Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000464-20.2016.8.18.0088


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO. VALOR DAS ASTREINTES E PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 2. No caso em exame, a embargante alega que existem omissões no acórdão por não ter enfrentado a matéria referente ao valor das astreintes e do pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, matérias que foram objeto do apelo e, de fato, não analisadas no acórdão. 3. No arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, deve magistrado ter como norte o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); capacidade econômica e de resistência do devedor; a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo. 4. A multa, no valor arbitrado na sentença, encontra-se proporcional em relação ao valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado. O embargante realizou desconto de valor considerável no benefício de pessoa idosa e de poucos recursos financeiros, sem comprovar a aludida contratação. Assim, a quantia arbitrada a título de astreintes denota-se adequada ao caso, considerando a capacidade econômica do embargante e bem jurídico que se objetiva proteger. Necessária limitação das astreintes para evitar elevação indefinida. 5. Ainda que este juízo não veja violação à legislação federal, resta prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025. do CPC. 6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000464-20.2016.8.18.0088 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0000464-20.2016.8.18.0088 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Capitão de Campos / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9016)

Embargado: JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA

Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI Nº 4.027) e Outros

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO. VALOR DAS ASTREINTES E PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material,  tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 

2. No caso em exame, a embargante alega que existem omissões no acórdão por não ter enfrentado a matéria referente ao valor das astreintes e do pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, matérias que foram objeto do apelo e, de fato, não analisadas no acórdão.

3. No arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, deve magistrado ter como norte o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;  o tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); capacidade econômica e de resistência do devedor; a possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.

4. A multa, no valor arbitrado na sentença, encontra-se proporcional em relação ao valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado. O embargante realizou desconto de valor considerável no benefício de pessoa idosa e de poucos recursos financeiros, sem comprovar a aludida contratação. Assim, a quantia arbitrada a título de astreintes denota-se adequada ao caso, considerando a capacidade econômica do embargante e bem jurídico que se objetiva proteger. Necessária limitação das astreintes para evitar elevação indefinida.

5. Ainda que este juízo não veja violação à legislação federal, resta prequestionada a matéria nos termos do art. 1.025. do CPC.

6. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, apenas para limitar as astreintes ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para fins de prequestionamento, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0000464-20.2016.8.18.0088, conheceu de ambas as Apelações, e dou provimento apenas à interposta pela parte Autora/Apelante Adesiva, para majorar a indenização por danos morais, antes fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da seguinte ementa: 


APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. IMPROVIDO O RECURSO DO BANCO. 

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.

2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.

3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.

4. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum arbitrado em sentença, em conformidade com os parâmetros adotados por esta Corte.

5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.

6. Apelações Cíveis conhecidas. Provida apenas a interposta pela parte Autora, Apelante Adesiva. Improvida a Apelação Cível interposta pelo Banco. 


Nas razões do recurso, o Embargante argumentou que o Acórdão foi omisso, uma vez que não analisou o pedido de redução das astreintes e de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer (ID. N° 8218687).

 Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

 É o sucinto relatório.


VOTO


1. FUNDAMENTAÇÃO

 De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 

 O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


E mais, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:

 

Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No recurso em exame, o embargante alega que existem omissões no acórdão, notadamente por não ter enfrentado a matéria referente ao valor das astreintes e do pedido de dilação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, matérias que foram objeto do apelo.

 Analisando o acórdão, verifico que, de fato, a matéria não foi enfrentada, motivo pelo qual passo a decidi-la.

 Sobre o tema, prevê o art. 537 do CPC:

 

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

(…)

No arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, deve magistrado ter como norte alguns parâmetros: valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado;  tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); capacidade econômica e de resistência do devedor; possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo.

In casu, verifico que o juízo a quo, na sentença julgou procedentes os pedidos autorais para cancelar o contrato objeto da lide e condenar o Banco Réu a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados, e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Arbitrou de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de inobservância sem definir valor limite. 

 Nesse raciocínio, entendo que a multa, no montante arbitrado na sentença, encontra-se proporcional em relação ao valor da obrigação e à importância do bem jurídico tutelado. O embargante realizou desconto de valor considerável no benefício de pessoa idosa e de poucos recursos financeiros, sem comprovar a aludida contratação. Assim, a quantia arbitrada denota-se adequada ao caso, considerando a capacidade econômica do embargante e bem jurídico que se objetiva proteger.

 Inclusive, o STJ entende ser possível que o valor da multa cominatória supere o da obrigação principal:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF. ASTREINTES. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A não indicação, quando da apresentação das razões recursais, dos dispositivos supostamente violados, faz incidir, à hipótese, o teor da Súmula 284 do STF. 2. A apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante fixado a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias. Precedente. 3. Valor arbitrado para a multa no caso de descumprimento da ordem judicial que não foi exorbitante. Multiplicando-se seu valor (R$ 2, 00) pelo número de sacas de soja de 60Kg que deveriam ser entregues (8.673,88), tem-se a astreinte diária de R$ 17.347,76 que, comparado ao correspondente às referidas sacas, R$ 264.144,42, não se mostra exagerada e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1352426 GO 2011/0076053-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2015)


Apesar disso, limito as astreintes ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de evitar sua elevação indefinida.


2. DO PREQUESTIONAMENTO

 O embargante pretende ainda o prequestionamento acerca do art. 537, §1º do CPC. Assim, ainda que este juízo não verifique violação a referida lei federal, resta prequestionados a matéria que alega ofensa, nos termos do art. 1.025. do CPC.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.


PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistentes os vícios apontados, consoante dispõe o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, pois, destinam-se a sanar no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material. Portanto, não se evidenciam como o meio adequado para rediscussão do mérito da causa, haja vista que, em regra, são pleitos de integração, e não de substituição. 2. De acordo com a regra prevista no art. 1.025, do NCPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria: \"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. \" 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.013543-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/02/2019 )


Pelas razões acima, manifesto-me pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos, sanando as omissões apontadas, bem como para fins de prequestionamento.

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, apenas para limitar as astreintes ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para fins de prequestionamento.

 É o meu voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 23.10.2023 a 30.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0000464-20.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOSE RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

22/03/2024