TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801617-71.2022.8.18.0047
APELANTE: MARIA ALVES DA TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO - DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SUPOSTO SERVIÇO CONTRATADO SEM ANUÊNCIA – APOSENTADO – INSS. CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – ID 9348154, que julgou improcedente o pedido na exordial – ID 9348147, considerando que a apelante, não apresentou instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, de modo que, indeferiu a petição inicial por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
2. Diante do que dispõe nosso ordenamento jurídico, resta evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública, ou mandato da parte com firma reconhecida para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.
3. A procuração juntada aos autos do processo em epígrafe, cumpre o que leciona o art. 595 do CC.
4. Possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para que a parte autora confirme os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, preservando dessa forma, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda cumpre a intenção de proteger os direitos do analfabeto.
5. Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o magistrado determine, ao apelado, a produção das provas necessárias com o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801617-71.2022.8.18.0047
Origem:
APELANTE: MARIA ALVES DA TRINDADE
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA ALVES DA TRINDADE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A/ BANCO BRADESCO S.A , todos qualificados e representados.
A lide consiste em suposta contratação indevida de serviço de seguro, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, analfabeta, de modo que, o Recorrido, refuta tal pretensão. A sentença do juízo de piso, indeferiu a inicial, nos moldes dos art. 485, IV, do CPC, uma vez que a requerente, ora, apelante, não apresentou instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública.
A sentença (ID 9348154) em resumo, verbis:
(…)
Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
(…)
MARIA ALVES DA TRINDADE, interpôs Recurso de Apelação (9348158), resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo com a reforma da e anulação da sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, para o retorno dos autos para o juízo de 1° grau, para o regular processamento do feito.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO S.A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões à Apelação (ID 9348162), requerendo, em síntese, que seja negado provimento ao Recurso de Apelação com a manutenção da sentença do juízo a quo.
Intimado o Parquet – ID 10172706, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
Passo ao voto.
VOTO
I PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID nº 9374177 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Dispensado o preparo em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita, na qual, mantenho.
III MÉRITO
O cerne deste Recurso de Apelação, versa sobre o inconformismo acerca da sentença – ID 9348154, que julgou improcedente o pedido na exordial – ID 9348147, considerando que a apelante, não apresentou instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, de modo que, indeferiu a petição inicial por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo nos moldes do art. 485, IV, do CPC.
Pois bem.
Primeiramente importante ressaltar que estamos diante de uma relação consumerista, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, a qual dispõe que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que diz respeito ao alegado pelo juiz a quo, destaca-se que tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação dever ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grito nosso).
A Carta Magna por sua vez, em seu art. 5º, XXXV, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, o que possibilita o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.
Pois bem, diante do que dispõe nosso ordenamento jurídico, resta evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública, ou mandato da parte com firma reconhecida para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Nesse mesmo sentido, entendeu o CNJ em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo.
Nesse sentido, colaciono as seguintes jurisprudências:
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1 – A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). 2 – Ademais, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 14 de junho de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-CE - AC: XXXXX20198060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022)
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCURAÇÃO. INTRUMENTO PARTICULAR. OUTORGANTE ANALFABETO. IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNGAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TRF-5 - RI: 05023009020214058106, Relator: ANDRÉ DIAS FERNANDES, Data de Julgamento: 14/06/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 15/06/2022 PP-)
Ademais, vale enfatizar que a procuração juntada aos autos do processo em epígrafe, cumpre o que leciona o art. 595 do CC, in verbis:
“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Se, na análise do caso concreto, ainda pairar alguma dúvida, há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para que a parte autora confirme os direitos outorgados ao advogado, conforme dispõe o art. 16 da Lei 1.060/50, preservando dessa forma, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda cumpre a intenção de proteger os direitos do analfabeto.
Ademais, comprova-se que o Apelante, especificou na petição inicial – ID 9348147, os fatos e o direito no caso concreto, de modo que, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Desta forma, o recurso comporta provimento para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
IV DO DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o magistrado determine, ao apelado, a produção das provas necessárias com o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado), Des. José Ribamar Oliveira (convocado) e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801617-71.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA ALVES DA TRINDADE
RéuBRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Publicação02/10/2023