Acórdão de 2º Grau

Erro de Procedimento 0804169-26.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2. Quanto a alegação de má utilização por parte do adquirente, bem fundamentou o magistrado primevo, no sentido de que não houve recomendação expressa para que o Autor utilizasse determinado combustível e se abstivesse de utilizar outro, mas tão somente a conclusão de que deveria utilizar um combustível de boa qualidade, além do que não há indícios de armazenamento do combustível em desconformidade com as especificações ou que a suposta má armazenagem tenha tornado o combustível impróprio para o emprego no processo de fabricação, conforme Relatório de Atendimento Técnico nº 1219 de ID. 5290693, pág. 2 nos autos de origem, que também requer a substituição do queimador. 3. Em relação aos danos sofridos pelo Autor, entendo suficientemente comprovados, no tocante ao refazimento do asfalto em razão de vício no maquinário da fábrica, uma vez demonstrado que o processo de fabricação respeitou as recomendações previamente feitas, o que revela de forma inequívoca presença de vício oculto no maquinário da referida usina e, por consequência, a necessidade de reparação dos prejuízos decorrentes do aludido defeito, nos termos do art. 927 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0804169-26.2019.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804169-26.2019.8.18.0140

APELANTE: BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA.

Advogado(s) do reclamante: GLAUCIA MARA COELHO, ELIANE CRISTINA CARVALHO, ANDREA ZOGHBI BRICK CALDAS, LUCAS BEUTLER MOTA, CLAUDIO MANGONI MORETTI, MAURICIO SADA NETO

APELADO: CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Advogado(s) do reclamado: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA, THALES CRUZ SOUSA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.

2. Quanto a alegação de má utilização por parte do adquirente, bem fundamentou o magistrado primevo, no sentido de que não houve recomendação expressa para que o Autor utilizasse determinado combustível e se abstivesse de utilizar outro, mas tão somente a conclusão de que deveria utilizar um combustível de boa qualidade, além do que não há indícios de armazenamento do combustível em desconformidade com as especificações ou que a suposta má armazenagem tenha tornado o combustível impróprio para o emprego no processo de fabricação, conforme Relatório de Atendimento Técnico nº 1219 de ID. 5290693, pág. 2 nos autos de origem, que também requer a substituição do queimador.

3. Em relação aos danos sofridos pelo Autor, entendo suficientemente comprovados, no tocante ao refazimento do asfalto em razão de vício no maquinário da fábrica, uma vez demonstrado que o processo de fabricação respeitou as recomendações previamente feitas, o que revela de forma inequívoca presença de vício oculto no maquinário da referida usina e, por consequência, a necessidade de reparação dos prejuízos decorrentes do aludido defeito, nos termos do art. 927 do Código Civil.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804169-26.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: CONSTRUTORA JUREMA LTDA 
Advogados do(a) APELANTE: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A, THALES CRUZ SOUSA - PI7954-A
APELADO: BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ANDREA ZOGHBI BRICK CALDAS - RJ94630-A, CLAUDIO MANGONI MORETTI - RS28384-A, ELIANE CRISTINA CARVALHO - SP163004-A, GLAUCIA MARA COELHO - SP173018-A, LUCAS BEUTLER MOTA - RS93216-A, MAURICIO SADA NETO - RJ178969-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta por BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA. em face da sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada pela CONSTRUTORA JUREMA LTDA., em face da Apelante.

O Juiz a quo, então julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação, para CONDENAR a BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA. ao pagamento de indenização por danos materiais à CONSTRUTORA JUREMA LTDA, no importe de R$ 1.739.612,72 (um milhão, setecentos e trinta e nove mil, seiscentos e doze reais e setenta e dois centavos), com fulcro no art. 489, III, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 7010975), pleiteia a apelante, em síntese, pela reforma da sentença. Alega em síntese necessidade de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Diz que, embora tenha requerido a prova pericial durante a fase instrutória, o magistrado indeferiu o seu pedido sob o argumento de que era desnecessário em face das provas documentais produzidas.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID. 7010984), onde, em síntese, requer sejam rejeitadas todas as preliminares aduzidas pela Apelante e que no mérito, que seja mantida integralmente a sentença recorrida.

Em síntese, é o relatório.

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO



I. DO CONHECIMENTO


Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA


Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA. alegando em síntese cerceamento de defesa.


A recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa da autora no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização de perícia técnica no instrumento contratual colacionado aos autos. Ao fim, requereu a nulidade da sentença proferida, para que o processo retorne à primeira instância, reabrindo-se a fase instrutória para seja oportunizada a produção de prova pericial.


Pois bem, quanto ao suposto cerceamento de defesa, sendo o juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade.


Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE INCABÍVEL NA ESTREITA VIA ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FACULDADE DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE MERCADORIAS. EXIGÊNCIAS DO FISCO. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 3º, IV e VIII, e 55, IV, a, b e c, da Resolução 242/2000 da Anatel, resta impossibilitada a apreciação do recurso especial, haja vista que tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 370 do CPC/2015, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC/73, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. 3. A Corte local concluiu pela ocorrência da preclusão para a produção de prova, bem como pela sua desnecessidade na espécie. Nesse contexto, verifica-se que o indeferimento da produção da prova pericial e o julgamento antecipado da lide decorreram dentro do que estabelecem os arts. 355 e 370 do CPC/73. 4. Ressalte-se, ademais, que, em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. 5. Igualmente, no que se refere à importação dos produtos e retenção das mercadorias, a alteração das conclusões adotadas pela instância de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1834420/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 18/02/2020).


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão. Precedentes. 1.1. No caso em tela, restou assentado pelo Tribunal local que a condenação estipulada no título exequendo, bem como o modo de cálculo utilizado na liquidação do julgado, obedeceriam às diretrizes contidas no título executivo. Derruir tais conclusões demandaria revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020).”


Na mesma linha, este Tribunal já se manifestou sobre a matéria. Vejamos:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CERCEMANETO DE DEFESA. AFASTADA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS DEVIDOS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALAMENTE PROVIDO. 1 - O juiz destinatário da prova, cabe a este decidir se as provas já carreadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide, indeferindo, nesse caso, aquelas que entende desnecessárias ou protelatórias, e avançar no julgamento da lide, como efetivamente foi feito, disso não importando em nulidade. 2 - A despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia. Preliminar afastada.3 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 4 - Considerando a hipossuficiência do apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 6 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7 - Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame 8 - Diante do exposto, conheço da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de reduzir a indenização por danos morais ao patamar ante mencionado, mantendo os demais termos da sentença em sua integralidade. 9 - Deixo de majorar os honorários sucumbenciais na forma do art. 85 § 11 do CPC, uma vez que o magistrado de piso os fixou em 20% na sentença, porcentagem máxima conforme art. 85 § 2º do CPC. Ademais, nos termos do art. 86 § único do mesmo diploma legal, tendo em vista a sucumbência de parte mínima do pedido, as despesas e honorários pelo apelante 10 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800795-52.2017.8.18.0049 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 21/01/2022).”


Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova pericial, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda. Isso porque consta nos autos prova documental suficiente que afasta a necessidade de realização de perícia. Aliás, o magistrado de piso fundamentou sua decisão, conforme disposto no ID. 7010920.


Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Passo à análise do mérito.


III. DO MÉRITO


O apelante alega que a sentença não analisou todos os argumentos do mesmo.


Entretanto, é pacífico no âmbito do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017)”


Nesse sentido, as provas colacionadas aos autos e citadas pelo magistrado primevo na fundamentação de sua sentença são suficientes para o deslinde do mérito.


Quanto a alegação de má utilização por parte do adquirente, bem fundamentou o magistrado primevo, no sentido de que não houve recomendação expressa para que o Autor utilizasse determinado combustível e se abstivesse de utilizar outro, mas tão somente a conclusão de que deveria utilizar um combustível de boa qualidade, além do que não há indícios de armazenamento do combustível em desconformidade com as especificações ou que a suposta má armazenagem tenha tornado o combustível impróprio para o emprego no processo de fabricação, conforme Relatório de Atendimento Técnico nº 1219 de ID. 5290693, pág. 2 nos autos de origem, que também requer a substituição do queimador.


Vale ressaltar também, que de acordo com o Relatório Técnico nº 1216 de ID. 5290590, pág. 9 dos autos de origem, foi informado que o queimador da usina pode utilizar vários tipos de combustível, desde que possua viscosidade de 100 ssu e poder calorífico superior a 9.600x108 BTU.


Acerca das proporções de mistura de matéria-prima, extrai-se dos autos que foram respeitadas as quantidades mínimas exigidas, conforme determinação de técnico qualificado, de acordo com o Relatório de Atendimento Técnico nº 1219.


A prova dos autos indica, de forma consistente, que a máquina, desde o seu início, necessitou de inúmeras assistências técnicas, o que se comprova pela série de Relatórios produzidos.


Em relação aos danos sofridos pelo Autor, entendo suficientemente comprovados, no tocante ao refazimento do asfalto em razão de vício no maquinário da fábrica, uma vez demonstrado que o processo de fabricação respeitou as recomendações previamente feitas, o que revela de forma inequívoca presença de vício oculto no maquinário da referida usina e, por consequência, a necessidade de reparação dos prejuízos decorrentes do aludido defeito, nos termos do art. 927 do Código Civil.


“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”


A respeito deste tema, os artigos 441 e 444 do Código Civil tem a seguinte redação, vejamos:


“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.”


Dessa forma, é devida a indenização do apelante em favor do apelado pelo dano causado em face deste, demonstrado efetivamente o nexo causal entre o dano e a conduta do recorrente.

IV. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso, e pelo seu IMPROVIMENTO, sendo mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença ao importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

É como voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0804169-26.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Erro de Procedimento

Autor

BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA.

Réu

CONSTRUTORA JUREMA LTDA

Publicação

26/10/2023