Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000159-14.2019.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratando-se de crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente, quando corroborada por todas as circunstâncias fáticas presentes nos autos (STJ AgRg no AREsp 2173870 DF 2022/0225654-6). 2. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000159-14.2019.8.18.0029 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/09/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000159-14.2019.8.18.0029

APELANTE: FRANK KLEYE NASCIMENTO SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Tratando-se de crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente, quando corroborada por todas as circunstâncias fáticas presentes nos autos (STJ AgRg no AREsp 2173870 DF 2022/0225654-6). 

2. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FRANK KLEYE NASCIMENTO SANTOS, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI.

A denúncia (ID nº 9671678 - Pág. 51/52) narra que nos dias 16 de novembro de 2017 e 1º de dezembro de 2017, o denunciado Frank Kleye Nascimento Santos ameaçou e agrediu fisicamente Juliane de Sousa Vieira, sua ex-companheira, prevalecendo-se, desse modo, das relações domésticas que com esta mantinha.

Segundo o apurado nas investigações, a vítima conviveu com o denunciado por 05 (cinco) meses, no entanto Frank Kleye Nascimento Santos não aceitou o fim do relacionamento e começou a perseguir a vítima Juliane. De acordo com o apurado no inquisitório, na data de 16 de novembro de 2017, o denunciado e a vítima reataram o relacionamento e decidiram ir para um motel quando, por volta das 06h00min, teve início uma discussão entre o casal, oportunidade em que Frank Kleye Nascimento Santos passou a agredir Juliane com socos, que atingiram a face da vítima, tendo esta fugido do local com a ajuda de uma funcionária.

Na data de 01 de dezembro de 2017, por volta de 01h00min, a vítima Juliane se dirigia para sua residência com mais dois amigos, quando recebeu uma ligação informando que Frank Kleye estava indo ao seu encontro. Ao chegar em sua residência, a vítima encontra o denunciado e tem início uma conversa em que o acusado deseja reatar o relacionamento.

Ocorre que após Juliane informar que já estava se relacionando com outra pessoa, o denunciado Frank Kleye passou a segurá-la pelos braços de forma grosseira, tendo a vítima, com intuito de se defender, empurrado o denunciado que revidou com um soco em seu rosto. Juliane passou a gritar para sua genitora que logo apareceu e avistou sua filha com pedras nas mãos, enquanto Frank Kleye, após constatar a presença da mãe da vítima, decidiu sair do local. Acompanha o inquérito o laudo de lesão corporal (ID nº 9671678 – Pág. 7).

O Ministério Público denunciou o acusado pela prática dos crimes de violência doméstica em concurso material na forma dos o art. 129, § 9° e art. 147, caput, do Código Penal cominado com o art. 7º, II, da lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 9671681) que condenou Frank Kleye Nascimento Santos pelo crime de Ameaça previsto no art. 147 do Código Penal, condenando-o pela prática do crime de Lesão Corporal circunstanciada pela Violência Doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal), fixando a pena em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto.

Por fim, concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade e a suspensão condicional da pena, pelo período de 02 (dois) anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.

Inconformado, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 9671681). A defesa do apelante requer a sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, e no princípio in dubio pro reo, alegando insuficiência probatória quanto a autoria e materialidade delitiva por parte do apelante.

Em contrarrazões (ID nº 8903137), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e improvimento  do recurso interposto.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 10883749) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto,

É o relatório, passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de absolvição

Conforme relatado, a defesa do apelante requer a sua absolvição, com fundamento no art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, e no princípio in dubio pro reo, alegando insuficiência probatória quanto a autoria e materialidade delitiva por parte do apelante.

Sem razão.

Em que pese os argumentos da defesa, tratando-se de crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente, quando corroborada por todas as circunstâncias fáticas presentes nos autos. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPROVAÇÃO DO CRIME. PALAVRA DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3. A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2173870 DF 2022/0225654-6, Data de Julgamento: 04/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1925598 TO 2021/0217696-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021)

 

De igual modo, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA ACUSAÇÃO SATISFATÓRIA PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E CONSISTENTE. 1. Os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo, notadamente, quando corroborada por todas as circunstâncias fáticas presentes nos autos. 2. No que diz respeito ao crime de lesão corporal a prova carreada para os autos é suficiente para manter o édito condenatório, a divergência existente quanto a data de realização do exame de corpo delito não compromete a idoneidade da prova, pois as agressões foram confirmadas pela palavra da vítima. 3. Em relação ao crime de ameaça, o mesmo resta plenamente configurado conforme se extrai dos fatos narrados pela vítima, as quais na data do fato foi submetida à promessa de mal injusto capaz de desestabilizar o seu estado de espírito. 4. Quanto ao cárcere privado, o art. 148, § 1º, inc. I, do CP, trata da conduta daquele que restringe o direito de ir e vir de alguém, mediante cárcere privado, por lapso de tempo razoável, na hipótese, extrai-se da prova oral que no dia dos fatos, especificamente, quando o réu provocava na vítima as lesões e a impelia grave ameaça, esta permanecia sob cárcere, porquanto a casa estava trancada e o mesmo detinha todas as chaves da casa, as devolvendo somente na madrugada, privando-a naquele período do seu direito de ir vir, inclusive com as graves ameaças descritas nos relatos da vítima, de modo a lhe impelir medo e impedir de tomar alguma decisão naquele momento. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena - base dos crimes de lesão corporal e ameaça para o mínimo legal. 6. Decisão por maioria de votos. (TJ-PI - APR: 00140752020128180140 PI 201500010085616, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 06/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/04/2016)

 

In casu, a vítima declarou em juízo (ID nº 10350186) que: 

(…) que namorou com réu durante sete meses; que o namoro sempre foi complicado, pois brigavam muito; que aconteceu um episódio em se encontraram em um barzinho e o acusado procurou a depoente para reatarem o relacionamento; que foram um motel para tentar uma reconciliação e lá iniciaram uma discussão; que o réu lhe deu um soco na boca, que a depoente sangrou; que a depoente chegou a cuspir sangue no quarto; que tentou ligar para a guarita do motel, mas não atendiam; que ele (acusado) ficou na porta do quarto quando a depoente queria sair; que a depoente saiu do motel quando o dia já estava amanhecendo, por volta das 05:30 horas; que foi para casa; que discussão já foi no início, quando entraram no motel; que estavam separados há no máximo uma semana; que teve outra vez, também, na porta da casa da porta da mãe da depoente; que haviam, de novo, terminado o namoro; que no dia a depoente estava com um casal de amigos; que, logo depois, ele chegou e ficou mandando mensagem para a depoente, pedindo para conversar com a ofendida, tendo esta se negado a conversar; que a depoente foi embora, oportunidade em que o marido de sua amiga foi deixar a depoente em casa; que no percurso até sua casa, o dono do bar em que a depoente estava ligou dizendo que ele (acusado) tinha acabado de sair atrás dela; que quando chegou na porta de casa, ele (réu) chegou e começaram a discutir de novo; que ele começou a xingar depoente e esta o empurrou; que ele rasgou a roupa da depoente; que a depoente tentou entrar em casa e bateu no portão; que ele não queria deixar a depoente entrar; que a genitora da depoente escutou o barulho e saiu; que nunca mais teve contato com ele; que saiu do motel caminhando e ele foi embora; que só lembra do soco sua boca e que cuspiu sangue; que não lembra muito bem do motivo da briga, mas foi ele que começou; que depois que ele a agrediu, foi se defender (…)

 

Corroborando com a palavra da vítima consta nos autos o laudo de lesão corporal (ID nº 9671678 – Pág. 7). Desse modo, as provas constantes nos autos são suficientes para manter a condenação do acusado pela prática da conduta de lesão corporal.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. SrDes. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.

Detalhes

Processo

0000159-14.2019.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANK KLEYE NASCIMENTO SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/09/2023