caracterizado nos autos. Assim, merece manutenção a sentença que reconheceu a existência de desempenho de labor em condições insalubres.

(TRT-7 - RO: 00012403820195070034, Relator: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 20/07/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/07/2020)

 

LAUDO PERICIAL. VALIDADE. Nos termos do art. 479 e 371 do CPC/2015, é certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu entendimento conforme os demais elementos probatórios trazidos aos autos e de acordo com a legislação vigente, com base no livre convencimento motivado. Entretanto, no caso dos autos, o laudo técnico, bem como os esclarecimentos, mostraram-se bem elaborados, claros, objetivos e contêm os elementos necessários ao deslinde da controvérsia. (TRT-2 10013837420195020090 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 23/08/2021).



Desta forma, o valor arbitrado está de acordo com o dano e a lesão, de forma que não merece reforma.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço dos recursos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 22/09/2023

Detalhes

Processo

0809075-25.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOAO LUIS DA SILVA

Réu

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Publicação

22/09/2023