TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800134-07.2021.8.18.0155
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: MARLENE MARIA CAMPOS RODRIGUES, FAELEM DA SILVA NASCIMENTO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. TOI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONSUMIDORA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO ADIMPLIDO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a declaração de nulidade de Processo Administrativo n° 19779/2020, que gerou a cobrança de R$ 692,61 (seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de materiais e danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, para o fim de: a) confirmar os efeitos da tutela antecipada de urgência concedida em caráter incidental (decisão ID 14586360), tornando-os definitivos; b) declarar a inexistência do débito discutido nos autos, fatura nº 0740068322585823, no valor de R$ 692,61 e seus posteriores acréscimos, vinculado à unidade consumidora de nº0740068-03; c) determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da requerente, em razão de débito ora declarado nulo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 30 dias, a ser revertida em prol da autora; d) determinar à empresa demandada a exclusão do nome da demandante de todo e qualquer cadastro de restrição ao crédito, em especial, no que toca a anotação indevida no SPC, incluída em 07/06/2021, em razão da fatura de débito declarado inexistente (fatura 0740068322585823), sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 100,00 (cem reais), contada a partir de 5 (cinco) dias da intimação desta decisão, multa esta que perdurará pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência; e e) condenar a ré a pagar para a autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00, acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir do evento danoso (CC art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06/2009 (ID 5666665).
Inconformado, o recorrente interpôs recurso inominado, em suas razões, alega sucintamente: a incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial; a legalidade do procedimento de inspeção adotado; o princípio da informação; a presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; o cancelamento; o dano moral; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial e, não sendo este o entendimento, requereu a redução do quantum indenizatório (ID 5666668).
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pelo não provimento do recurso inominado (ID 5666668).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, quanto a preliminar alegada no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença.
A presente ação versa sobre erro no procedimento, na qual não se discute quem ou quando ou como foi realizada a suposta fraude do medidor da unidade consumidora, mas, sim, a forma como foi realizada a inspeção, a conclusão e a cobrança da multa.
Necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
No caso em questão, a parte autora afirma que, após a realização de uma vistoria feita em sua residência, foi imputado a ela um débito de R$692,61 (seiscentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), a título de recuperação de consumo, processo administrativo 19779/2020, sob a alegação de que foi constata a existência de irregularidades na medição de energia. Requerendo, assim, a desconstituição total do débito, e que ainda, seu nome foi inscrito em órgão de proteção ao crédito.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrida para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Outrossim, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais, haja vista o corte de energia do consumidor em virtude do débito discutido nos autos:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Em relação à valoração do dano moral, insurgência de ambas as partes, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Portanto entendo que o valor arbitrado na sentença a quo encontra-se razoável e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para lhes negar provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0800134-07.2021.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARLENE MARIA CAMPOS RODRIGUES
Publicação06/11/2023