TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800198-67.2021.8.18.0009
RECORRENTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL, ANDREA RAMOS DENSER, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, BRUNA MARIA MONTEIRO MOTA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA BARBOSA, WANDO SANTOS DA SILVA, JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE MORAIS C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. CONTRATO RESCINDIDO UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA. ATRASO NAS PRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Quantum adequado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800198-67.2021.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL, ANDREA RAMOS DENSER, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, BRUNA MARIA MONTEIRO MOTA, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A, BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNA MARIA MONTEIRO MOTA - PE54052-A, JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851-A
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA RAMOS DENSER - DF9754-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA BARBOSA, WANDO SANTOS DA SILVA, JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES
REPRESENTANTE: ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A., BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JANYNE BARBOSA RAMOS ALVES - PI19069-A, WANDO SANTOS DA SILVA - PI13286-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE MORAIS C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora alega que é segurada da Companhia de Seguros Aliança do Brasil desde 22.12.2009 e que há mais de 12 anos realiza o pagamento do seguro por meio da fatura de seu cartão de crédito, no entanto o seguro foi cancelado supostamente por falta de pagamento. Ao final, requereu restabelecimento do seguro nas condições inicialmente contratadas, bem como indenização por danos morais pelos constrangimentos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, in verbis:
Diante de todo o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte autora (art. 487, I, NCPC), para:
a. DETERMINAR que a demandada, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, restabeleça, imediatamente, a apólice de seguro (proposta nº 22883524-0) em nome da autora, mas mesmas condições pactuadas inicialmente, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas a ser oportunamente estabelecidas;
b. Condenar a ré, a título de danos morais, a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, desde a primeira negativa de atendimento (art. 398, Código Civil).
Fica a requerente obrigada a informar à requerida, no prazo de 10 dias, o número do cartão/conta no/a qual deverá ser debitada a parcela do seguro de vida objeto da lide.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado, sustentando em síntese: inadimplência da ex-segurada; mora ex re. art. 397 do código civil; cláusula resolutiva expressa no contrato- art. 474 do CC/2002; exceção do contrato não cumprido. artigo 476 do CC/2002; impossível reativar a apólice; dano moral inexistente; dano moral excessivo.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os autos devidamente, constato que a sentença reconhece corretamente que o cancelamento pela seguradora ré do seguro contratado pela parte autora é indevido, em razão do inadimplemento no pagamento das parcelas em decorrência do cartão de crédito vencido e recusado, sendo necessária a comunicação prévia da mora ao segurado.
Ademais, consoante a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o simples atraso no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado, não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes.
Nesse sentido, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/10/2023
0800198-67.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorFEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL
RéuMARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA BARBOSA
Publicação05/10/2023