TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750084-83.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA
AGRAVADO: V. L. S. L.
Advogado(s) do reclamado: LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Tendo em vista a ausência de comprovação da efetivação da medida imposta pelo juiz a quo, é totalmente cabível a aplicação da multa pelo descumprimento de decisão judicial, sendo esta devidamente prevista no ordenamento jurídico com a finalidade de induzir a parte a cumprir a obrigação imposta. II. Não havendo o cumprimento integral da medida liminar, no prazo concedido, a aplicação da multa é medida impositiva. III. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750084-83.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A
AGRAVADO: V. L. S. L.
Advogados do(a) AGRAVADO: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9675452) interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 9676019), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS nº 0804169-21.2022.8.18.0140, ajuizada por VICTOR LUCCA SILVA LIMA e OUTRO, ora agravados.
Na decisão recorrida, a Magistrada determinou a aplicação de multa à empresa agravante por descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais, e fixou o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a realização do depósito judicial do valor, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Na ocasião, determinou a intimação da agravante para promover o cumprimento integral da decisão liminar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em caso de comprovada recalcitrância em cumprir a decisão.
Em suas razões recursais (ID 9675452), a empresa agravante alega que cumpriu devidamente o que fora estabelecido na decisão liminar. Argumenta que os agravados criaram obstáculos para tentar induzir o Juízo de primeiro grau a entender sobre eventual descumprimento. Aduz que não deixou de obedecer a determinação imposta pelo Magistrado a quo, conforme restou demonstrado pelos documentos apresentados na demanda de origem, notadamente o e-mail encaminhado à clínica e as guias autorizando os procedimentos. Afirma que a agravante não pode interferir na autonomia de horários e procedimentos das pessoas jurídicas e físicas credenciadas a sua rede de atendimento. Argumenta que possui apenas a obrigação de autorizar os procedimentos devidamente solicitados e determinados na tutela de urgência deferida, não sendo sua obrigação ajustar dias e horários ou mesmo solicitar procedimentos não deferidos nos autos. Ao final, requer a concessão de liminar, para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que seja desonerada de realizar o depósito e/ou pagamento da multa, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em decisão monocrática (ID. n° 9752073), foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para manter íntegra a decisão recorrida, até pronunciamento definitivo da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade de julgamento do mérito do recurso.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso em apreço, mantendo-se a decisão agravada. (ID. n° 11573705)
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO DO RELATOR
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
De início, é importante destacar que o plano de saúde não demonstrou nos autos do processo ter cumprido a decisão que concedeu a tutela de urgência à parte agravada.
Ou seja, tendo em vista a ausência de comprovação da efetivação da medida imposta pelo juiz a quo, é totalmente cabível a aplicação da multa pelo descumprimento de decisão judicial, sendo esta devidamente prevista no ordenamento jurídico com a finalidade de induzir a parte a cumprir a obrigação imposta.
Assim, deve a operadora do plano de saúde viabilizar o fornecimento dos serviços requisitados para que seja garantido o tratamento específico à parte agravada e não sendo a referida cumprida a ordem judicial, é aplicável contra a agravante a respectiva multa.
Nesse mesmo sentido decidem os Tribunais de Justiça do Estado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. APLICAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. I. (...) II. Evidenciado o reiterado descumprimento da obrigação de fazer por parte da agravante/requerida, que não agiu dentro dos comandos da decisão liminar prolatada nos autos, deve ser compelida ao pagamento das 'astreintes' fixadas. III. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NESTA IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04415413620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021)
Pela simples análise dos documentos acostados aos autos, é possível constatar que não restou demonstrado o cumprimento integral da decisão que concedeu a tutela de urgência, e determinou que à empresa agravante promovesse o custeio dos seguintes procedimentos em favor do menor, VICTOR LUCCA SILVA LIMA, visando tratamento de Paralisia Cerebral Atáxica com Malformação Cerebelar e sinais comportamentais sugestivos de autismo, quais sejam, Fonoaudiologia pelo Método Padovan; Fonoaudiologia pelo Método ABA; Terapia Ocupacional com integração Sensorial pelo Método ABA; Psicologia pelo Método ABA; Treinamento locomotor pelo Método Cuevas Medek Exercises; e Fisioterapia Intensiva Neurofuncional pelo Método Therasuit.
Com efeito, verifico que a clínica autorizada pela empresa agravante a realizar o atendimento do agravado não dispõe de profissionais habilitados para realizar todos os tratamentos concedidos liminarmente, fato que levou os agravados a entrarem em contato com o plano de saúde por mais de uma oportunidade na tentativa de solucionar o impasse, no entanto, não há comprovação de retorno dos contatos.
Ademais, constato que a clínica Therapy informou não possuir horário disponível de atendimento para a profissional que possui certificação para a realização do tratamento “psicologia método aba”, bem como que os tratamentos não foram ofertados na frequência prevista na decisão judicial.
Por fim, verifico que, na origem, a agravante foi devidamente instada à demonstrar o cumprimento integral da decisão, mas também manteve-se inerte, vindo a alegar o cumprimento integral da decisão apenas em grau recursal.
Diante do exposto, como não houve o cumprimento integral da medida liminar, no prazo concedido, a aplicação da multa é medida impositiva.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão impugnada incólume.
É o voto.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 22/09/2023
0750084-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusula Penal
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuVICTOR LUCCA SILVA LIMA
Publicação22/09/2023