
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0702827-04.2019.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI
REQUERIDO: MARIA CONCEBIDA DA CRUZ
DECISÃO TERMINATIVA
PERDA DE OBJETO. RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91, VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC. TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Cuida-se de Tutela Antecipada Antecedente interposta por MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI, requerendo efeito suspensivo da sentença proferida na Ação Ordinária de Cobrança de Reajuste do Piso Salarial com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela (Processo nº 0706794-57.2019.8.18.0000) ajuizada contra MARIA CONCEBIDA DA CRUZ.
Em resumo, afirmou a parte autora que é professora da rede municipal de ensino, que foi aprovado projeto de lei na câmara municipal autorizando a aplicação do reajuste salarial de 6,81% (seis virgula oitenta e um por cento), que deveria ser incorporado em folha de pagamento.
Após a devida instrução processual o douto juízo singular proferiu sentença, nesses termos: “julgo procedentes os pedidos formulados pelos requerentes acima nominados e condeno o Município de Campinas do Piauí ao pagamento da diferença salarial e seus reflexos decorrente do pagamento inferior ao piso salarial nacional da categoria profissional retroativo a janeiro de 2018, nos moldes determinados pelo Ministério da Educação (MEC) e pela Lei n.º 11.738/2008. O pagamento deve ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo.”.
Em razão do exposto, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação protocolizado (0706794-57.2019.8.18.0000), suspendendo os efeitos da sentença até ulterior deliberação.
Liminar deferida em 08.03.2019, determinando o recebimento do recurso em seu duplo efeito.
Os autos principais (Processo nº 0706794-57.2019.8.18.0000) foram distribuídos a este relator que recebeu o Recurso de Apelação apenas no seu efeito devolutivo, já tendo ocorrido, inclusive, julgamento de mérito em 04.07.2023, ID 12073040.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Como dito acima, verifico que a Apelação que deu origem a esta Tutela Cautelar já fora julgada.
Assim, inegável que a tutela restou esvaziada, uma vez que o Recurso de Apelação já obtivera seu julgamento de mérito.
De fato, tem-se situação na qual aquilo que este incidente restou prejudicado com o referido julgamento, impondo-se, portanto, o comando do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Convém ressaltar, ainda, que o artigo 493, daquele mesmo códex, diz que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Por analogia, na regulamentação dos trâmites recursais, ter-se-ia igual desfecho com o artigo 932, III, do CPC.
Patente, portanto, a perda superveniente do objeto desta Tutela Cautelar Antecedente, ocorrida com o recebimento do recurso no duplo efeito.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADA esta Tutela Cautelar Antecedente, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que DENEGO seguimento ao recurso.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 7 de agosto de 2023.
0702827-04.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMunicipio de Campinas do Piauí-PI
RéuMARIA CONCEBIDA DA CRUZ
Publicação14/08/2023