Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0751391-09.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA POR LEI. MATRÍCULA EM SUPLETIVO NÃO SE MOSTRA APTO A DEMONSTRAR PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os documentos que acompanham a inicial não comprovam que o agravante cursou o Ensino Médio no tempo exigido pela legislação (LDB, art. 24, I), não estando preenchidos os requisitos para a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio. 2. Conquanto o acesso à educação seja assegurado constitucionalmente e ao nível superior de ensino segundo a capacidade individual do candidato, o ingresso na universidade exige o atendimento de algumas condições, dentre elas, o cumprimento da carga horária mínima, requisito este ainda não cumprido pelo agravante. 3. O exame supletivo não pode ser subvertido teleologicamente a ponto de permitir que o aluno que nem sequer findou o 3º ano do ensino médio, como no caso em apreciação, “pule” diretamente para a universidade, mesclando duas modalidades de ensino distintas, à revelia das diretrizes educacionais consignadas pelo legislador. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751391-09.2022.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751391-09.2022.8.18.0000

Agravante: CARLOS ANTÔNIO MOREIRA SOARES NETO

Advogado: Rodrigo Sylvio Alves Parente (OAB/PI nº 14.040)

Agravado: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.

Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB/CE nº 23.495)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA POR LEI. MATRÍCULA EM SUPLETIVO NÃO SE MOSTRA APTO A DEMONSTRAR PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os documentos que acompanham a inicial não comprovam que o agravante cursou o Ensino Médio no tempo exigido pela legislação (LDB, art. 24, I), não estando preenchidos os requisitos para a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

2. Conquanto o acesso à educação seja assegurado constitucionalmente e ao nível superior de ensino segundo a capacidade individual do candidato, o ingresso na universidade exige o atendimento de algumas condições, dentre elas, o cumprimento da carga horária mínima, requisito este ainda não cumprido pelo agravante.

3. O exame supletivo não pode ser subvertido teleologicamente a ponto de permitir que o aluno que nem sequer findou o 3º ano do ensino médio, como no caso em apreciação, “pule” diretamente para a universidade, mesclando duas modalidades de ensino distintas, à revelia das diretrizes educacionais consignadas pelo legislador.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ANTÔNIO MOREIRA SOARES NETO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0806521-49.2022.8.18.0140, proposta pelo agravante em face do YDUQS EDUCACIONAL LTDA - CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID, indeferiu pedido liminar nos seguintes termos:

 

Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARLOS ANTÔNIO MOREIRA SOARES NETO em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFACID, todos já qualificados nos autos.

Alega a parte autora que concluiu o 1º e 2º ano do ensino médio, faltando ainda concluir o 3º ano do Ensino Médio, com previsão de término para julho de 2022, e que se submeteu ao Exame Vestibular para o Curso de Engenharia Civil da parte ré, sendo aprovado e convocado para cursar ENGENHARIA CIVIL, e que será impedido de efetuar sua matrícula no referido Centro Universitário.

(…)

Destes dispositivos extrai-se que a carga horária mínima exigida para conclusão do ensino médio perfaz 2.400 horas-aula, o que não pode ser constatado ao se observar a documentação acostada pela parte autora, visto que acabou de concluir o 2º ano do ensino médio, e mais recente ainda se deu sua matrícula no 3º ano do ensino médio.

Ora, a legislação acima referida é clara ao exigir a frequência de pelo menos três anos durante o ensino médio, cada qual com no mínimo 800 horas de aula, requisito não atendido pela parte autora para ingresso no ensino superior

(…)

Assim, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada neste momento. (Id. Num. 24698785 da origem).

 

Irresignado com o citado decisum, o agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 6368640), sustentando, em síntese, que: i) a faculdade se negou a efetuar a matrícula em razão da ausência do certificado do ensino médio; ii) possui 18 anos de idade e está cursando supletivo no Colégio CEI, para conclusão em julho de 2022; iii) a conclusão de ensino superior de aluno maior de 18 anos e aprovado em vestibular de Instituição de Ensino Superior garante o direito à Educação amparado pela Constituição Federal; iv) o periculum in mora também se encontra presente, na medida em que o agravante se encontra na iminência de sofrer danos irreparáveis, vendo-se impedido de efetivar sua matrícula na instituição de ensino superior, e já está cursando, pois o período letivo iniciou em 21/02/2022. Requereu o provimento do instrumental para determinar sua matrícula no curso de Engenharia Civil 2022.1 no Centro Universitário UNIFACID.

Decisão monocrática (Id. Num. 6436666) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, indeferindo o pedido de efeito suspensivo pretendido no instrumental.

Em contrarrazões ao instrumental, o agravado defendeu o desprovimento do recurso interposto, visto que não houve nenhum abuso de poder por parte da IES, estabelecido no contrato de prestação de serviço que foi firmado entre as partes (Id. Num. 6774298).

O Ministério Público Superior, em parecer (Id. Num. 8354081), defendeu o conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

 De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (Id. Num. 6436666).

 Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 Conforme relatado, o agravante sustenta que deve se dar provimento ao agravo de instrumento, uma vez que concluiu os 02 (dois) primeiros anos do ensino médio e está cursando o supletivo com previsão de conclusão do 3º ano em julho de 2022, além do que obteve aprovação em exame vestibular o que evidencia a capacidade intelectual para cursar a graduação almejada, qual seja, de Engenharia Civil.

 Compulsando os autos, constato que o agravante juntou cópia da declaração (Id. Num. 6368644 Pág. 23) fornecida pela Secretaria do colégio Equação Certa, provando que cursou e concluiu o 2º ano do Ensino Médio e foi aprovado, bem como juntou aos autos a aprovação no vestibular.

Isto posto, os arts. 24, I, e 30 da Lei nº 9.394/96 determinam que a educação básica no nível terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, por um período de 03 (três) anos, in verbis:

 

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

(…)

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos.

 

Daí porque, para a conclusão do ensino médio, o aluno deverá, em três anos, preencher um total de, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, com, no mínimo, 800 (oitocentas) horas-aula anuais.

Na hipótese dos autos, não restou comprovado pelo agravante o preenchimento da carga horária mínima para conclusão do Ensino Médio, mas tão somente que concluiu o 2º ano no Instituto Educacional Equação Certa (Declaração ao Id. Num. 24602182 da origem).

 Infere-se, de mais a mais, que os documentos que acompanham a inicial não comprovam que o agravante cursou o Ensino Médio no tempo exigido pela legislação, não estando preenchidos os requisitos para a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio.

 Além disso, a inscrição no exame vestibular, na condição de treineiro, não lhe garante o direito a matrícula em curso superior, como o próprio nome já diz, apenas lhe concede o direito de treinar os ensinamentos adquiridos.

Nesse sentido, precedente desta 3ª Câmara Especializada Cível em caso similar, verbo ad verbum:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO VESTIBULAR. MATRÍCULA EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE.

I. A aprovação, como 'treineiro', em concurso vestibular, não autoriza a efetivação de matrícula em curso superior, haja vista que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9493/96) exige que o candidato à vaga tenha concluído o curso médio.(STJ - REsp 604.161/SC)

II. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0714974-62.2019.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/12/2020).

 

Desta feita, conquanto o acesso à educação seja assegurado constitucionalmente e ao nível superior de ensino segundo a capacidade individual do candidato, o ingresso na universidade exige o atendimento de algumas condições, dentre elas, o cumprimento da carga horária mínima, requisito este ainda não cumprido pelo agravante.

Importa ressaltar, ainda, que o curso supletivo no qual o agravante está matriculado (Declaração ao Id. Num. 24602183 da origem), disciplinado nos artigos 37 e 38 da LDB, consistente na concentração de conteúdo em menor espaço de tempo, é destinado, repita-se, aos jovens e adultos que não tiveram acesso ou não puderam continuar o ensino fundamental ou o médio, não podendo servir de mero sucedâneo ao normal desenvolvimento dos cursos seriados.

Nesse descortino, o exame supletivo não pode ser subvertido teleologicamente a ponto de permitir que o aluno que nem sequer findou o 3º ano do ensino médio, como no caso em apreciação, “pule” diretamente para a universidade, mesclando duas modalidades de ensino distintas, à revelia das diretrizes educacionais consignadas pelo legislador.

Sobre o tema, julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mutatis mutandis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. MATRÍCULA EM EXAME SUPLETIVO. ANTECIPAÇÃO DE EXAMES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 13. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.

1 - O curso supletivo, disciplinado nos artigos 37 e 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - LDB, consistente na concentração de conteúdo em menor espaço de tempo, é destinado aos jovens e adultos que não tiveram acesso ou não puderam continuar o ensino fundamental ou o médio, não podendo servir de mero sucedâneo ao normal desenvolvimento dos cursos seriados.

2 - A Resolução nº 01/2012, do Conselho de Educação do Distrito Federal, estabelece a duração, no mínimo, de 1.200 (mil e duzentas) horas distribuídas em 18 (dezoito) meses para a conclusão do ensino médio (inciso III do art. 33), sendo, portanto, 06 meses para etapa do ensino médio, com a carga horária mínima de 400 horas.

3 - Por sua vez, a Resolução nº 02/2020 do CEDF, em seu art. 147, § 3º, veda expressamente a antecipação de conclusão da educação básica a fim de atender estudantes aprovados em processos seletivos para ingresso na educação superior, ou mesmo em concursos públicos, haja vista tratar-se de procedimento ilegítimo de avanço de estudos, sem vínculos com os objetivos de ensino da etapa cursada e divergente das finalidades da educação básica.

4 - No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0005057-03.2018.8.07.0000 (IRDR 13), de observância obrigatória (art. 927, III, do Código de Processo Civil), a Câmara de Uniformização de Jurisprudência fixou a tese de que, De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos - EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria.

5 - Assim, inviável a efetivação de matrícula de aluno em curso supletivo voltado à formação de jovens e adultos, com a realização antecipada de exames necessários à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, sem o cumprimento da carga horária mínima exigida, para o fim de matricular-se em curso de instituição de ensino superior particular no qual obtivera aprovação em concurso vestibular. Agravo de Instrumento desprovido.

(TJ-DF 07160176920218070000 DF 0716017-69.2021.8.07.0000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2021).

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO INCOMPLETO. ALUNO JÁ MATRICULADO EM SUPLETIVO. PEDIDO DE MATRÍCULA EM OUTRO CURSO SUPLETIVO BUSCANDO A ANTECIPAÇÃO DE PROVAS COM DISPENSA DA CARGA HORÁRIA EXIGIDA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1 - O curso supletivo, disciplinado nos artigos 37 e 38 da LDB, consistente na concentração de conteúdo em menor espaço de tempo, é destinado aos jovens e adultos que não tiveram acesso ou não puderam continuar o ensino fundamental ou o médio, não podendo servir de mero sucedâneo ao normal desenvolvimento dos cursos seriados.

2 - A Resolução nº 01/2012, do Conselho de Educação do Distrito Federal, estabelece a duração, no mínimo, de 1.200 (mil e duzentas) horas distribuídas em 18 (dezoito) meses para a conclusão do ensino médio (inciso III do art. 33), sendo, portanto, 06 meses para etapa do ensino médio, com a carga horária mínima de 400 horas. Assim, inviável a efetivação de matrícula de aluno em curso supletivo voltado à formação de jovens e adultos, com a realização antecipada de exames necessários à obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, sem o cumprimento da carga horária mínima exigida, para o fim de matricular-se em curso de instituição de ensino superior particular no qual obtivera aprovação em vestibular, ainda que seja o aluno maior de 18 (dezoito) anos.

3 - Peculiaridades do caso concreto em que o Impetrante nem mesmo logrou êxito na aprovação em curso supletivo no qual já se encontra matriculado e pretende, por meio da tutela jurisdicional do Estado, ser matriculado em outro curso supletivo, a fim de ser submetido antecipadamente aos exames para conclusão do ensino médio, sem cursar a carga horária exigida. Agravo de Instrumento desprovido.

(TJ-DF 07151167220198070000 DF 0715116-72.2019.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/12/2019).


Ante ao exposto, deve-se negar provimento ao instrumental.

 

4. CONCLUSÃO

 Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

 Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0751391-09.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLOS ANTONIO MOREIRA SOARES NETO

Réu

YDUQS EDUCACIONAL LTDA.

Publicação

22/03/2024